FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5106439-04.2025.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial (JEF)  N&ordm; 5106439-04.2025.4.02.5101/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIANA CLAUDIA GABRIEL (OAB RJ259185)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>Cite-se</strong>&nbsp;a parte&nbsp;r&eacute;&nbsp;para apresentar&nbsp;resposta, no prazo de 30 (trinta) dias&nbsp;&uacute;teis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte&nbsp;r&eacute; para, em igual prazo, se&nbsp;manifestar&nbsp;sobre a possibilidade de concilia&ccedil;&atilde;o, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente,&nbsp;bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha&nbsp;em seu poder que possa ser &uacute;til ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n&ordm; 10.259/2001.</p>
<p>Decorrido o prazo de resposta,&nbsp;intime-se a&nbsp;parte autora&nbsp;para, em 05&nbsp;(cinco) dias&nbsp;&uacute;teis, indicarem, de modo espec&iacute;fico e fundamentado, as provas adicionais que pretende&nbsp;produzir, com indica&ccedil;&atilde;o de cada fato que pretende&nbsp;demonstrar com cada prova ou dilig&ecirc;ncia probat&oacute;ria postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poder&aacute; se manifestar&nbsp;sobre a contesta&ccedil;&atilde;o e/ou documentos juntados pela parte r&eacute;, em sua pe&ccedil;a de defesa.</p>
<p>Fiquem as partes cientes, desde j&aacute;, que a produ&ccedil;&atilde;o de prova documental por interm&eacute;dio do ju&iacute;zo depende da demonstra&ccedil;&atilde;o de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obten&ccedil;&atilde;o do documento por outros meios.</p>
<p>&nbsp;Ap&oacute;s, fa&ccedil;am-me os autos conclusos.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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