FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001286-75.2022.8.24.0045
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
13 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5001286-75.2022.8.24.0045/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAFAEL ROCHA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUIZA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA BEATRIZ HARGER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCOS ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CAIO MULLER ***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER (OAB SC063703)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de demanda objetivando o cumprimento de obrigação de não fazer consistente na cessação de poluição sonora, ajuizada por <span>Rafael Rocha Silva</span>, <span>Maria Luiza da Silva</span>, <span>Marcos Antonio da Silva</span> e <span>Ana Beatriz Harger da Silva</span> em face de Pé na Areia Food Park, na qual a parte requerida pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, bem como a produção de provas para contrapor as alegações iniciais.</p> <p>Vieram os autos conclusos. Decido.</p> <p>O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos fundamentais para o prosseguimento do feito.</p> <p><strong>1. ANÁLISE DOS FATOS, PEDIDOS E DEFESAS</strong></p> <p><strong>1.1. Fatos:</strong> Os Autores alegam que residem na Praia da Pinheira há mais de 20 anos e que, após a instalação do estabelecimento réu, a tranquilidade da vizinhança foi rompida por emissões sonoras excessivas (música ao vivo e mecânica) sem o devido isolamento acústico ou alvarás específicos, afetando inclusive a saúde de seus filhos menores. A Ré, em contestação (Ev. 68) e manifestações posteriores (Ev. 74 e 102), nega a ilegalidade, afirmando que os autores são veranistas, que o estabelecimento possui licenças e que foram realizadas benfeitorias para mitigação sonora. Em réplica (Ev. 87), os autores reforçaram a persistência dos ruídos e a extemporaneidade dos alvarás apresentados.</p> <p><strong>1.2. Pedidos:</strong> Os autores formulam pedido <strong>principal</strong> de obrigação de não fazer (abstenção de execução musical fora dos limites legais ou sem alvará), cumulado com pedido <strong>acessório</strong> de cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento.</p> <p><strong>1.3. Defesas:</strong> A Ré sustenta, no mérito, o exercício regular de direito, a observância de limites de tolerância (citando legislação de Florianópolis por equívoco, conforme apontado na réplica) e a falta de prova técnica idônea por parte dos autores. Arguiram, por fim, a perda do objeto da ação em razão do arrendamento do ponto comercial a terceiros (Ev. 141). Não houve apresentação de reconvenção.</p> <p><strong>2. DA NATUREZA DO DIREITO TUTELADO: DIREITO INDIVIDUAL DE VIZINHANÇA</strong></p> <p>Compulsando a exordial, verifico que a causa de pedir está estritamente adstrita à proteção do direito de vizinhança. Os autores, na condição de proprietários/possuidores de imóveis lindeiros, buscam a cessação de interferências prejudiciais ao seu sossego e saúde.</p> <p>Não se trata, portanto, de tutela de direito difuso (meio ambiente em sentido amplo), mas sim de direito individual, ainda que o provimento possa, reflexamente, beneficiar outros vizinhos. A legitimidade para a causa reside no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de fazer cessar o uso anormal da propriedade vizinha:</p> <p>"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."</p> <p>Portanto, com vistas à delimitar o objeto do presente feito, <strong>RECONHEÇO</strong> a natureza individual da pretensão e a legitimidade ativa dos autores para o pleito.</p> <p><strong>3. DA SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM</strong></p> <p>A questão nodal reside na alegação da ré de que, por não mais atuar diretamente no local (arrendamento do ponto comercial a terceiros), teria havido perda do objeto quanto à obrigação de não fazer.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>O interesse processual, analisado sob o prisma da necessidade e utilidade, permanece hígido. No direito de vizinhança, a responsabilidade por uso nocivo da propriedade é objetiva e solidária, recaindo tanto sobre o agente que pratica o ato (arrendatário) quanto sobre aquele que detém o domínio ou a posse indireta e permite a atividade (arrendador/proprietário).</p> <p>O fato de a ré figurar como arrendadora (possuidora indireta que cede o uso do estabelecimento e da estrutura para terceiros) não a exime da responsabilidade de garantir que a atividade ali exercida respeite os limites legais. A obrigação em tela é considerada pela doutrina e jurisprudência como de natureza <em>propter rem</em>, ou seja, adere à coisa e ao seu exercício de posse.</p> <p>Neste sentido, a transferência da gestão não impede o cumprimento de eventual sentença de procedência. Caso este juízo determine a abstenção da poluição sonora, tal ordem vincula a estrutura do estabelecimento e quem o detém, sob pena de multas que recairão sobre o patrimônio da ré, que aufere lucro indireto com o arrendamento.</p> <p>Portanto, a utilidade do provimento subsiste: os autores necessitam da ordem judicial para compelir a ré (arrendadora) a adequar as condições do imóvel e da atividade por ela estruturada, sob pena de o arrendamento servir como manobra para a perpetuação do ilícito.</p> <p>À vista disso, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de perda superveniente do interesse processual.</p> <p><strong>4. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO (EV. 74 E 102):</strong></p> <p>Os autores alegam preclusão consumativa quanto ao "aditamento" da contestação. No entanto, o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos para contrapor fatos narrados ou quando se tornarem conhecidos após a contestação. Considerando que o contraditório foi preservado com a manifestação da parte autora, <strong>mantenho os documentos</strong>, pois auxiliam na busca da verdade real, sem prejuízo processual.</p> <p><strong>5. PONTOS CONTROVERTIDOS</strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória:</p> <p><strong>5.1</strong> A ocorrência de ruídos acima dos limites previstos na NBR 10.151 e na Lei Complementar n. 156/2013 de Palhoça;</p> <p><strong>5.2</strong> A eficácia das medidas mitigadoras (isolamento acústico) implementadas no local;</p> <p><strong>5.3</strong> O nexo causal entre a atividade comercial e o dano ao sossego dos autores.</p> <p><strong>6. ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Cabe aos Autores a prova do fato constitutivo de seu direito (a poluição sonora excessiva e o dano ao sossego), enquanto à Ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade administrativa total e eficácia do isolamento).</p> <p>Ressalto, todavia, que já houve decisão determinando a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto à apresentação do alvará de funcionamento e licença sonora (Ev. 13), com fulcro na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, CPC), mantendo-se tal diretriz.</p> <p><strong>7. PROVAS</strong></p> <p><strong>I –</strong> Considerando o teor da presente decisão, os pontos controvertidos acima fixados e a delimitação do objeto, ficam as partes intimadas para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, indicarem/reiterarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.</p> <p>Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.</p> <p>Possuindo interesse na produção de <strong>prova pericial</strong>, indispensável no presente caso dada a divergência de laudos unilaterais, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).</p> <p><strong>II –</strong> Consigno às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.</p> <p><strong>III –</strong> Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV –</strong> Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.</p> <p><span>Intime-se. Cumpra-se com urgência.</span></p> <p>Palhoça, data da assinatura digital.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>