FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000363-14.2026.5.09.0094
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO  ATOrd 0000363-14.2026.5.09.0094  AUTOR: CRC (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS)  RÉU: ALCATRAZ TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a818164 proferida nos autos.  DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando o pagamento imediato de verbas rescisórias. Alega a parte autora que laborou para a ré na EXPOBEL e não foi devidamente registrada até a presente data, bem como não recebeu os valores devidos. Como prova, colacionou aos autos apenas uma lista de presença.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  No caso em tela, sequer há prova do contrato de trabalho, muito menos da extinção do vínculo empregatício, sendo os documentos apresentados insuficientes, por si só, para amparar a concessão da medida liminar pretendida.  Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.  Em prosseguimento, intime-se a parte para regularizar o polo ativo, porquanto a parte autora é menor de idade e não está representada corretamente.   Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 485, I, c/c 319 c/c 321, todos do CPC, subsidiariamente aplicável).     FRANCISCO BELTRAO/PR, 13 de abril de 2026.  FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - C.R.D.C.<br>