FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5043992-95.2026.8.24.0930
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Estadual de Direito Bancário
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:Ato ordinatório
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>BUSCA E APREENS&Atilde;O EM ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA  N&ordm; 5043992-95.2026.8.24.0930/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">ATO ORDINAT&Oacute;RIO</p>
			</section>
<section>
<p><span>Encontradas 2 (duas) condu&ccedil;&otilde;es pagas no processo, mas com valores/endere&ccedil;os diferentes. Necess&aacute;rio verificar/complementar!</span></p>
<p><span>Certifico, para os devidos fins, que para a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de busca e apreens&atilde;o e cita&ccedil;&atilde;o (aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria) e&nbsp;reintegra&ccedil;&atilde;o de posse e cita&ccedil;&atilde;o,&nbsp;&eacute; necess&aacute;rio o&nbsp;adiantamento do valor de&nbsp;<strong><u>02 (duas) dilig&ecirc;ncias iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor,</u>&nbsp;</strong>para condu&ccedil;&atilde;o do Oficial de Justi&ccedil;a (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).</span></p>
<p><span>Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias,&nbsp;efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolu&ccedil;&atilde;o CM n. 3, de 11/03/2019).</span></p>
<p><span>Ainda, fica ciente a parte autora de que as condu&ccedil;&otilde;es pagas no processo s&atilde;o efetivadas pelo pr&oacute;prio&nbsp;Oficial&nbsp;de Justi&ccedil;a junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as dilig&ecirc;ncias realizadas quando do&nbsp;cumprimento do mandado, de modo que poder&atilde;o n&atilde;o remanescer custas de dilig&ecirc;ncias recolhidas anteriormente. Assim, esclarece-se que n&atilde;o &eacute; facultado ao cart&oacute;rio subtrair dilig&ecirc;ncias informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certid&atilde;o emitida pelo(a) Oficial(a) de Justi&ccedil;a nos autos, na qual consta a quantidade de dilig&ecirc;ncias efetivamente realizadas, que poder&aacute; ser superior ao que foram pagos previamente.</span></p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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