FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5051796-27.2025.4.03.6182
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:14/04/2026
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Capturado em:25/04/2026, 20:46
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5051796-27.2025.4.03.6182 AUTOR: CAIUS GRACCUS UCHOA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por CAIUS GRACCUS UCHOA DE MENDONCA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio do qual o primeiro questiona a sua corresponsabilização no âmbito administrativo (com fundamento no art. 135, III, CTN) por dívidas tributárias da pessoa jurídica Expresso Raposo LTDA – EPP. Alega a parte autora, em apertada síntese, que: 1) A impossibilidade de sua responsabilização, no âmbito administrativo, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por dívidas da pessoa jurídica Expresso Raposo LTDA – EPP, da qual teria sido sócio/administrador; 2) Na medida em que já há execução fiscal em curso para a cobrança, pelo menos de parte, das dívidas tributárias da Expresso Raposo LTDA – EPP a sua responsabilização deveria ocorrer por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em caráter subsidiário, pleiteia que a responsabilidade pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica Expresso Raposo LTDA – EPP também seja atribuída ao seu outro sócio em caráter solidário. A patê requerente pleiteou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade (com base no art. 151, V, CTN) do crédito questionado em relação a si. Conforme já explanado na decisão de ID 466562647 e anexo: na petição inicial questionava-se a responsabilidade pelo pagamento dos créditos retratado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 13.571.010-3, nº 14.282.977-3, nº 15.922.862-0, nº 19.586.171-0, nº 14.491.275-9 e nº 80 4 16 044811-96. Contudo, apenas aquele indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0 não é objeto de execução fiscal anteriormente ajuizada. Todos os demais estão em cobrança por meio de diferentes executivos fiscais, que correm em diferentes Varas Judiciais: 1) Os créditos espelhados nas Certidões de Dívida Ativa nº 13.571.010-3, nº 14.282.977-3, nº 15.922.862-0 e nº 14.491.275-9 são cobrados na Execução Fiscal nº 5019375-91.2019.4.03.6182, a qual corre na 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. 2) O crédito espelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 16 044811-96 é cobrado na Execução Fiscal nº 0057086-26.2016.4.03.6182, a qual corre na 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Diante de tal quadro, nos termos da própria decisão de ID 466562647, reduziu-se o objeto da presente demanda somente ao crédito na Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0. Registro, por oportuno e relevante, que referida decisão restou preclusa neste processo, pois não se tem notícia da oposição/interposição de qualquer recurso contra ela. Nessa mesma decisão (a de ID 466562647), e depois da delimitação do objeto deste Procedimento Comum Cível (Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0), indeferiu-se o pedido liminar formulado na inicial. Também na decisão de ID 466562647 foram deferidos, na sua parte final, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Uma vez citada, a parte requerida apresentou sua contestação (ID 484399265), por meio da qual rebateu os argumentos lançados na inicial e pugnou pela improcedência da ação. Ambas as partes foram intimadas (ID 511119528) para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Na mesma oportunidade, facultou-se à parte requerente a apresentação de réplica. A parte requerida, ao ID 524946947, que não tinha provas a produzir. Já a parte requerente apresentou sua réplica ao ID 561579668, por meio da qual, sem requerer a produção de nenhuma prova, reiterou as alegações veiculadas na inicial. É o relatório do essencial. D E C I D O. Dispensada a dilação probatória, por se tratar de matéria predominantemente de direito, julgo o feito antecipadamente. Antes de fazê-lo, porém, anoto, uma vez mais, que por força da decisão de ID 466562647 – preclusa no processo – o objeto da presente demanda restringe-se, apenas, ao crédito da Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0. Feito a esclarecimento retro, cumpre dispor o quanto segue: Como já mencionado linhas acima, o pedido liminar foi indeferido, sob o entendimento da ausência do requisito da “probabilidade do direito”, por meio da decisão de ID 466562647 e anexo, que restou assim assentada: Trata-se do que se chamou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, C/C TITELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (distribuída como Petição Cível), ajuizada por CAIUS GRACCUS UCHOA DE MENDONCA, em face da UNIAO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual foram aduzidos os seguintes pedidos: Alega a parte autora, em apertada síntese, que: 1) A impossibilidade de sua responsabilização, no âmbito administrativo, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por dívidas da pessoa jurídica Expresso Raposo LTDA – EPP, da qual teria sido sócio/administrador; 2) Na medida em que já há execução fiscal em curso para a cobrança, pelo menos de parte, das dívidas tributárias da Expresso Raposo LTDA – EPP a sua responsabilização deveria ocorrer por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em caráter subsidiário, pleiteia que a responsabilidade pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica Expresso Raposo LTDA – EPP também seja atribuída ao seu outro sócio em caráter solidário. Registro, por oportuno e relevante, que, por meio da presente ação se questiona a responsabilidade pelo pagamento dos créditos retratado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 13.571.010-3, nº 14.282.977-3, nº 15.922.862-0, nº 19.586.171-0, nº 14.491.275-9 e nº 80 4 16 044811-96. Desses, apenas aquele indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0 não é objeto de execução fiscal anteriormente ajuizada. Todos os demais (como será detalhadamente abordado mais adiante) estão em cobrança por meio de diferentes executivos fiscais, que correm em diferentes Varas Judiciais. Conforme pode ser notado no pedido formulado na peça inaugural (e acima reproduzido) a parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade (com base no art. 151, V, CTN) do crédito questionado por meio da presente ação em relação a si.. Em relação à “probabilidade do direito”, alega que tal requisito (estabelecido no artigo 300, do CPC) resta evidenciado na argumentação aduzida. Quanto ao “perigo de dano”, argumenta: É o relatório do essencial. D E C I D O. DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA Necessário, primeiramente, analisar a extensão da competência deste Juízo, da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, para processar e julgar a presente ação. Para tanto, são necessárias as seguintes considerações: Conforme já relatado alhures, a pretensão da parte autora consiste na declaração de ausência de responsabilidade pelo(s) crédito(s) retratado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 13.571.010-3, nº 14.282.977-3, nº 15.922.862-0, nº 19.586.171-0, nº 14.491.275-9 e nº 80 4 16 044811-96. Ocorre que, exceção feita à Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0, que ainda não é objeto de nenhuma Execução Fiscal, todos os demais títulos executivos acima indicados são cobrados por meio de diferentes Execuções Fiscais, que correm em Juízos diferentes: 1) Os créditos espelhados nas Certidões de Dívida Ativa nº 13.571.010-3, nº 14.282.977-3, nº 15.922.862-0 e nº 14.491.275-9 são cobrados na Execução Fiscal nº 5019375-91.2019.4.03.6182, a qual corre na 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. 2) O crédito espelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 16 044811-96 é cobrado na Execução Fiscal nº 0057086-26.2016.4.03.6182, a qual corre na 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Diante de tais constatações, conclui-se que este Juízo tem competência para julgar somente os pedidos aduzidos em relação ao crédito plasmado na Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0, o qual, repita-se, não é objeto de execução fiscal ajuizada em oportunidade anterior à presente ação. Isso porque, os pedidos relativos aos créditos indicados nos demais títulos executivos (acima indicados) guardam relação de conexão com as execuções fiscais (também acima descritas), ajuizadas (antes da propositura desta ação) para a sua cobrança. Registro, por oportuno, que a pretensão deduzida, em conjunto, relativamente às 06 (seis) inscrições em dívida ativa alhures mencionadas, não confere a este Juízo competência para o julgamento dos pedidos relativos àquelas que são objeto das Execuções Fiscais nº 5019375-91.2019.4.03.6182 (7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) e nº 0057086-26.2016.4.03.6182 (1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo). Tal expediente, traduz-se em mera conveniência da parte requerente, a qual, por óbvio, não tem o condão de subverter as disposições legais e jurisprudenciais acerca da competência. Assim, para que sejam resguardadas as regras de competência estabelecidas pela legislação processual, segundo a interpretação dos nossos Tribunais, alternativa não há, senão o desmembramento da presente ação, de modo a cindir o seu objeto em três, da seguinte forma: 1) A ação materializada nos presentes autos passará a ter por objeto apenas o crédito retratado na Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0, o qual, repita-se, não é objeto de nenhuma execução fiscal anteriormente ajuizada. 2) A partir de cópia integral desses autos, será autuada nova ação, tendo por objeto apenas os créditos retratados nas Certidões de Dívida Ativa: i) nº 13.571.010-3, ii) nº 14.282.977-3, iii) nº 15.922.862-0 e iv) nº 14.491.275-9, a qual será distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5019375-91.2019.4.03.6182 (7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo), ajuizada para a cobrança de tais créditos. 3) A partir de outra cópia integral desses autos, será autuada nova ação (uma terceira), tendo por objeto apenas o crédito retratado na Certidões de Dívida Ativa nº 80 4 16 044811-96, a qual será distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 0057086-26.2016.4.03.6182 (1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo), ajuizada para a cobrança de tal crédito. Idêntica solução foi admitida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar caso similar no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 5014772-52.2023.4.03.0000: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. EXISTÊNCIA DE UM DÉBITO NA ANULATÓRIA QUE NÃO É OBJETO DE COBRANÇA NO EXECUTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. - Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível nesta Capital (suscitado), em sede de ação anulatória ajuizada por MÁRIO DECIO BARAVELLI, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. e NÍVEA DOS SANTOS COSTILAS contra a UNIÃO FEDERAL, na qual pretendem a suspensão da exigibilidade das CDA mencionadas na petição inicial, nos termos do inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, bem como o afastamento da responsabilidade solidária dos autores nos lançamentos de IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS decorrentes da lavratura do Auto de Infração n.º 19515.722815/2013-02, pelo qual lhes foi imputada a responsabilidade solidária pelo crédito tributário constituído contra a empresa Cobrenet Comercial e Distribuidora de Metais e Eletroeletrônicos Ltda., CNPJ n.º 08.065.746/0001-95. Subsidiariamente, requerem o afastamento do agravamento da multa de ofício qualificada em razão de não serem sujeitos passivos da norma punitiva e que o montante total da penalidade aplicada seja reduzido para patamar não superior a 100% do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS cobrados. - O presente incidente foi suscitado em ação anulatória de rito ordinário na qual foi reconhecida conexão com a execução fiscal anteriormente ajuizada. O juízo especializado reconheceu o cabimento da reunião do feitos, à exceção da CDA nº 80 7 20 022355-96, cujo crédito é questionado na demanda anulatória mas não é objeto da EF n.º 5026983-38.2022.4.03.6182, que está processando. - Ambos juízos têm entendimento consonante com o do STJ (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) e desta corte (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5031767-19.2018.4.03.0000; Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; 2ª Seção; j. em 14/02/2020), relativamente ao cabimento da reunião da ação anulatória à execução fiscal anteriormente ajuizada no juízo especializado. A particularidade do presente conflito reside no fato de que um dos débitos questionados é objeto da CDA nº 80 7 20 022355-96, que não é cobrada no feito de executivo cuja reunião se pretende. - No caso em apreço, é inequívoca a incompetência absoluta do suscitante para examinar o pedido de anulação da CDA nº 80 7 20 022355-96, porquanto não é objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5026983-38.2022.4.03.6182, que está sob sua jurisdição e cuja reunião se pretende. Logo, relativamente a esse específico débito, inviável o reconhecimento da conexão, de modo que a ação anulatória deve ser desmembrada, dada a impossibilidade de cumulação desse pedido, nos moldes do artigo 327, §1º, inciso II, do CPC, a fim de que seja restituído ao suscitado. - Conflito julgado procedente. (CCCiv 5014772-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO – TRF 3 – 2ª Seção – Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL Pois bem, restringida a amplitude desta demanda apenas ao crédito retratado na Certidão de Dívida Ativa nº 19.586.171-0 (conforme acima explanado), cumpre analisar o pedido liminar em relação ao único crédito que restou em seu objeto. Não se desconhece a possibilidade de apreciação de pedidos de caráter liminar por Juízos absolutamente incompetentes para o julgamento da causa. Contudo, tal expediente somente se justifica naqueles casos de extrema urgência, como forma de evitar-se o perecimento de direito ou a verificação de dano irreparável. No caso dos autos tal conjuntura fática autorizadora não se verifica, na medida em que não se tem notícia de perigo eminente de perecimento de direito. Deste modo, razoável que a análise do pedido liminar, relativo às Inscrições em Dívida Ativa: i) nº 13.571.010-3, ii) nº 14.282.977-3, iii) nº 15.922.862-0, iv) nº 14.491.275-9 e v) nº 80 4 16 044811-96, seja feita pelos Juízos competentes para o processamento e julgamento dos pedidos principais a eles concernentes. Nessa ordem de ideias, cumpre considerar (repita-se: apenas em relação à Inscrição em Dívida Ativa nº 19.586.171-0) que o artigo 300, do diploma processual civil, estabelece ser necessária para o deferimento da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, a constatação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Analisando os elementos de convicção presentes nos autos, num grau de profundidade próprio desta fase processual, constato a ausência, pelo menos, do requisito concernente à “probabilidade do direito” reclamado pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Explica-se: No documento de ID 464610906, verifica-se que a responsabilização, no âmbito administrativo, de CAIUS GRACCUS UCHOA DE MENDONCA pelo crédito objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 19.586.171-0, fundamentou-se na constatação de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica da qual era sócio/administrador (devedora principal/original). Registre-se, por oportuno e relevante, que essas duas circunstâncias (o encerramento das atividades da Expresso Raposo LTDA – EPP e a sua qualidade de sócio) são admitidas pela parte requerente em sua petição inicial. Noutro giro, é preciso ter em conta que a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, é admitida pela jurisprudência nacional, segundo a qual a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros (além do sujeito passivo) não é matéria sujeita à reserva judicial. À título de exemplo, pode ser citada a seguinte ementa cunhada em julgamento de agravo de instrumento, em caso que análogo ao dos autos: Direito tributário. Ação de Rito Ordinário. Procedimento Administrativo de Responsabilidade de Terceiros - PARR. Indícios de Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica. Responsabilidade da Pessoa Física Administradora. Legalidade. Ausência de Reserva Legal. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em cobrança na CDA de n° 80 7 21 041912-02 em relação a autora, com amparo no inciso IV, do artigo 151 do CTN, até o julgamento do mérito da ação anulatória, sem prejuízo da continuidade do processo executivo ou qualquer outra providência em face da empresa DIADORIM PARTICPACOES LTDA. - EM LIQUIDACAO CPF/CNPJ: 05.047.866/0001-71; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros se reveste de ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A ora agravante foi notificada da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade devido à constatação, pela PGFN, de que foi administradora da pessoa jurídica DIADORIM PARTICPACOES LTDA, que possui débitos com a União inscritos em dívida ativa, e que embora se encontre na situação cadastral ativa, tem indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente por não possuir registros de: faturamento; movimentação financeira; declarações e pagamentos de tributos correntes; retenção na fonte realizada por terceiros; notas fiscais eletrônicas de saída. (ID 357759582). 4. Oportunizada impugnação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indeferiu o pedido impugnatório de cobrança, sob os seguintes fundamentos (ID´s 357759582 e 357759584): [CORRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA] NOS EXTRATOS DA RECEITA FEDERAL A PESSOA FÍSICA IMPUGNANTE É QUALIFICADA COMO "ADMINISTRADORA". ATÉ HOJE PERMANECE NESTE ESTADO DE FATO, TANTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL QUANTO PERANTE A RECEITA FEDERAL/RFB. NESTE DIAPASÃO, ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL FAZEM NENHUMA DIFERENCIAÇÃO ENTRE "GERENTE", "ADMINISTRADOR", "MANDATÁRIO", "PREPOSTO" E ATÉ MESMO "EMPREGADO COM PODERES DE GERÊNCIA" (...) [LIQUIDAÇÃO IRREGULAR] AO NOTICIAR A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUINTE ESTÁ A CONFESSAR SUA CULPA. ISTO PORQUE OS FATOS GERADORES DA DÍVIDA AQUI QUESTIONADA JÁ EXISTIAM AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. ADICIONE-SE A ISSO QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL, CONTRIBUINTE EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. DAÍ EMERGE COM MAIS NITIDEZ A RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA RECORRENTE. 5. O procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros - PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017, encontra fundamento de validade no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018. O procedimento administrativo prévio ao ajuizamento de eventual execução fiscal não se reveste de ilegalidade, na medida em que a responsabilização de terceiro não se encontra sob a reserva judicial. 