FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002450-37.2026.4.03.6000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Campo Grande
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002450-37.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: WILLIAN MARQUES LOPES CURADOR: CEIDA RITA MARQUES SIARONIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA LOURENCO FREIRE CEREZINI - MS7305 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO MARRAS DE MENDONCA - MS12010 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LIMA ARAKAKI - MS9190 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME CAMPITELI DE ALMEIDA - MS16886 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA FRANCO KANASHIRO - MS26168 CURADOR do(a) IMPETRANTE: CEIDA RITA MARQUES SIARONIS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPO GRANDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato atribuído a autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende o restabelecimento de benefício assistencial cessado, ao argumento de ausência de prévia notificação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, os elementos constantes dos autos, neste momento inicial, não permitem aferir, com a segurança necessária, as circunstâncias da cessação do benefício NB 641.534.454-8, tampouco a regularidade do procedimento administrativo que a precedeu, notadamente quanto à eventual convocação da parte beneficiária. Embora a alegação de ausência de notificação prévia seja juridicamente relevante, a apreciação do pedido liminar reclama prévia instrução mínima, especialmente diante da ausência, nos autos, de cópia integral do processo administrativo de concessão e revisão do benefício, indispensável à verificação da regularidade do procedimento. Assim, conquanto possível a análise imediata da medida em mandado de segurança, a insuficiência dos elementos iniciais autoriza a apreciação do pedido após a prestação de informações pela autoridade coatora, a fim de propiciar juízo mais seguro quanto aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Diante disso, por ora, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações. Notifique-se a autoridade para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão e de revisão do benefício NB 641.534.454-8, o que inclui os documentos relativos à eventual notificação da parte impetrante. Dê-se ciência ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após, voltem conclusos para apreciação da liminar. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal