FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1005646-89.2026.4.01.3300
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª Vara Federal Cível da SJBA
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:14/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1005646-89.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK LEITE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA SERAFIM DOS SANTOS - BA42740 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA UNIFTC TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERICK LEITE DA SILVA contra ato do COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIFTC, objetivando a concessão de ordem que lhe assegure a participação na colação de grau designada para o dia 30/01/2026 ou, subsidiariamente, a realização de avaliação substitutiva ou curso de férias para suprir pendência acadêmica. Aduziu o impetrante, em síntese, que é aluno do 10º semestre do curso de Odontologia e que foi impedido de colar grau devido à reprovação na disciplina "Fundamentos de Implantodontia", ofertada na modalidade online. Sustenta que enfrentou problemas técnicos no registro de presença na plataforma Microsoft Teams e que não teve ciência clara sobre a forma de avaliação, que concentrou 40 pontos em um único trabalho (OAT). Aduziu violação ao princípio da isonomia, citando colegas que teriam sido beneficiadas com dispensas ou cursos de férias, e sustenta que a inclusão preliminar de seu nome em lista de formandos gerou expectativa legítima. Menciona, ainda, contexto familiar delicado devido à saúde de sua genitora. A liminar foi indeferida (id. 2234679757), sob o fundamento de que a pendência acadêmica é objetiva e que o impetrante havia reconhecido a situação ao solicitar administrativamente curso de férias em dezembro de 2025. A autoridade impetrada apresentou informações, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a reprovação ocorreu por mérito acadêmico (nota), e não por faltas. Ressaltou que o aluno obteve nota 54,00, não entregou as atividades avaliativas e sequer compareceu à avaliação final, mesmo com o material e os avisos disponíveis de forma assíncrona no sistema. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A autoridade impetrada sustenta a incompetência deste juízo, fundamentando-se na natureza privada da instituição de ensino. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior, uma vez que tal autoridade atua por delegação da União ao exercer funções relacionadas ao ensino. A matéria em debate refere-se a critérios de graduação e colação de grau, temas intrinsecamente ligados à função delegada. Portanto, afasto a preliminar. Do Mérito O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação de ilegalidade ou abuso de poder mediante prova pré-constituída, descabendo dilação probatória. No presente caso, o impetrante busca a reversão de uma reprovação acadêmica para fins de colação de grau. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão não encontra amparo legal ou fático. A autonomia didático-científica das universidades é garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, o que confere às instituições de ensino o poder de estabelecer seus próprios critérios de avaliação e requisitos para a integralização curricular. O Poder Judiciário não deve interferir no mérito acadêmico das avaliações, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica aqui. O Histórico Escolar (id. 2238484587) demonstra que o impetrante obteve nota 54,00 na disciplina "Fundamentos de Implantodontia" no semestre 2025.2, constando o resultado "Rep Nota" (Reprovado por Nota). Diferente do alegado na inicial, a contestação e os documentos que a acompanham evidenciam que a reprovação não decorreu de faltas, ponto sobre o qual o impetrante fundamentou suas queixas quanto ao sistema Microsoft Teams, mas sim da insuficiência de desempenho nas atividades avaliativas. As telas de sistema apresentadas pela instituição de ensino comprovam que as diretrizes da disciplina, os avisos sobre prazos e os links para as aulas gravadas estavam disponíveis ao aluno. A alegação de desconhecimento do trabalho de 40 pontos (OAT) esbarra no dever de diligência do discente em acompanhar o plano de ensino e o portal acadêmico, especialmente em modalidades de ensino remoto que prezam pela disponibilidade assíncrona do conteúdo. Ainda mais relevante é o fato de que o impetrante sequer realizou a Avaliação Final, conforme registros sistêmicos. Tal omissão voluntária reforça a inexistência de direito líquido e certo, pois o aluno absteve-se de utilizar a última oportunidade regulamentar para atingir a média necessária. Quanto à alegada quebra de confiança legítima pela inclusão do nome em lista de formandos, observa-se que tal lista possui natureza preliminar e informativa, não sobrepondo-se ao requisito objetivo da aprovação em todas as disciplinas da matriz curricular. O erro administrativo no processamento de uma lista interna não confere ao aluno o direito de colar grau sem ter concluído as exigências pedagógicas. Ademais, os documentos trazidos pela inicial provam que o próprio impetrante já tinha ciência de sua situação em dezembro de 2025, tanto que solicitou a abertura de curso de férias para "regularizar a situação acadêmica". Essa conduta é incompatível com a tese de surpresa ou ilegalidade manifesta no indeferimento da colação de grau ocorrido em janeiro de 2026. No que tange ao tratamento desigual em relação a outras alunas, o impetrante não trouxe prova inequívoca de que se encontrava em situação idêntica àquelas mencionadas. A concessão de benefícios ou dispensas a outros discentes depende de análises individuais de histórico e pedidos específicos, não servindo de fundamento automático para a aprovação de quem não atingiu a nota mínima. Por fim, embora o juízo se sensibilize com a situação de saúde da genitora do autor, tal fato, por mais grave que seja, não possui o condão de dispensar o cumprimento dos requisitos acadêmicos objetivos exigidos para a formação de um profissional de Odontologia, atividade que lida diretamente com a saúde pública e exige a devida capacitação técnica. Portanto, inexistindo prova de ilegalidade no ato da autoridade impetrada, que agiu no exercício regular de sua autonomia ao exigir a aprovação em disciplina obrigatória, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Salvador (BA), 13 de abril de 2026. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível /SJBA