FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT12 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000546-88.2015.5.12.0028
sigla tribunal:TRT12
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000546-88.2015.5.12.0028 RECLAMANTE: MACIEL FELIZ DE CARVALHO RECLAMADO: ALVERI BARBOSA DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cadb9af proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) exequente para que, em trinta dias, indique bem passível de penhora cuja localização não seja possível através dos convênios ou indique outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo através de diligências inócuas e/ou repetitivas. No silêncio, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, arquive-se o processo em Secretaria pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE. O feito será desarquivado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o(a) exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas o qual não será tido como válido para efeito de interrupção da prescrição, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. Confira-se a respeito a seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000468-22.2014.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/07/2021." JOINVILLE/SC, 13 de abril de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MACIEL FELIZ DE CARVALHO<br>