FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0141688-82.2017.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141688-82.2017.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MALVINA TANIA TUTTMAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA (OAB RJ167179)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB RJ208756)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: WILLEMAN ADVOGADOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Evento 216: Trata-se de pedido de modificação dos requisitórios de pagamento depositados nos eventos 212 e 213, para que passe a constar como destinatária do crédito honorário a sociedade de advogados WILLEMAN ADVOGADOS, CNPJ nº 65.886.911/0001-03.</p> <p>Dispõe o art. 16 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, que <em>"Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar um precatório depois de a Divisão de Precatórios do Tribunal ter dado início aos procedimentos de depósito, ou uma RPV depois do primeiro dia útil do mês subsequente ao do seu envio ao Tribunal, nos termos estabelecidos nos §§1º e 2º do artigo 14 desta Resolução, o juiz deverá encaminhar a devida determinação diretamente à instituição bancária depositária, comunicando, em seguida, ao Tribunal"</em>.</p> <p>Desta forma, acolho o pedido e, determino que, seja expedido ofício ao Banco do Brasil (ag. 2234), nos termos do citado artigo, para fins de retificação dos requisitórios de pagamento de nº 5012315-06.2024.4.02.9388, depositado na conta de nº 3600129389519 (evento 212) e 5012316-88.2024.4.02.9388, depositado na conta de nº 3600129389520 (evento 213), fazendo constar a sociedade de advogados WILLEMAN ADVOGADOS – CNPJ nº 65.886.911/0001-03, como parte beneficiária.</p> <p>Determino, ainda, nos termos do art. 21 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018, que após as retificações, os valores depositados permaneçam liberados para saque diretamente pela parte beneficiária.</p> <p>Com a resposta do Banco do Brasil, dê-se vista à parte beneficiária, por 5 (cinco) dias.</p> <p>Outrossim, considerando que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, podendo este executar a sentença nesta parte em seu próprio nome, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cadastre-se no sistema processual a sociedade de advogados acima mencionada como exequente.</p> <p>Após, tendo em vista o Agravo de Instrumento de nº 5004974-89.2026.4.02.0000, interposto em face da decisão proferida no evento 183, integrada pela decisão do evento 203, mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos e determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>