FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0735687-26.2024.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Câmara Cível
nome classe:REMESSA NECESSáRIA CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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DESPACHO

Nº 0735687-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Luciano Silva dos Santos - Parte 02: Município de Maceió - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 24.07.2025 pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, que julgou procedente ação proposta por Luciano Silva dos Santos contra o Município de Maceió (fls. 121/126): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. 2. O feito foi distribuído para minha relatoria em 25.11.2025 (fls. 139). 3. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça dispensou intervenção no feito (fls. 143/145). 4. É o relatório 5. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 10 de abril de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - 319