6. O PARR possibilita ao responsabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, cuja impugnação deverá ser limitada à discussão objeto do próprio procedimento (§ 2º, art. 4º, Portaria PGFN 948/2017), ou seja, a responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito. As questões atinentes à dívida, como prescrição e decadência, podem ser amplamente discutidas judicialmente. 7. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. O STJ já assentou o entendimento que: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN, em recente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.643.944/SP (Tema 981). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018. (AI 5009506-16.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2025) Ademais, deve ser observado que a parte requerente não demonstrou, ou mesmo apresentou indícios, de nenhuma nulidade a macular o processo administrativo, no âmbito do qual foi responsabilizada pelo crédito objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 19.586.171-0. Não se pode olvidar, afinal, da presunção de higidez que acoberta a inscrição em dívida ativa (art. 204, CTN e art. 3º, L.E.F.), a qual se espraia para o processo administrativo que lhe deu origem. CONCLUSÃO Diante do até aqui disposto e tudo mais que dos autos consta: 1) DETERMINO a cisão do objeto da presente ação na seguinte conformidade: 1.1) A presente ação passará a ter por objeto apenas os pedidos formulados na inicial que guardem relação com a Inscrição em Dívida Ativa nº 19.586.171-0; 1.2) Será criada uma segunda nova ação (conforme a orientações a seguir delineadas), cujo objeto se restringirá aos pedidos formulados na inicial que tenham relação apenas, e tão somente, com as Inscrições em Dívida Ativa: i) nº 13.571.010-3, ii) nº 14.282.977-3, iii) nº 15.922.862-0 e iv) nº 14.491.275-9; 1.3) Será criada uma terceira nova ação (conforme a orientações a seguir delineadas), cujo objeto se restringirá aos pedidos formulados na inicial que tenham relação apenas, e tão somente, com a Inscrição em Dívida Ativa nº 80 4 16 044811-96. 2) DETERMINO que a parte requerente extraia duas cópias integrais dos presentes autos e promova o ajuizamento de dois novos Procedimentos Comum Cíveis, sendo que: 2.1) o primeiro deverá ser distribuído por dependência à Execução Fiscal nº 5019375-91.2019.4.03.6182 (7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo); e 2.2) o segundo deverá ser distribuído por dependência à Execução Fiscal nº 0057086-26.2016.4.03.6182 (1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo). 3) PROMOVA-SE a retificação da autuação destes autos eletrônicos, de forma que: 3.1) a sua “Classe Judicial” para a constar como “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”. 3.2) o valor da causa passe a corresponder ao valor atualizado (para novembro de 2025) do crédito objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 19.586.171-0 (conforme extrato anexo). 4) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 464604865), em relação ao crédito objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 19.586.171-0. 5) ABRA-SE vista à parte requerida para a apresentação de contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Em tempo, diante dos documentos de ID 464604887 ao ID 464604892, e da ausência de elementos nos autos que contradigam o que neles está retratado, DEFIRO à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. No decorrer da instrução processual, durante a qual foi franqueada às partes ampla e irrestrita possibilidade de produção de provas, o quadro que se afigurou, quando da análise do pedido liminar, manteve-se. Assim, o quanto decidido naquela oportunidade toma, neste momento, contornos mais robustos, após um exame mais profundo dos pontos trazidos à baila por meio da presente demanda. Agora, em sede de julgamento da presente demanda, e após análise profunda dos pontos trazidos à baila, conclui-se, tomando como razão de decidir os fundamentos da decisão supra citada, que a pretensão principal deduzida pela parte requerente, por meio da presente ação, NÃO merece guarida. Também o pedido subsidiário apresentado pela parte autora merece há de ser rejeitado, isso porque, a teor do artigo 123, do Código Tributário Nacional: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Ademais, a responsabilidade tributária, de caráter subsidiário, estabelecida pelos artigos 134 e 135, também do Código Tributário Nacional, é de caráter solidário. Vai daí que, na forma do artigo 275, do Código Civil: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)”. Por fim, observe-se que a pessoa jurídica devedora originária encontra-se INAPTA, conforme disposto no site da Secretaria da Receita Federal, desde 09/06/2022, não tendo a parte autora trazido um argumento sequer que invalidasse a decisao proferida nos autos do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), in vebis Impugnação ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instaurado em decorrência de