FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003448-52.2026.4.04.7107
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Caxias do Sul
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003448-52.2026.4.04.7107/RS</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: SUSANA APARECIDA DA SILVA VARELA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO FARIA PORTELA PEREIRA (OAB SP257326)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro na combinação das disposições do art. 330, inciso III, e do art. 485, inciso I, ambos do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais no primeiro grau de jurisdição, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se a parte autora. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.