FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0806172-76.2015.8.20.5106
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806172-76.2015.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró Procuradores: Fernanda Lucena de Albuquerque e Cláudio Alcântara de Queiroz Alves Lopes Apelado(a): USIGAS DO BRASIL LTDA - ME DECISÃO Apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo ente ora apelante contra USIGAS DO BRASIL LTDA - ME, declarou extinto o processo, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a inadequação da extinção da execução fiscal por abandono, especialmente por se tratar de crédito tributário, de natureza indisponível, que permanece em aberto. Alega que a sentença recorrida desconsidera que o débito executado não foi quitado, inexistindo qualquer causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, defendendo que apenas o pagamento é apto a extinguir a obrigação tributária. Sustenta, ainda, que a extinção do feito com base no descumprimento de prazo impróprio revela-se desarrazoada e contrária aos princípios que regem o processo civil e o regime jurídico-administrativo, por privilegiar formalidade processual em detrimento do direito material. Defende que as dificuldades estruturais enfrentadas pela Procuradoria Fiscal, diante do elevado volume de execuções fiscais sob sua responsabilidade, devem ser consideradas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo justificar a extinção do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção por abandono e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Com efeito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente improcedente e em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, bem como com entendimento estabelecido em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de extinção do processo em razão de abandono da causa, diante da ausência de impulso processual por parte da Fazenda Pública exequente. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o magistrado não apreciará o mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, abandonando a demanda por período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, o § 1º do referido dispositivo estabelece a necessidade de prévia intimação pessoal da parte, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. Examinando os autos, verifica-se que, em 22/10/2019 e 19/02/2020, foi expedida intimação à Fazenda Pública para que esta impulsionasse o feito (Id. 7608316 e 7608317), advertindo-se expressamente quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono. Ainda assim, o ente público não se manifestou, conforme certificado no Id. 7608318. Diante desse cenário, evidenciada a inércia da parte exequente, inclusive após regular intimação, revela-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação realizada via sistema PJe possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. Isso porque, à luz do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as comunicações processuais efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio destinado aos usuários previamente cadastrados, inclusive à Fazenda Pública, equivalem à intimação pessoal. Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802974-81.2019.8.20.0000 (IRDR 06/TJRN), consolidou orientação no sentido de que: “A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir o prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80”. A referida orientação desta Corte seguiu a mesma linha do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 314), que firmou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. A propósito, colaciono precedentes desta Corte Estadual, em casos semelhantes aos dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PJe). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. IRDR E TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CTN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a extinção por abandono, a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo legal. 4. A tese firmada pelo STJ no REsp 1.120.097/SP (Tema 314) estabelece que a inércia da Fazenda exequente, regularmente intimada para promover o andamento da execução fiscal não embargada, autoriza a extinção ex officio, afastando a exigência de requerimento do réu. 5. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, inclusive em relação à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. No caso concreto, o Município foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, em duas oportunidades, para impulsionar o feito e permaneceu inerte, configurando abandono processual. 7. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono não se confunde com extinção do crédito tributário, razão pela qual não há violação ao art. 156 do CTN. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804557-51.2015.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2026, PUBLICADO em 22/03/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELO QUE CONTRARIA RECURSO REPETITIVO DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ (RESP 1.120.097/SP). IRDR 06 DO TJRN (0802974-81.2019.8.20.0000). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100534-39.2013.8.20.0106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E IRDR DESTA CORTE (TEMA 6). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por abandono é admitida quando, após a regular citação do executado, a Fazenda Pública permanece inerte por longo período, mesmo após intimação pessoal, na forma do art. 183 do CPC, para indicar bens penhoráveis ou requerer diligências. 4. A tese firmada no IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06), da Seção Cível do TJRN, estabelece que tal extinção não viola o art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo plenamente cabível nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.097/SP (Tema 314), firmou entendimento de que a extinção ex officio da execução fiscal é possível diante da inércia da Fazenda, desde que observada a intimação pessoal, sendo desnecessário requerimento da parte contrária. 6. No caso concreto, o Estado foi devidamente intimado por sua Procuradoria, nos termos do art. 183 do CPC, para promover o andamento do feito, e permaneceu silente, configurando abandono da causa. 7. Inexistem decisão surpresa ou ausência de contraditório, pois a intimação foi regular e específica quanto às consequências da omissão, preenchendo os requisitos legais para a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 183, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06); STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.10.2009. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100695-92.2014.8.20.0145, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Por fim, cumpre registrar, quanto à alegação de que a extinção da presente execução fiscal teria decorrido exclusivamente em razão do descumprimento de prazo de natureza imprópria, que esta Corte já enfrentou idêntica controvérsia, afastando tal argumento, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: “... diversamente do que alegado pelo agravante, ele não descumpriu um prazo impróprio, até porque os prazos impróprios são em regra fixados para o juiz e os auxiliares da Justiça para a prática dos atos de sua competência, ao contrário dos prazos próprios, dirigidos às partes e cuja inobservância enseja a perda da faculdade de praticar o ato (preclusão), precisamente a hipótese dos autos. Além disso, o prazo de 5 dias descumprido pelo agravante está expressamente previsto no art. 485, § 1.º, do CPC, não tendo sido estabelecido pelo juiz. Demais disso, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção da execução fiscal pelo abandono da causa pela Fazenda Pública, como na espécie, até porque o processo foi encerrado sem resolução do mérito, não tendo sido extinto o crédito tributário objeto de cobrança” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100534-39.2013.8.20.0106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3