indicativos de que a pessoa jurídica, da qual o Impugnante figura como administrador, foi encerrada irregularmente. Em defesa argumentou (a) que a sociedade empresarial não foi encerrada irregularmente, com infração a lei, para que possa ser responsabilizado solidariamente pelos débitos tributários, (b) não foi comprovado pela Fazenda Nacional o fato ensejador da corresponsabilidade; e (c) a responsabilização somente poderá correr mediante IPDPJ, razões pelas quais requer a extinção do procedimento. Não apresentou documentos probatórios. Análise das questões relevantes. Consta na Ficha Cadastral na JUCESP e no CNPJ que o Impugnante é administrador da pessoa jurídica, com débitos inscritos na dívida ativa, sem a exigibilidade suspensa ou garantidos. Os fundamentos para o PARR estão discriminados na notificação como a ausência de faturamento, movimentação financeira, declarações e pagamentos de tributos correntes, retenção na fonte realizada por terceiros, e notas fiscais eletrônicas de saída, não obstante esteja com a situação cadastral ativa. Não foram apresentados documentos para comprovar que está em atividade, como cópia das declarações entregues ao Fisco; pagamento de tributos; comprovante de endereço tais como escritura ou contrato de locação, contas de água, energia elétrica, telefonia e internet; notas fiscais de entrada e saída; contratos vigentes; títulos de crédito; movimentação de cartão de crédito; extrato de movimentação bancária, em nome da pessoa jurídica; folha de pagamento de funcionários, bem como outros documentos. Diante dos indicadores omissivos, é ônus dos corresponsáveis demonstrar eventual ausência de dissolução irregular, mediante a comprovação do funcionamento ou da observância das medidas legais para o regular encerramento da pessoa jurídica, uma vez que não se pode atribuir à Fazenda Nacional a responsabilidade de produzir prova de fato negativo. Também não socorre o Impugnante a afirmação de ausência de comprovação para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pois, confunde os institutos jurídicos. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), é realizado na seara administrativa (artigo 20-D, inciso III, da Lei n° 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN n° 948/2017), e tem natureza jurídica declaratória de subsunção do fato concreto - encerramento irregular - à norma legal em abstrato, previsto no Código Tributário Nacional, que no presente caso é corresponsabilidade de terceiros – diretor - pelos débitos tributários da empresa contribuinte (art. 135, III, CTN). Não se confunde com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que é postulada e decidida em juízo, de natureza jurídica desconstitutiva, para afastar os efeitos da personalidade jurídica naquele caso concreto e nos limites objetivos da ação, conforme disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O encerramento irregular das atividades caracteriza infração à lei, em razão do abuso do direito pela descontinuidade da empresa explorada sem a devida liquidação e extinção da pessoa jurídica, nos moldes previstos no Código Civil ou na Lei 11.101/05, caracterizando a hipótese prevista na regra matriz da responsabilidade tributária de terceiros, insculpida no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. No caso em que se alega que a pessoa jurídica está efetivamente ativa, a comprovação deverá ocorrer com a apresentação de provas de que possui patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, o que não ocorreu, demonstrando claramente que não mais cumpre sua função social de gerar riquezas. A corresponsabilização tributária solidária do administrador em relação aos débitos da empresa poderá ser atribuída tanto no âmbito administrativo, pela Receita Federal do Brasil (TIRT) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PARR), quanto pelo Poder Judiciário nos autos do processo de execução fiscal ou no incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica (IPDPJ). O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), é um procedimento previsto em lei, que permite à PGFN realizar a corresponsabilização de terceiros, conforme o disposto no artigo 20-D, inciso III, da Lei n° 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN n° 948/2017, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, fica indeferida a impugnação. Responsável: REINER ZENTHOFER MULLER DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Como consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa atualizado, observada a regra prevista no §5º, do mesmo artigo. Diante do deferimento (na parte final da decisão de ID 466562647) dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, a condenação acima fixada, conforme a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada caso, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal