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DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0800920-24.2022.8.20.5114
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800920-24.2022.8.20.5114 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Polo passivo LUIZ CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN ALVES DA COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar o cancelamento definitivo dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição simples e em dobro de valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta a validade da contratação originária com outras instituições (Banco Mercantil e Banco PAN), a regular cessão de crédito, a inexistência de irregularidade e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede de apelação, de contrato e documentos relativos à contratação originária do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, de modo a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, quando destinados a fazer prova dos fatos controvertidos, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé. 4. A jurisprudência do STJ autoriza a juntada de documentos em sede de apelação com caráter probatório, desde que garantido o contraditório e inexistente intuito protelatório (REsp 1.176.440/RO). 5. Os contratos e documentos apresentados em grau recursal são indispensáveis à solução da controvérsia, pois demonstram a contratação originária com outra instituição financeira e a posterior cessão do crédito ao banco apelante. 6. Os extratos bancários comprovam que os valores de R$ 2.106,31 e R$ 2.558,76 foram efetivamente creditados na conta corrente do autor, na mesma conta em que recebe o benefício previdenciário. 7. Os saques dos valores ocorreram dias após o crédito, afastando a alegação de retirada imediata por terceiro e enfraquecendo a tese de fraude suscitada pela parte autora. 8. O próprio autor declarou em audiência que ninguém tem acesso ao seu cartão ou senha, o que reforça a ausência de indícios de fraude praticada por terceiros. 9. A prova documental evidencia a regular contratação dos empréstimos e a inexistência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 10. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito ao proceder aos descontos das parcelas conforme pactuado, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 371, 435 e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.176.440/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canguaretama/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que CONFIRMO os efeitos da medida liminar deferida (ID 97251566), para determinar o cancelamento definitivo dos descontos, bem como condenar o BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, a: 1) declarar a nulidade dos contratos os quais ensejaram os descontos no benefício previdenciário do autor; 2) restituir, a título de danos materiais, as parcelas descontadas indevidamente, na forma simples, em relação aos valores descontados até 30/03/2021, e, em dobro, acaso haja ocorrido, a partir da data referida, observando-se a devolução do valor de R$ 2.106,31 (dois mil cento e seis reais e trinta e um centavos); 3) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Assim, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC. Ao quantum indenizatório, a título de dano material, devem incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Ao quantum indenizatório, a título de dano moral, devem incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação. Em suas razões, a instituição financeira alega que se trata de um contrato migrado e, portanto, pactuado com outra instituição financeira, no caso, Banco Mercantil e Banco PAN. Aduz que não há qualquer irregularidade com a contratação e, ainda, que se trata de uma cessão de crédito oriunda de outra instituição financeira. Defende a validade dos contratos e a inexistência de dano moral. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a improcedência do pedido. Sem contrarrazões. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Em sua inicial, o autor afirma ser beneficiário do INSS e percebeu pequenos decréscimos no valor percebido mensalmente, até perceber, posteriormente, uma redução significativa. Ao buscar informações, teve conhecimento que se tratava de descontos oriundos de contratos de empréstimos consignados que nunca realizou e, que, “possivelmente, se tratam de fraudes”. A instituição financeira, por sua vez, em sua contestação, defende a regularidade da contratação, a aplicação dos institutos da supressio e do venire conta factum proprium e, em caso de eventual condenação, a determinação da compensação de valores. Alegou, ainda, que a parte autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta, que anuiu se não expressamente, mas tacitamente à operação, em razão da inércia ao longo dos anos. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais. É certo que a peça de defesa veio desacompanhada de qualquer documento. E, na sequência, a parte autora apresentou sua réplica e destacou o seguinte questionamento: “se o autor recebeu supostamente o dinheiro do empréstimo contratado onde está o comprovante de depósito na conta do requerente?”. Na sequência, foi determinada a solicitação de informações ao Banco do Brasil, agência em que a parte autora possui conta corrente e, em resposta, foi juntado o Extrato de Transferências Interbancárias DOC/TED Recebidas (id 36460493). Com a juntada do indicado documento, a parte autora apresentou manifestação (id 36460498), afirmando que em relação ao valor de R$ 2.106,31 (dois mil cento e seis reais e trinta e um centavos), verifica-se que, de fato, houve o depósito, mas que logo em seguida foi sacado, o que “evidencia o golpe fraudulento que sofreu”. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da medida liminar, e determinando o cancelamento definitivo dos descontos, condenando a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados na conta do autor, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a apelação, a instituição financeira demandada apresentou o contrato originário havido entre a parte autora e o Banco Mercantil S/A, bem como os documentos apresentados na época da contratação. Inicialmente, vejamos o disposto no artigo 435, do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Dispõe o artigo 435, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. É certo que a parte demandada somente apresentou o contrato objeto da presente demandada após a prolação da sentença. Contudo, o referido documento, em verdade, trata de uma transação realizada entre a parte autora e outra instituição bancária e, posteriormente, houve a cessão do crédito, passando os descontos referente aos empréstimos serem direcionados à parte demandada, Portanto, os documentos apresentados são indispensáveis à solução da demanda. Ressalte-se, ainda, que, sobre a possibilidade da apresentação de documentos novos durante a tramitação processual, sabe-se que é possível “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Aqui, diferentemente de outros casos em que esta Relatora tem decidido sobre a impossibilidade de juntada de novos documentos após a apresentação da contestação ou em sede de recurso, a prova produzida pela instituição financeira, após a contestação, merece ser considerada. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, a parte autora defende dois pontos: i) desconhece o pacto; e, ii) o valor correspondente ao empréstimo foi creditado em sua conta e logo sacado, fazendo crer tratar-se de fraude. Não é porque o contrato não foi apresentado aos autos no momento oportuno que ele não existe. No tocante à extemporaneidade, traz-se a dicção do artigo 371, do Código de Processo Civil: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A presente demanda versa sobre a existência e validade ou não da realização de contrato de empréstimo consignado. Com isso, a apresentação do pacto e demais documentos relacionados a transação, ainda que após o momento oportuno para tanto, deve ser considerada. Não se vislumbra aqui que haja má-fé do Banco demandado em retardar a apresentação do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Além disso, observa-se que foi oportunizado à parte autora manifestar-se, mas silenciou. Acrescente-se, ainda, que, o Código de Ritos conferiu ao magistrado uma maior participação na construção do conjunto probatório para formação do seu convencimento, podendo, inclusive, se assim entender, determinar a produção de provas ex officio, para a formação de seu convencimento. Sobre o assunto, extrai-se da decisão proferida no REsp 1.176.440-RO, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.” Primeiramente, não se vislumbra, numa análise acurada dos autos, que o autor tenha sido vítima de fraudador. Explico. Dos documentos apresentados aos autos, é possível perceber que as quantias correspondentes aos dois empréstimos discutidos nos autos foram devidamente creditadas na conta do autor. Vejamos os seguintes recortes: (imagem 1) (imagem 2) Ou seja, os valores de R$ 2.106,31 (dois mil cento e seis reais e trinta e um centavos) e R$ 2.558,76 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), oriundo dos empréstimos questionados, foram efetivamente creditados na conta corrente do autor. Conta essa, inclusive, a mesma em que este recebe seu benefício do INSS. Dos referidos extratos, a parte autora continua afirmando que não pactuou porque teria sido vítima de um golpe, no caso, pelo fato de que a quantia foi integralmente sacada logo após o crédito. A sequência da imagem 1 é essa: Numa análise perfunctória da imagem acima, é possível perceber que o crédito do valor aconteceu no dia 26/11/2020 e os saques somente ocorreram nos dias 01/12/2020, 02/12/2020, 07/12/2020, 08/12/2020 e 23/12/2020, ou seja, cai por terra os argumentos da parte autora. Somando-se a isso, os descontos das parcelas foram normalmente realizados a partir de então, mas apenas "percebido" pela parte autora mais de um ano e meio depois de iniciados, como quer fazer crer o autor. Aliado ao extrato analisado, tem-se que, ao ser ouvido na audiência de instrução, o autor afirmou que “ninguém tem acesso ao meu cartão e minha senha. É tudo comigo”, que “sempre vai sozinho ao Banco”. Do arcabouço documental apresentado aos autos, percebe-se, na verdade, que possivelmente a parte autora contratou o empréstimo com outras instituições e o crédito foi cedido ao Banco Bradesco e, como não houve impugnação específica ao contrato e aos demais documentos, é de se considerar sua validade. É certo que a parte autora recebeu os valores de R$ 2.106,31 (dois mil cento e seis reais e trinta e um centavos) e R$ 2.558,76 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos). Com isso, a prova dos autos é clara no sentido de que a parte autora contratou os dois empréstimos questionados, afastando, assim, falha na prestação de serviço da instituição financeira demandada (cessionária), que cumpriu exatamente o que foi originariamente pactuado. Conclui-se, ainda, que a instituição financeira demandada não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido, descontando as parcelas, de acordo com o que foi ajustado com a parte autora. Ante o exposto, voto por prover o apelo da instituição financeira para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.