FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0803346-31.2025.8.18.0176
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803346-31.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO WILSON GOMES LEAL RÉU 1: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RÉU 2: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor ter contratado com a Socinal Financeira, mediada pela Up Brasil, um empréstimo consignado em 01/09/2023 no valor de R$ 9150,00 a ser pago em 60 parcelas de R$ 473,72. Textuou que o termo de aceite do financiamento foi firmado com custo efetivo total (CET) de 4,60% ao mês e 71,65% ao ano, acrescido ainda de um seguro obrigatório de R$ 6,10 por parcela, totalizando um desconto mensal de R$ 479,82. Ocorre que o laudo técnico elaborado por um contador demonstrou que a taxa média para crédito consignado a servidores públicos, segundo o Banco Central do Brasil, era de apenas 1,84% a.m. e 24,35% a.a. em setembro de 2023. Afirmou que a taxa contratada é 149,46% superior à média do mercado, representando onerosidade excessiva e encaro abusivo. Daí o acionamento, pleiteando liminarmente: a suspensão das descontos; proibição de cobranças extrajudiciais ou negativação; e determinação de readequação provisória das parcelas à taxa média do Bacen. No mérito, postulou: reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais e revisão das taxas de juros e do CET para adequação à média do Bacen; restituição dos valores pagos, simples ou em dobro; declaração de nulidade de cláusulas abusivas, especialmente quanto ao seguro; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida (ID 86308037). Audiência una não exitosa quanto à composição da lide (ID 91366657). Em contestação, as rés sustentaram que a relação contratual foi realizada de forma lícita em 01/09/2023, com valor liberado de R$ 9150,00, tendo o autor pleno conhecimento da modalidade e das condições do crédito contratado. Afirmaram que em relação ao produto Segurança Up, foi expressamente concordada sua contratação pela parte autora em gravação telefônica e assinatura em termo especifico, não havendo que se falar em cobrança indevida. Argumentaram ainda a inexistência de abusividade, falha no dever de informação ou má-fé, e que os documentos anexados comprovam a validade das disposições. Defenderam a impossibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro. No final, pugnaram pela improcedência da ação. Também juntaram documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. De início, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. Em documento de ID 86265567, o requerente comprova que sua renda liquida mensal é incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução nº 026/2012) que estabelece 3 salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Logo, considerando que o autor recebe líquido em torno de R$ 9.939,48 mensalmente, não faz jus a gratuidade de justiça. 4. Pois bem. Reconheço de ofício a complexidade da causa, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia contábil a qual encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 5. No caso em questão, o autor requer, em exordial, dentre outros pedidos, "O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, com a consequente revisão das taxas de juros e do CET para adequação à média BACEN.” Com efeito, para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 6. Ressalto que o laudo de ID 86265572 foi produzido unilateralmente, sem a garantia do contraditório, não tendo a força probatória pretendida pela parte autora. Nesse diapasão, deve-se destacar o que assevera o art. 3°, caput, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)". Efetivamente, não é esse o caso dos autos. Ainda, não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado n. 12 do Fonaje, que dispõe: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”. Por sua vez, o art. 35 da Lei n. 9.099/95, estipula: “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Não é absolutamente, também, o caso dos autos. 7. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e, muito menos, com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Nesse sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO. AÇÃO CÍVEL REVISIONAL CONTRATUAL BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. A revisão de contrato no tocante aos juros remuneratórios aplicados, exige prova pericial. Isto porque, se faz necessária a realização de perícia contábil realizada por profissional capacitado para que se tenha um resultado satisfatório e correto quanto ao real valor devido pelo consumidor, considerando os pagamentos realizados e demais custos incidentes no contrato. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10118368320228110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DE JUROS SEGUNDO TABELA DO BACEN. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9099/95). Recursos conhecido e provido. (TJ-PR 00052981820238160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2024) 8. Nessa perspectiva, via de consequência, havendo pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial e, por óbvio, em sede de contestação. 9. Diante de todo o exposto e com fundamento no Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Indefiro a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora tendo em vista não ser hipossuficiente financeiramente, conforme (ID 86265567). Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – 3º Juizado Especial Civil