FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002561-75.2024.4.03.6328
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença tipo M
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002561-75.2024.4.03.6328 AUTOR: ENILZA DA SILVA BOTELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID n. 564908207: Cuidam-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, ao argumento de que a Sentença prolatada nos autos padece de omissão e contradição. Instada a parte ré não se manifestou sobre o recurso da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pela parte embargante, concluo que não lhes assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. A pretensão da parte embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concordam. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado nº 153 da FONAJEF, aprovado no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado em recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Portanto, o inconformismo diante do quanto decidido nos autos, contrário à tese das embargantes, não autoriza a reapreciação da matéria. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto