FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5019617-57.2023.4.02.0000
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>Agravo de Instrumento Nº 5019617-57.2023.4.02.0000/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: TORRES CONSULTORIA IMOBIUÁ RIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAQUIM BELISARIO DRUMMOND ALVES</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.</p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<p>1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação civil pública proposta em favor de moradores de conjunto habitacional vinculado a programa federal, afastou a prescrição da pretensão de reparação por vícios de construção e substituição da administradora, fixando como termo inicial a data de laudo técnico.</p>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p>
<p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o termo inicial do prazo prescricional.</p>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p>
<p>3. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52).</p>
<p>4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela contratação, fiscalização e entrega dos imóveis.</p>
<p>5. A responsabilidade da CEF por vícios de construção decorre de sua atuação direta na implementação do programa habitacional, não se limitando à condição de agente financeiro em sentido estrito.</p>
<p>6. O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de vícios construtivos é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>7. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca dos vícios construtivos. No caso concreto, a ciência ocorreu em 2015, com a elaboração de laudo técnico apto a dimensionar a extensão dos defeitos, sendo a ação ajuizada em 2017, dentro do prazo prescricional decenal. Ainda que considerado marco anterior, como a data do Boletim de Ocorrência lavrado pela Defesa Civil em 2012, não se verifica o decurso integral do prazo prescricional.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p>
<p>8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito originário e afastada a prescrição.</p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, julgar PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.</p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>