FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0004671-15.2002.8.11.0002
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0004671-15.2002.8.11.0002. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REFRIGERANTES MARAJA S.A., ANGELO REMIGIO MORINIGO, CLAUDIO BRUEHMUELLER, LILIAN BRUEHMUELLER, ULANA MARIA BRUEHMUELLER, BEATRIZ BRUEHMUELLER, EDSON EUGENIO BRUEHMUELLER, ARLETE BRUEHMUELLER, CENTRO AMERICA BEBIDAS LTDA Vistos, etc. A Fazenda Pública exequente informa o parcelamento dos débitos objeto da presente execução fiscal. Diante da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido e suspendo o curso desta execução fiscal pelo prazo do parcelamento. Ressalto que esta decisão dispensa novas manifestações do exequente para fins de prorrogação, uma vez que o peticionamento nesse sentido interrompe automaticamente a suspensão. O Fisco deve se manifestar apenas para informar a quitação integral do débito ou para requerer o prosseguimento do feito em caso de inadimplência. Quanto ao impulso processual, não há obrigatoriedade legal de a Secretaria intimar a exequente após o término do prazo de suspensão por ela solicitado. O dever de controlar o cronograma e impulsionar o feito pertence à própria Fazenda Pública, conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF), do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema 566/STJ. O Cartório atua por impulso oficial apenas em atos de mero expediente ou sob determinação normativa expressa, hipóteses que não se aplicam ao término de suspensão requerida pela parte. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde devem aguardar o cumprimento do ajuste. Decorrido o prazo do parcelamento, aguarde-se a manifestação da exequente por 30 (trinta) dias. Findo esse prazo sem manifestação, mantenho o arquivamento. Havendo informação de quitação, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 13 de abril de 2026. FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito