FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001527-23.2013.4.01.3312
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0001527-23.2013.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR AMARO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA27011, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA - BA19774, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 2157049973 que acatou os cálculos ofertados pela parte ré e determinou o arquivamento dos autos. Sustenta que há omissão no provimento judicial em face da inexistência de planilha de cálculos ofertados pela ré e obscuridade quanto às conseqüências processuais. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se vislumbra erro material na sentença prolatada passível de correção pela via dos embargos de declaração. A decisão, em suma, diz: “Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que os cálculos apresentadas pelo réu estão de acordo com a sentença (id 2150726518; 2150726521 e 2150726524). Assim, considerando que os valores da condenação foram devidamente quitados (id 2150212606), arquivem-se os autos.” Pelo texto expresso, há indicação das peças processuais que contém as planilhas de cálculos, pelo que inexiste a omissão indicada. Da mesma forma, uma vez que foram acatados os cálculos e rejeitada a impugnação apresentada, como conseqüente lógico, foi determinado o arquivamento dos autos, pelo que inexiste obscuridade. Assim, não se vislumbra na decisão atacada os vícios alegados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Qualquer inconformismo da parte autora desafiará o recurso próprio direcionado à Instância Recursal, não a via estreita dos embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irecê-Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)