FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8026324-65.2026.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
nome classe:PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível       Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8026324-65.2026.8.05.0000   Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível   REQUERENTE: SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES   Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)   REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA   Advogado(s):           DECISÃO     Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Ordinária nº 8029423-74.2025.8.05.0001, movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que dispôs: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se." Em suas razões, sustentou a imprescindibilidade da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse determinada a sua imediata nomeação e posse no emprego público de Agente Administrativo, em virtude da aprovação no certame realizado pela EMBASA. Verberou que o decisum obliterado afrontou os Temas nºs 683 e 784, do Supremo Tribunal Federal, salientando haver demonstrado, cabalmente, a preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Ré. Destacou que o STF, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela Acionada, no bojo da SL nº 1816, mantendo a improcedência do pedido e reconhecendo que, "embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de- obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada". Aduziu que o Edital nº  01/2022 vinculou o candidato à Regional escolhida, permitindo a convocação para qualquer cidade que a integre, de modo que a existência de terceirizados nas respectivas localidades caracteriza violação ao seu direito à nomeação. Realçou que as provas coligidas foram suficientes à comprovação da preterição deduzida, havendo demonstração da contratação de 48 (quarenta e oito) Agentes Administrativos terceirizados. Concluiu, pugnando pela concessão da suspensividade ativa. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, analisando-se o pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.012, §4°, da Lei Adjetiva Civil, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, quanto à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, nas seguintes hipóteses: "I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837.311/PI). No caso sub examine, a questão da preterição foi objeto de análise, pela Suprema Corte, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA (SL nº 1.816/BA), quando o Min. Luís Roberto Barroso, em decisão confirmada à unanimidade pelo Plenário, reconheceu a preterição arbitrária e imotivada. Tal pronunciamento enfatizou que a EMBASA mantinha um "arranjo híbrido", no qual as mesmas funções eram exercidas, simultaneamente, por profissionais concursados e por terceirizados, para cargos como "Operador de Água e Esgoto" e "Operador de Estação de Tratamento de Água", previstos no Edital nº 001/2022. A Corte Constitucional considerou "contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade", caracterizando, tal prática, como "instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público" e "preterição arbitrária e imotivada". In casu, verifica-se que, de fato, empresas terceirizadas foram contratadas durante a validade do concurso, inclusive para o cargo específico pretendido pelo Suplicante, a saber: RD Nº 699/24. RC Nº 167/24. LICITAÇÃO Nº LC 108/24 - METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (EMPRESA LÍDER) E HYDROSISTEM ENGENHARIA LTDA - OBJETO DO CONTRATO: MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NOS MUNICÍPIO DE BARREIRAS E OUTROS MUNICÍPIO PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE BARREIRA - UNB (Id. 487406468 - PJe 1º). Ademais, a própria Recorrida confirmou, no Ofício nº 017/2024, que, até a última atualização, em janeiro de 2024, o número de empregados terceirizados era de 6.871 (seis mil oitocentos e setenta e um) - id. 487406465 - PJe 1º Grau. Assim, provada a contratação temporária de empregados para exercerem as mesmas atividades (RELATÓRIO DE COMPOSIÇÕES - id. 487406469 - PJe 1º Grau), as quais deveriam ser realizadas pelo Candidato, em pleno período de validade do indigitado certame, revelada a preterição. Gize-se, todavia, que a nomeação imediata, em sede liminar, possui caráter satisfativo, gera impacto financeiro direto à Administração e exige a verificação, definitiva, dos elementos probatórios carreados. Por outro lado, a garantia de vaga cumpre a função protetiva de assegurar o resultado útil do processo e impedir que a pretensão autoral seja prejudicada por fatos novos, sem incorrer em medidas de difícil reversibilidade jurídica e orçamentária. Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, determinando que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda à reserva de vaga para SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES, no cargo de Agente Administrativo, lotação Regional de Barreiras, referente ao Edital nº 01/2022, mantendo-se tal garantia até o julgamento do Apelo. Imprimo a esta decisão força de mandado/certidão/ofício. P.I.C.  Salvador/BA, 16 de abril de 2026.    Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto  Relator