FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5027753-15.2024.4.03.6100
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. Vice Presidência
nome classe:APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Capturado em:25/04/2026, 20:46
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027753-15.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VECTOR SOFTWARE FACTORY DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I - CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por VECTOR SOFTWARE FACTORY DO BRASIL LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando assegurar o direito de utilizar integralmente, para fins de compensação, os créditos reconhecidos em ação judicial já habilitados, sem limitação temporal. Sentença concedeu a segurança, afastando normas administrativas contrárias. União Federal apelou, sustentando a existência de prazo prescricional de cinco anos para o exercício da compensação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Existência de prazo prescricional para o exercício da compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente. (ii) Aplicabilidade do art. 168, II, do CTN e do Decreto 20.910/1932 ao procedimento de compensação. (iii) Suspensão do prazo prescricional durante o processo de habilitação do crédito junto à Receita Federal. (iv) Necessidade de transmissão de todas as PER/DCOMP dentro do prazo remanescente após deferimento da habilitação. (v) Impossibilidade de transformar a compensação tributária em aplicação financeira, com aproveitamento tardio do indébito. III - RAZÕES DE DECIDIR: O art. 168, II, do CTN estabelece prazo de cinco anos para pleitear restituição de crédito tributário, contado do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem consolidado entendimento de que o procedimento compensatório deve ocorrer dentro do prazo prescricional de cinco anos. A habilitação do crédito junto à Receita Federal suspende o prazo prescricional, conforme art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se após o deferimento. A transmissão das PER/DCOMP representa o efetivo exercício do direito à restituição, devendo ocorrer dentro do prazo remanescente. A imprescritibilidade da compensação incentivaria o retardamento do aproveitamento do crédito, contrariando a previsibilidade fiscal e a sistemática tributária. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP transmitidas após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 168, II, do Código Tributário Nacional; art. 4º do Decreto 20.910/1932; art. 74, §1º, da Lei 9.430/1996; art. 25 da Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.105.430/STJ; AgRg no REsp 1.469.926/PR; AgInt nos EDcl no REsp 2.130.186/RS; REsp 2.178.201/RJ; ApCiv 5022732-92.2023.4.03.6100; ApCiv 5006075-66.2023.4.03.6103. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso especial. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição da República. Alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 146, b, III, da Constituição da República, aos arts. 165, 168 e 170 do Código Tributário Nacional e art. 74 da Lei n. 9.430/96, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do cômputo do prazo para a realização da compensação e requer, em síntese, o direito de utilizar integralmente o crédito tributário, afastando- se o óbice temporal de 05 (cinco) anos imposto pela recorrida, de modo que seja instada a admitir a transmissão de PERD/COMPwebs pelo sistema eletrônico ou pelo meio alternativo (via formulário). O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) Não se constata, assim, violação aos dispositivos legais referidos pela recorrente. No mérito, o entendimento apresentado no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência formulada até então: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 266-C DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração do direito da impetrante à compensação integral de seus créditos líquidos e certos em seu favor, com consequente afastamento da limitação temporal quanto ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de, tendo promovido a habilitação e apresentado pedido de compensação administrativa de créditos tributários judicialmente reconhecidos dentro do interregno prescricional, não sofrer qualquer limitação temporal para efetiva utilização do crédito correlato na compensação de seus débitos tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal foi interposto pela Fazenda Nacional recurso especial, ao qual esta Corte deu provimento, reformando o acórdão recorrido, para denegar a segurança. II - A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, da identidade ou, ao menos, da similitude fática e jurídica das situações submetidas a julgamento, evidenciando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Tal exigência decorre do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, não se prestando o recurso ao mero reexame da matéria. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018. III - No caso em exame, não se constata a existência de divergência jurisprudencial atual, porquanto esta Segunda Turma, em julgamento recente do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, da minha relatoria, firmou entendimento em consonância com a orientação adotada pela Primeira Turma acerca da matéria. Nesse teor: REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025. IV - Consoante o disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, é facultado ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência quando intempestivos ou quando não demonstrada, de forma adequada, a existência de divergência jurisprudencial atual. Poderá, ainda, negar-lhes provimento nas hipóteses em que a tese veiculada no recurso se revele contrária àquela firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, à jurisprudência dominante sobre o tema. V - Nesse contexto, embora, em um primeiro exame, pudesse ser identificada divergência em relação ao posicionamento tradicional desta Segunda Turma, a superveniência de entendimento mais recente, em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Turma sobre a matéria, afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, tornando prejudicada a divergência. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 2130186 / STJ – Primeira Seção / Min. FRANCISCO FALCÃO / 10.12.2025) MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária. IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82- A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp 2.178.201-RJ / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.05.2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de "simples reexame de provas". A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias. 2. Na espécie, é possível a identificação dos marcos temporais necessários para o exame do prazo prescricional, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166). 4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. 5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático: Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006; protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação. 6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória. (AgInt no REsp 1729860 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 23.04.2024) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. Recurso extraordinário. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, a, da Constituição da República Alega violação, entre outros, ao art. 146, III, b, da Constituição da República, devendo ser assegurada a prestação jurisdicional completa e o adequado enfrentamento do pedido em sua extensão integral. A controvérsia recursal situa-se no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente. O órgão fracionário reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, apoiando-se nos seguintes fundamentos: O art. 168, II, do CTN estabelece prazo de cinco anos para pleitear restituição de crédito tributário, contado do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem consolidado entendimento de que o procedimento compensatório deve ocorrer dentro do prazo prescricional de cinco anos. A habilitação do crédito junto à Receita Federal suspende o prazo prescricional, conforme art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se após o deferimento. A transmissão das PER/DCOMP representa o efetivo exercício do direito à restituição, devendo ocorrer dentro do prazo remanescente. A imprescritibilidade da compensação incentivaria o retardamento do aproveitamento do crédito, contrariando a previsibilidade fiscal e a sistemática tributária. Como se vê, a análise da controvérsia perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitimaria a interposição do apelo extremo. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402325 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1329224 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021) Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Alegada ofensa ao princípio da ampla defesa. Ofensa reflexa. Compensação ou restituição. Prescrição. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. As questões envolvendo a prescrição da pretensão relativa à compensação ou à restituição de tributos declarados inconstitucionais possuem viés nitidamente infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 750754 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal