FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000450-46.2026.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000450-46.2026.4.03.6103 AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor requer o reconhecimento do período de 02.05.1989 a 13.11.2019 como atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do sistema de pontos, desde a DER de 14.06.2024, com pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos e acrescidos de juros, sem aplicação do fator previdenciário; subsidiariamente, requer a concessão desde o protocolo de revisão de 17.07.2025, caso mais benéfico. Alega o autor, em síntese, que é segurado obrigatório do INSS desde 01.02.1986 e exerceu atividades na indústria, setor de manutenção, na função de retificador de virabrequim, junto à INOUE E PEREIRA LTDA. (02.05.1989 a 13.11.2019), com exposição habitual e permanente ao agente ruído e ao agente químico óleo mineral e fluido de usinagem, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, conforme documentos técnicos apresentados. Em 14.06.2024 (DER), o autor protocolou requerimento administrativo de benefício, ocasião em que apresentou PPP emitido em 15.02.2024, com base em laudo técnico extemporâneo elaborado pela empresa Prestoseg em 30.11.2023, e LTCAT, constantes dos autos. A análise técnica administrativa do INSS, conforme laudo do INSS, concluiu pelo período integralmente não enquadrado, considerando que a exposição ao ruído estaria abaixo dos limiares aplicáveis e que os agentes químicos indicados no PPP não estariam contemplados nos quadros legais pertinentes. Não obstante, o INSS apurou tempo de contribuição de 38 anos, 3 meses e 14 dias e deferiu aposentadoria pela Regra de Transição do art. 17 da EC 103/2019, com renda mensal inicial de R$ 3.109,21; entretanto, o benefício foi cancelado em razão de o autor não haver efetuado o saque, conforme extrato de pagamento e CNIS. Insatisfeito com a renda mensal inicial concedida, o autor protocolou pedido de revisão em 17.07.2025, juntando novo PPP emitido pela empresa em 07.02.2025, com base em laudo técnico individual realizado durante a jornada de trabalho, o qual apontou elevação do nível de ruído de 75,68 dB(A) para 88,21 dB(A) e manteve o registro de exposição ao agente químico óleo mineral e fluido de usinagem. Com a soma do tempo de contribuição comum já reconhecido pelo INSS e do período convertido de atividade especial pleiteado, o autor sustenta que faria jus à aposentadoria pelo sistema de pontos com renda mensal inicial de R$ 5.113,01. O autor sustenta que a comprovação da atividade especial encontra respaldo nos PPPs e LTCATs juntados, que o laudo técnico não necessita ser contemporâneo ao período laborado, que a exposição a agentes químicos deve ser avaliada qualitativamente, e que a mera indicação de uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, salvo prova eficaz de neutralização constante e fiscalizada. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio tempus regit actum e das regras de transição da EC 103/2019, pugnando pela implementação do benefício desde a DER de 14.06.2024. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado, por despacho, o envio de ofício ao INSS para que informasse, no prazo de dez dias, o andamento do pedido administrativo de revisão de protocolo nº 643199616, conforme (ID 547271988). Em resposta ao ofício, o INSS, por meio de sua Central de Análise de Benefício, informou, em 01.04.2026, que a tarefa nº 643199616 (Revisão) encontra-se sobrestada em razão da migração integral do sistema CV3, cuja manutenção e atualização da infraestrutura tecnológica estão a cargo da Dataprev, não havendo, segundo o órgão, paralisação indevida ou tratamento diferenciado, estando a apreciação condicionada à efetiva normalização do ambiente sistêmico, conforme (ID 574646460). É a síntese do necessário. DECIDO. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESPs 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecido como especial o período trabalhado na empresa INOUE E PEREIRA LTDA. De 02.05.1989 a 13.11.2019. O autor juntou novo PPP da empresa (ID 547035645) que atesta a exposição a ruídos de 88,21 decibéis. Quanto aos agentes químicos, consta do PPP a utilização de EPI eficaz. O laudo técnico juntado (Id 547035646, fl.12) comprova o nível de exposição ao ruído constante do PPP. Dessa forma, o autor esteve exposto a ruídos acima do limite tolerado nos períodos de 02.05.1989 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 13.11.2019. A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Ocorre que não se extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS segundo a qual o uso de EPI ou EPC possa afastar a natureza especial da atividade. Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição de intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual e permanente do segurado a esses agentes. Trata-se de norma voltada à proteção da saúde do segurado, sem relação com a contagem de tempo especial e sua conversão em comum. Acrescente-se que a caracterização da atividade especial não precisa ser demonstrada com danos efetivos à saúde do segurado. Ao contrário, a mens constitutionis expressa no art. 201, § 1º da Constituição Federal de 1988 tem por finalidade essencial prevenir a ocorrência desses danos, o que justifica o tratamento legal e constitucional diferenciado na contagem do tempo de contribuição. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem reconhecido que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS 2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 12.11.2008). O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s:1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No caso de exposição ao ruído, os equipamentos de proteção eventualmente utilizados, não são suficientes para neutralizar seus efeitos. Tendo em vista que o autor informou que o novo PPP e o laudo técnico somente foram apresentados no requerimento de revisão em 17.07.2025, o beneficia será devido desde essa data. Assim, computados os períodos já reconhecidos pelo INSS, o autor alcança 48 anos, 04 meses e 16 dias de contribuição. Nessas condições: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 11 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 404 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 17/04/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 48 anos, 4 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 102 pontos (102 anos, 7 meses e 10 dias), para o mínimo de 102 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 469 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 17/04/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 11 meses e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 48 anos, 4 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 469 meses, para o mínimo de 180 meses. Presente, assim, a probabilidade do direito, está igualmente demonstrado o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e dos prejuízos a que o autor estará exposto caso deva aguardar o julgamento definitivo do feito. Ressalte-se que, mesmo sendo requerimento de revisão, o autor não está recebendo o benefício que foi concedido administrativamente, conforme comprova o CNIS juntado (ID 547035641, fl. 09). Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor à empresa INOUE E PEREIRA LTDA., de 02.05.1989 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 13.11.2019, bem como a implantar um dos seguintes benefícios, o que for mais favorável: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20; aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17; ou aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15. .Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: José Roberto Santos. Número do benefício: 883881233 Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20; ou aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17; ou aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 17.07.2025. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: ***.***.***-**. Nome da mãe Maria Aparecida Santos. PIS/PASEP 122.35405.98-5. Endereço: Rua Tereza Antônio, nº 141, casa, Jardim Santa Luzia, São José dos Campos/SP Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento. A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso. Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo. Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito. Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Após, cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Comunique-se ao INSS, por via eletrônica. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal