FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000076-35.2025.5.02.0362
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Mauá
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ  ATOrd 1000076-35.2025.5.02.0362  RECLAMANTE: JOSOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO  RECLAMADO: ABC SISTEMA DE TRANSPORTE SPE S.A. E OUTROS (11)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77587d8 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação:  Sentença – ID. 6cb62d6/311e12d;  Acórdão - ID. c96292b/cc952aa/ b173e86;  Trânsito em julgado em 4/12/2025;  Laudo Contábil - ID. da5d90a;  Esclarecimentos contábeis - ID. 1ec19f3.     Marcello Campello Vasconcellos  Calculista     Vistos etc.  HOMOLOGO os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto do autor em R$61.049,03 relativo ao principal e R$3.044,34 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 1º/3/2026.  Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/01/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/01/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/01/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/01/2025.  Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/3/2026, sendo a cota parte reclamante no valor de R$5.277,14, a serem abatidos no momento da liberação de crédito do autor. Não há cota parte reclamada.  Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais.  Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS.  Custas pela reclamada, já recolhidas na época da interposição do recurso - ID. 454d300.  Honorários contábeis, ora fixados, no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada, em favor do perito José Carlos de Oliveira;.  Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no montante de R$6.409,34, em 1º/3/2026.  Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.  Anote-se a responsabilidade solidária das reclamadas.  Diante do montante apurado, libere-se ao reclamante o Depósito Recursal de ID. 9204781 (R$13.133,46 - CEF), devendo comprovar os valores soerguidos em 30 dias. Após, determino a atualização dos cálculos pela Secretaria e as intimações das rés para pagarem no prazo de 15 dias. MAUA/SP, 13 de abril de 2026.  PATRICIA COKELI SELLER  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO<br>