FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8196363-29.2025.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
33 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8196363-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILVAN BORGES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Os Autores ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que são servidores públicos estaduais, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirmam que o Réu considera como base de cálculo do adicional noturno apenas o soldo, quando deveria considerar também a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, o adicional por tempo de serviço e as demais verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar a soma do soldo com as aludidas verbas como base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrente da alteração da base de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência dos Autores que almejam a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é um direito dos policiais militares previsto no art. 92, q, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] q) adicional noturno; No que tange à base de cálculo das horas extras, o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Já a base de cálculo do adicional noturno está prevista no art. 109 da referida lei, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Como se infere dos referidos dispositivos legais, a base de cálculo das horas extras é a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Quando a hora extra é realizada no período de vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, incide o adicional noturno sobre a hora extra, também conhecido como adicional noturno extraordinário, o qual tem como base de cálculo a soma do soldo e da GAP. Em relação ao adicional noturno ordinário, que é o comum, o supratranscrito art. 109 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que a base de cálculo é apenas o soldo, não havendo previsão legal de inclusão da Gratificação de Atividade Policial - GAP, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, do adicional por tempo de serviço e de qualquer outra verba. Desse modo, não há ilegalidade na conduta do Réu em utilizar somente o soldo como base de cálculo do adicional noturno ordinário. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados, alguns proferidos no ano de 2025: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR TEMA 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART. 109, DA LEI Nº 7 .990/2001). HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR A SOMA DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares visando o pagamento de adicional de periculosidade, auxílio-transporte, horas extras e adicional noturno. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva das autoridades impetradas; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada para pleito de adicional de periculosidade; (iii) saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte e (iv) saber se é devido o pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o soldo e a GAP. III. Razões de decidir 3. A inclusão do Secretário de Administração e do Comandante da PM no polo passivo é legítima, diante de suas atribuições quanto à implementação das decisões judiciais e controle da folha de pagamento. 4. O pedido relativo ao adicional de periculosidade exige dilação probatória para comprovação das condições de risco por laudo da Junta Médica, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 5. Quanto ao auxílio-transporte, aplica-se a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05 .0000 (Tema 1), reconhecendo o direito ao benefício até a vigência do Decreto nº 18.825/2019. 6. O pagamento de horas extras deve incidir sobre o soldo e a Gratificação por Atividade Policial (GAP), conforme a legislação estadual aplicável. 7. O adicional noturno deve ter como base de cálculo apenas o soldo, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.990/2001. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida quanto ao adicional de periculosidade. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A via do mandado de segurança é inadequada para pleito de adicional de periculosidade quando ausente laudo pericial que ateste risco. 2 . Policiais militares têm direito ao recebimento de auxílio-transporte até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, conforme disciplinado no Decreto nº 6.192/1997. 3 . As horas extraordinárias devem ser calculadas sobre o soldo e a GAP. 4. O adicional noturno incide apenas sobre o soldo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, 107, 108 e 109; Decreto Estadual nº 6.192/1997; Decreto Estadual nº 16 .529/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 06 .11.2020; STJ, AgInt no RMS 55586, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j . 25.04.2019; TJ-BA, APL nº 8011827-87.2019 .8.05.0001, Rel. Des . Lidivaldo Britto, j. 19.12.2022 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175983020158050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 17/07/2025, Data de Publicação: 28/07/2025). (Grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia visando o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio transporte, adicional de periculosidade, pagamento de horas extras e adicional noturno, com incidência sobre a remuneração total, incluindo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a obrigação do Estado da Bahia de pagar o auxílio transporte aos policiais militares, conforme previsto em lei; (ii) o direito ao adicional de periculosidade, à semelhança dos servidores civis; (iii) a incidência do adicional noturno sobre a remuneração total, e não apenas sobre o soldo; e (iv) a base de cálculo das horas extras, considerando a inclusão da GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao auxílio transporte foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, fixando tese jurídica que determinou a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97 para os períodos anteriores à vigência do Decreto nº 18 .825/2019, sendo ilegal a omissão da Administração no pagamento do benefício. O adicional de periculosidade não é devido, pois a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) já contempla os riscos inerentes ao exercício da função policial, nos termos da legislação estadual aplicável, evitando-se a configuração de bis in idem. A legislação estadual não autoriza a inclusão da GAP na base de cálculo do adicional noturno, estabelecendo expressamente que este incide apenas sobre o soldo, conforme previsto no art. 109 da Lei Estadual nº 7 .990/01. O pagamento de horas extras deve seguir o disposto na Lei Estadual nº 8.215/2002, que determina sua incidência sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. In casu, os documentos acostados na Inicial não indicam a existência de violação do direito líquido e certo nos termos apresentados pelos impetrantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em parte quanto ao pedido relacionado ao auxílio transporte, e denegar a segurança quanto aos pedidos relacionados ao pagamento das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, nos termos requeridos pelos impetrantes em sua Inicial. Tese de julgamento: O policial militar do Estado da Bahia tem direito ao recebimento do auxílio transporte, nos termos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, observando-se os critérios de cálculo fixados no Decreto nº 6 .192/97. O adicional de periculosidade não é devido aos policiais militares, pois os riscos inerentes ao exercício da função já são compensados pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). O adicional noturno incide exclusivamente sobre o soldo, conforme previsão expressa do art. 109 da Lei Estadual nº 7 .990/01, não sendo cabível sua incidência sobre a GAP. As horas extras devem ser calculadas com base no vencimento básico e na gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, sendo indevida sua incidência sobre a GAP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, 42, § 1º, 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, p, 107, 109, 110; Lei Estadual nº 7.145/97, art. 6º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Decreto Estadual nº 6.192/97; Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 02/11/2020; TJ-BA, MS nº 80125755920188050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2019; TJ-BA, Apelação nº 80019224120178050191, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 31/07/2024.XX (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00175922320158050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 26/03/2025, Data de Publicação: 08/04/2025). