FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7001468-03.2024.8.22.0016
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Costa Marques - Vara Única
nome classe:AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001468-03.2024.8.22.0016 CLASSE: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, CHIANCA 1381 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CRISTIANO DA SILVA VIEIRA, AV. CHIANCA 1584 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO11524, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CRISTIANO DA SILVA VIEIRA e do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, objetivando a regularização de parcelamento de solo urbano supostamente clandestino localizado nas quadras 76 e 77, Setor 04, no município de Costa Marques. A ação originou-se do Inquérito Civil n.º 2013001010028131, instaurado a partir de denúncia anônima de que o réu Cristiano estaria loteando e vendendo terrenos de propriedade da Prefeitura. Juntou documentos. Decisão deferindo a liminar e determinando a citação dos réus (Id. 117678396). Certidões de inteiro teor juntadas (Id. 118332789 e seguintes). O réu CRISTIANO apresentou contestação (Id. 118557019). Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 120292776). Aportou-se novos documentos por parte do réu CRISTIANO (Id. 120771158). O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES juntou documentos (Id. 121611448). Despacho intimando o MUNICÍPIO para esclarecer quanto aos fatos narrados no Id. 124223402 (Id. 126221594). Memorando 018/2025 acostado ao Id. 127030776. Intimas as partes para a especificação de provas, o réu CRISTIANO ratificou para que seja acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 125329826) e, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 132175338). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357, CPC). Da Preliminar: Ilegitimidade Passiva O réu CRISTIANO arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui mais qualquer vínculo jurídico com a área objeto da lide, uma vez que teria firmado "Instrumento Particular de Doação" transferindo a integralidade da área para o Município de Costa Marques em 07/10/2013. Pois bem. No caso, verifica-se, em verdade, que a alegação posta pela defesa na contestação se confunde com o mérito da ação. Assim, REJEITO a preliminar. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A efetiva ocorrência e a validade jurídica da alegada doação da área (Quadras 76 e 77) pelo réu Cristiano da Silva Vieira ao Município de Costa Marques no ano de 2013; b) A identificação do responsável (ou responsáveis) pelo parcelamento fático do solo e pela comercialização/distribuição dos lotes aos atuais ocupantes; c) Eventual omissão do Município de Costa Marques quanto à ocupação irregular da área, bem como as medidas administrativas (fiscais e urbanísticas) adotadas pelo ente público desde o início do parcelamento. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II do CPC. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. Considerando que a controvérsia fática, notadamente as circunstâncias que envolveram a suposta doação e o início da ocupação dos lotes, demanda dilação probatória, consistente em prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum Suzy Soares Silva Gomes, localizado na Av. Chianca, 1061 - Centro - CEP: 76937-000, no dia 03 DE JUNHO DE 2026, às 08h30min. Oportunamente, disponibilizo o link da sala virtual de audiência, que segue, sendo individualizado para cada audiência: https://meet.google.com/wwt-jekp-coc SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA: 1) Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente. 2) Conforme o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.1) O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC. 2.2) Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. 3) As partes têm 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, nos moldes do art. 357, § 4º do CPC, para apresentar suas testemunhas, a fim de que não haja surpresa para qualquer das partes no ato solene. 4) Com a vinda do rol testemunhal, havendo pedido para que estas sejam intimadas pelo Oficial de Justiça, venham-me conclusos de imediato para apreciação. Não advindo pedido de intimação das testemunhas pelo oficial de justiça, o que deverá ser igualmente certificado, aguarde-se em cartório até a data da solenidade acima designada. Observação: As testemunhas devem estar munidas de seus documentos pessoais no ato da audiência. 5) Pratique-se o necessário para a realização da solenidade a ser realizada, certificando-se, ao final, nos autos a expedição dos atos realizados. 6) Após, aguarde-se a realização da solenidade, remetendo-se os autos ao Gabinete – (SIAud) Aguardando Audiência. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 13 de abril de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito