FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800825-93.2026.8.18.0042
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800825-93.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: NAIR MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva em que parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “IOF utilização limite”, alegando ausência de contratação, violação ao dever de informação e pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração unilateral não se mostra suficiente, quando desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em demandas repetitivas de idêntico teor. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de valores a título de IOF nas operações realizadas pela instituição financeira ré. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) possui natureza jurídica tributária, nos termos do art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sendo de competência privativa da União, incidindo sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários. A instituição financeira atua apenas como responsável tributária pela retenção e repasse do tributo ao ente federal, não detendo qualquer discricionariedade quanto à sua cobrança, a qual decorre diretamente da lei. Assim, não há ilegalidade na cobrança do IOF quando vinculada à ocorrência de operação financeira, tampouco ato ilícito imputável à parte ré. Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, bem como da ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto à cobrança de tributo federal. Ademais, verifica-se que a parte autora promoveu a presente demanda sem a devida individualização de conduta ilícita, limitando-se a impugnar genericamente lançamentos constantes de extrato bancário, inclusive tributo federal regularmente instituído, sem qualquer análise técnica ou verificação prévia da natureza das cobranças. Tal circunstância revela a utilização indevida do aparato jurisdicional para questionamento indiscriminado de lançamentos financeiros legítimos, caracterizando hipótese de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas em massa ou padronizadas, desprovidas de substrato fático-jurídico mínimo, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida ou mera tentativa de revisão genérica de relações contratuais, configurando verdadeira aventura jurídica. Diante desse cenário, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para objetivo ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das verbas sucumbenciais. Arquivem-se. BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus