FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001098-08.2026.4.03.6109
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Piracicaba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001098-08.2026.4.03.6109 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PASTORI ORTIGOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA - SP354478 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por CONCEICAO APARECIDA PASTORI ORTIGOSA em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP visando à nulidade da penalidade imposta no Processo Disciplinar nº 2024/006032. Narra que em 21/05/2021, o réu lavrou a Notificação nº 2021/005344 e o Auto de Constatação nº 2021/050010 em nome da autora, determinando que a pessoa jurídica Alessia Administração e Participações Ltda. (CNPJ nº 18.722.241/0001-00), da qual a autora é sócia, promovesse sua inscrição perante o conselho profissional, sob pena de sanções. Em 10/04/2024, foi lavrado o Auto de Infração nº 2024/004693 em nome da autora, imputando-lhe a conduta de "manter empresa fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e resoluções do COFECI". Tal fato ensejou a instauração do Processo Disciplinar nº 2024/006032, culminando na condenação da autora à pena de censura cumulada com multa equivalente a uma anuidade. Sustenta pela nulidade das penalidades impostas pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de atividade típica de corretagem imobiliária como pressuposto material da sanção; (ii) desnecessidade de inscrição da pessoa jurídica Alessia Administração e Participações Ltda. no CRECI, dado que seu objeto social restringe-se à administração de imóveis próprios; (iii) ilegitimidade da autuação da pessoa física, quando a exigência de inscrição recaía sobre a pessoa jurídica; e (iv) deficiência de motivação e inobservância do devido processo administrativo sancionador. Requer a concessão de tutela de urgência para: (a) a suspensão imediata da exigibilidade da penalidade imposta no Processo Disciplinar nº 2024/006032; e (b) a abstenção do réu de praticar atos de cobrança ou execução da sanção, inclusive protesto, negativação em cadastros de inadimplência e ajuizamento de ação executiva. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pessoa jurídica ou física que compra, vende ou loca imóveis próprios não exerce atos específicos de corretagem, os quais pressupõem intermediação de negócios com imóveis de terceiros, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. A Lei n. 6.839, de 30/10/1980, que disciplina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê em seu artigo 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a inscrição nos Conselhos Profissionais está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024 Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/10/2013. Nesse sentido, trago à colação julgados o E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA. INCORPORADORA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. DESNECESSIDADE. 1. A Lei Federal nº 6.839/80 prevê a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. 2. Se o objeto social da empresa não tem por função principal as atividades técnicas de corretagem de imóveis que compreende a intermediação de operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis, não há que se falar em inscrição no Conselho de Corretores de Imóveis. 3. No caso dos autos, consta do contrato social que a recorrida tem como objeto social “a) loteamento e incorporação de imóveis próprios e de terceiros; b) incorporação de empreendimentos imobiliários; c) prestação de serviços de engenharia civil em todas as suas modalidades; d) administração e locação de imóveis próprios; e) participação em outras sociedades como sócia quotista ou acionista” (pg.5- Id. 270190643). 4. Por sua vez, consta da última alteração da atividade econômica da ficha cadastral da empresa autora, ocorrida em 25.1.2017, que seu objeto é “incorporação de empreendimentos imobiliários, outras sociedades de participação, exceto holdings, aluguel de imóveis próprios, loteamento de imóveis próprios” (pg. 6 – Id. 270190649). 5. Verifica-se que a recorrida exerce uma série de atividades não sendo possível indicar qual atividade é preponderante em relação às demais. No entanto, também não há qualquer indicação de que a preponderância da atividade de intermediação imobiliária, de modo que não se mostra pertinente a exigência de registro desta sociedade empresária no Conselho Regional de Corretores de Imóveis- CRECI/SP. 6. Nota-se que a alteração da atividade econômica da apelada na ficha cadastral é de 25.1.2017, ou seja, é posterior a data que consta no contrato social que é de 31.8.2016, de modo que se pode concluir que ela atua apenas na intermediação de imóveis próprios e não de terceiros, o que afasta definitivamente a necessidade de inscrição junto ao CRECI. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017826-98.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIBILIDADE. LEI 6.530/1978. 1.A Lei nº 6.530/78, que regulamentou a profissão de corretor de imóveis, prevê em seu artigo 3º que “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”E o parágrafo único prevê que tais atribuições podem ser exercidas também por pessoa jurídica, a ser inscrita no conselho. 2. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, por sua vez, prevê que deve ser registrada no referido Conselho Regional a empresa que desenvolver atividades básicas que a este órgão incumba fiscalizar. 3. Da análise dos autos, é possível verificar alteração em 2019 noobjeto social da autora comaatividade de compra, venda e administração de bens própriosautorizando a dispensa de inscrição perante o CRECI, e consequentemente torna inexigível o recolhimento de anuidades, deixando de sujeitar-se à ação fiscal do Réu. 4. Assim, a autora não comercializa imóveis de terceiros, o que torna desnecessário o registro da autora perante o CRECI, já que não há a atividade de corretagem. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000059-06.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-CRECI/SP. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIGIBILIDADE. LEI 6.530/1978. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A Lei 6.530/78 regula o exercício da profissão de corretor de imóveis. - Compete ao Corretor praticar a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis. - É a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - A pessoa física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Jurisprudência do TRF3. - As atividades desenvolvidas pela agravada, como se observa de seu contrato social, não estão afetas ao registro nos termos da Lei nº 6.530/78, pois não se enquadram nas atividades desenvolvidas pelos corretores de imóveis, quais sejam, intermediação das operações de compra e venda. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027636-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023) Pelo exposto, considerando que a atividade-fim exercida pela pessoa jurídica Alessia Administração e Participações Ltda. não se enquadra nas hipóteses em que seja obrigatória a inscrição no CRECI, não existe fundamento jurídico que conceda supedâneo à exigência de registro. Diante do exposto, presentes os requisitos estipulados no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da pena de censura e da exigibilidade da multa aplicada no Processo Disciplinar nº 2024/006032, abstendo a parte ré de quaisquer atos visando a cobrança. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, sendo despicienda a designação de audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se o CRECI para responder a presente ação no prazo legal. Cite-se e intimem-se. PIRACICABA, 13 de abril de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto