FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001286-75.2022.8.24.0045
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 5001286-75.2022.8.24.0045/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAFAEL ROCHA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUIZA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA BEATRIZ HARGER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCOS ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CAIO MULLER ***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER (OAB SC063703)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Cuida-se de demanda objetivando o cumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer consistente na cessa&ccedil;&atilde;o de polui&ccedil;&atilde;o sonora, ajuizada por <span>Rafael Rocha Silva</span>, <span>Maria Luiza da Silva</span>, <span>Marcos Antonio da Silva</span> e <span>Ana Beatriz Harger da Silva</span> em face de P&eacute; na Areia Food Park, na qual a parte requerida pugna pela extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito por perda superveniente do objeto, bem como a produ&ccedil;&atilde;o de provas para contrapor as alega&ccedil;&otilde;es iniciais.</p>
<p>Vieram os autos conclusos. Decido.</p>
<p>O processo encontra-se em fase de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 357 do C&oacute;digo de Processo Civil. Passo &agrave; an&aacute;lise dos pontos fundamentais para o prosseguimento do feito.</p>
<p><strong>1. AN&Aacute;LISE DOS FATOS, PEDIDOS E DEFESAS</strong></p>
<p><strong>1.1. Fatos:</strong> Os Autores alegam que residem na Praia da Pinheira h&aacute; mais de 20 anos e que, ap&oacute;s a instala&ccedil;&atilde;o do estabelecimento r&eacute;u, a tranquilidade da vizinhan&ccedil;a foi rompida por emiss&otilde;es sonoras excessivas (m&uacute;sica ao vivo e mec&acirc;nica) sem o devido isolamento ac&uacute;stico ou alvar&aacute;s espec&iacute;ficos, afetando inclusive a sa&uacute;de de seus filhos menores. A R&eacute;, em contesta&ccedil;&atilde;o (Ev. 68) e manifesta&ccedil;&otilde;es posteriores (Ev. 74 e 102), nega a ilegalidade, afirmando que os autores s&atilde;o veranistas, que o estabelecimento possui licen&ccedil;as e que foram realizadas benfeitorias para mitiga&ccedil;&atilde;o sonora. Em r&eacute;plica (Ev. 87), os autores refor&ccedil;aram a persist&ecirc;ncia dos ru&iacute;dos e a extemporaneidade dos alvar&aacute;s apresentados.</p>
<p><strong>1.2. Pedidos:</strong> Os autores formulam pedido <strong>principal</strong> de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer (absten&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o musical fora dos limites legais ou sem alvar&aacute;), cumulado com pedido <strong>acess&oacute;rio</strong> de comina&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria (astreintes) em caso de descumprimento.</p>
<p><strong>1.3. Defesas:</strong> A R&eacute; sustenta, no m&eacute;rito, o exerc&iacute;cio regular de direito, a observ&acirc;ncia de limites de toler&acirc;ncia (citando legisla&ccedil;&atilde;o de Florian&oacute;polis por equ&iacute;voco, conforme apontado na r&eacute;plica) e a falta de prova t&eacute;cnica id&ocirc;nea por parte dos autores. Arguiram, por fim, a perda do objeto da a&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o do arrendamento do ponto comercial a terceiros (Ev. 141). N&atilde;o houve apresenta&ccedil;&atilde;o de reconven&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>2. DA NATUREZA DO DIREITO TUTELADO: DIREITO INDIVIDUAL DE VIZINHAN&Ccedil;A</strong></p>
<p>Compulsando a exordial, verifico que a causa de pedir est&aacute; estritamente adstrita &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do direito de vizinhan&ccedil;a. Os autores, na condi&ccedil;&atilde;o de propriet&aacute;rios/possuidores de im&oacute;veis lindeiros, buscam a cessa&ccedil;&atilde;o de interfer&ecirc;ncias prejudiciais ao seu sossego e sa&uacute;de.</p>
<p>N&atilde;o se trata, portanto, de tutela de&nbsp;direito difuso&nbsp;(meio ambiente em sentido amplo), mas sim de&nbsp;direito individual, ainda que o provimento possa, reflexamente, beneficiar outros vizinhos. A legitimidade para a causa reside no&nbsp;art. 1.277 do C&oacute;digo Civil, que assegura ao possuidor o direito de fazer cessar o uso anormal da propriedade vizinha:</p>
<p>"Art. 1.277. O propriet&aacute;rio ou o possuidor de um pr&eacute;dio tem o direito de fazer cessar as interfer&ecirc;ncias prejudiciais &agrave; seguran&ccedil;a, ao sossego e &agrave; sa&uacute;de dos que o habitam, provocadas pela utiliza&ccedil;&atilde;o de propriedade vizinha."</p>
<p>Portanto, com vistas &agrave; delimitar o objeto do presente feito, <strong>RECONHE&Ccedil;O</strong> a natureza individual da pretens&atilde;o e a legitimidade ativa dos autores para o pleito.</p>
<p><strong>3. DA SUBSIST&Ecirc;NCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM</strong></p>
<p>A quest&atilde;o nodal reside na alega&ccedil;&atilde;o da r&eacute; de que, por n&atilde;o mais atuar diretamente no local (arrendamento do ponto comercial a terceiros), teria havido perda do objeto quanto &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer.</p>
<p>Sem raz&atilde;o, contudo.</p>
<p>O interesse processual, analisado sob o prisma da necessidade e utilidade, permanece h&iacute;gido. No direito de vizinhan&ccedil;a, a responsabilidade por uso nocivo da propriedade &eacute;&nbsp;objetiva e solid&aacute;ria, recaindo tanto sobre o agente que pratica o ato (arrendat&aacute;rio) quanto sobre aquele que det&eacute;m o dom&iacute;nio ou a posse indireta e permite a atividade (arrendador/propriet&aacute;rio).</p>
<p>O fato de a r&eacute; figurar como arrendadora (possuidora indireta que cede o uso do estabelecimento e da estrutura para terceiros) n&atilde;o a exime da responsabilidade de garantir que a atividade ali exercida respeite os limites legais. A obriga&ccedil;&atilde;o em tela &eacute; considerada pela doutrina e jurisprud&ecirc;ncia como de natureza&nbsp;<em>propter rem</em>, ou seja, adere &agrave; coisa e ao seu exerc&iacute;cio de posse.</p>
<p>Neste sentido, a transfer&ecirc;ncia da gest&atilde;o n&atilde;o impede o cumprimento de eventual senten&ccedil;a de proced&ecirc;ncia. Caso este ju&iacute;zo determine a absten&ccedil;&atilde;o da polui&ccedil;&atilde;o sonora, tal ordem vincula a estrutura do estabelecimento e quem o det&eacute;m, sob pena de multas que recair&atilde;o sobre o patrim&ocirc;nio da r&eacute;, que aufere lucro indireto com o arrendamento.</p>
<p>Portanto, a utilidade do provimento subsiste: os autores necessitam da ordem judicial para compelir a r&eacute; (arrendadora) a adequar as condi&ccedil;&otilde;es do im&oacute;vel e da atividade por ela estruturada, sob pena de o arrendamento servir como manobra para a perpetua&ccedil;&atilde;o do il&iacute;cito.</p>
<p>&Agrave; vista disso, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de perda superveniente do interesse processual.</p>
<p><strong>4. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO (EV. 74 E 102):</strong></p>
<p>Os autores alegam preclus&atilde;o consumativa quanto ao "aditamento" da contesta&ccedil;&atilde;o. No entanto, o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos para contrapor fatos narrados ou quando se tornarem conhecidos ap&oacute;s a contesta&ccedil;&atilde;o. Considerando que o contradit&oacute;rio foi preservado com a manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora, <strong>mantenho os documentos</strong>, pois auxiliam na busca da verdade real, sem preju&iacute;zo processual.</p>
<p><strong>5. PONTOS CONTROVERTIDOS</strong></p>
<p>Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais dever&aacute; recair a atividade probat&oacute;ria:</p>
<p><strong>5.1</strong> A ocorr&ecirc;ncia de ru&iacute;dos acima dos limites previstos na NBR 10.151 e na Lei Complementar n. 156/2013 de Palho&ccedil;a;</p>
<p><strong>5.2</strong> A efic&aacute;cia das medidas mitigadoras (isolamento ac&uacute;stico) implementadas no local;</p>
<p><strong>5.3</strong> O nexo causal entre a atividade comercial e o dano ao sossego dos autores.</p>
<p><strong>6. &Ocirc;NUS DA PROVA</strong></p>
<p>Quanto ao &ocirc;nus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Cabe aos Autores a prova do fato constitutivo de seu direito (a polui&ccedil;&atilde;o sonora excessiva e o dano ao sossego), enquanto &agrave; R&eacute; incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade administrativa total e efic&aacute;cia do isolamento).</p>
<p>Ressalto, todavia, que j&aacute; houve decis&atilde;o determinando a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova exclusivamente quanto &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; de funcionamento e licen&ccedil;a sonora (Ev. 13), com fulcro na teoria da carga din&acirc;mica da prova (art. 373, &sect; 1&ordm;, CPC), mantendo-se tal diretriz.</p>
<p><strong>7. PROVAS</strong></p>
<p><strong>I &ndash;</strong>&nbsp;Considerando o teor da presente decis&atilde;o, os pontos controvertidos acima fixados e a delimita&ccedil;&atilde;o do objeto, ficam as partes intimadas para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, indicarem/reiterarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja poss&iacute;vel aferir sua pertin&ecirc;ncia, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 370 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Caso possuam interesse na inquiri&ccedil;&atilde;o de testemunhas, dever&atilde;o indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha ir&aacute; esclarecer, indicando no m&aacute;ximo 10, sendo at&eacute; 3 para cada fato (art. 357, &sect; 6&ordm;, CPC). O rol dever&aacute; indicar o nome completo delas, suas profiss&otilde;es, estado civil, idade, n&uacute;mero de CPF e endere&ccedil;os residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do C&oacute;digo de Processo Civil, dispensando-se a qualifica&ccedil;&atilde;o exigida apenas de forma justificada.</p>
<p>Possuindo interesse na produ&ccedil;&atilde;o de <strong>prova pericial</strong>, indispens&aacute;vel no presente caso dada a diverg&ecirc;ncia de laudos unilaterais, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Ju&iacute;zo &ndash; ou ent&atilde;o podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).</p>
<p><strong>II &ndash;</strong>&nbsp;Consigno &agrave;s partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda n&atilde;o analisado n&atilde;o ser&aacute; considerado. Ser&atilde;o analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decis&atilde;o.</p>
<p><strong>III &ndash;</strong> Registro, novamente, que o pedido gen&eacute;rico para produ&ccedil;&atilde;o de provas, ou seja, sem apontar a rela&ccedil;&atilde;o com os pontos controvertidos acima estabelecidos, n&atilde;o ser&aacute; considerado e importar&aacute; em seu indeferimento, conforme par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 370 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p><strong>IV &ndash;</strong> Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECIS&Atilde;O, caso postulada produ&ccedil;&atilde;o de provas, ou para SENTEN&Ccedil;A, na hip&oacute;tese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o das partes.</p>
<p><span>Intime-se. Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.</span></p>
<p>Palho&ccedil;a, data da assinatura digital.</p></section>
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