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO, ABATIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PERCEBIDOS. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO COM INCIDÊNCIA SOBRE A GAP E CET. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Em que pese tenha o Estado da Bahia apresentado impugnação ao benefício da gratuidade supostamente concedido ao impetrante, equivoca-se o Ente Público, na medida em que, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, em ato seguinte, recolhimento das custas ao Id n.22251004. Rejeita-se, pois, a preliminar. II - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi impetrado com o intuito de combater ato administrativo que culmina no pagamento a menor dos valores reputados como devidos à titulo de horas extras e outros adicionais, possuindo, portanto, efeitos concretos, além de ter sido instruído com os documentos necessários para análise das premissas fáticas e jurídicas aventadas . III - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, pois é autoridade máxima da Secretaria da Administração, órgão que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de estabelecer diretrizes e normativas atinentes à administração dos recursos humanos, nos termo do artigo 2º do Decreto Estadual 16.106/2015. IV - MÉRITO. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts . 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora (valor da hora normal), dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês. Assim, no caso, dividindo-se as 40h (quarenta) horas semanais (carga horária do impetrante, já que percebe a GAPJ na referência V, conforme art . 18, § 2º da Lei nº 7.146/97) pelos dias trabalhados (6 dias úteis na semana, conforme o artigo 7º, XV, da Constituição Federal), multiplicado por 30 dias do mês, resulta-se em um total de 200 horas mensais aproximadamente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. V- Quanto à base de cálculo do adicional noturno, insta ressaltar que o art . 109 da Lei nº 7.990/2001, que limita a incidência do percentual de adicional noturno ao soldo, excluída a GAP e CET da base de cálculo, tem plena vigência, até que seja declarada a sua inconstitucionalidade. VI- Em relação ao pedido de concessão de adicional de periculosidade, embora haja previsão, na Lei nº 7.990/2001, de sua concessão aos policiais militares, o Decreto 9 .967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, dentre outros requisitos, não demonstrados na hipótese. VII- Inexistindo nos autos demonstração neste sentido e considerando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, está caracterizada no caso concreto a falta de prova pré-constituída, o que inviabiliza o deferimento do pleito de pagamento de adicional de periculosidade. VIII- Isto posto, concede-se PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, para utilização na base de cálculo da remuneração pelos serviços extraordinários e adicional noturno. IX - PRELIMINARES REJEITADAS. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399789520218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/03/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RECONHECENDO ATIVIDADE PERIGOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO E A GAP. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART . 109, DA LEI Nº 7.990/01). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, haja vista que é a autoridade responsável pela implementação das vantagens dos Policiais Militares, previstas na Lei Estadual n.º 7.790/01. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar, por ser a autoridade competente para cumprir os direitos que venham a ser judicialmente reconhecidos, detendo poderes para, administrativamente, decidir e influenciar na esfera jurídica dos policiais militares. Outrossim, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita no tocante ao pedido do adicional de periculosidade, pois a pretensão deduzida confunde-se com o mérito e será analisado conjuntamente. A Lei n.º 7 .790/01 prevê adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.967/06, o qual elenca como requisito à concessão a apresentação de laudo pericial específico, regularmente produzido perante a Administração Pública, prova ausente dos autos. Verifica-se que a parte impetrante não trouxe aos autos prova inequívoca de que faz jus ao adicional de periculosidade, na forma como estabelecida na legislação de regência, o que obsta a concessão do benefício postulado por ausência de direito líquido e certo. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. O adicional noturno deve ser pago de acordo com o art. 109, da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa como base de cálculo do referido adicional somente o soldo. O art . 169, da Constituição Federal, estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos, contudo os mesmos não deverão servir de fundamento para impedir o direito dos servidores públicos acerca da percepção de vantagens asseguradas por lei. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80006693820198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/10/2019). (Grifou-se) Urge ressaltar que o art. 91 da Lei Estadual 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não se aplica aos policiais militares, que têm o seu estatuto próprio instituído pela Lei Estadual nº 7.990/2001. Desse modo, em relação aos policiais civis, que se submetem à Lei Estadual 6.677/94, o TJBA vem entendendo, pelo fato de o art. 91 da referida lei não especificar a base de cálculo do adicional noturno ordinário, limitando-se a afirmar que a verba consistirá no acréscimo de 50% sobre o valor-hora, que a base de cálculo do adicional noturno ordinário seria a mesma das horas extras, compostas apenas pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, que dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, sendo indevida a inclusão de outras verbas, como a CET e o adicional por tempo de serviço. Nesse sentido, cumpre transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que refletem esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que "O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento". V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial. VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021). (Grifou-se) Como já explicado, o referido entendimento não se aplica ao caso do Autores, que não são policiais civis, mas sim militares, em relação aos quais o adicional noturno ordinário deve ser calculado somente sobre o soldo, nos termos do art. 109, caput, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Em relação ao adicional noturno extraordinário, também não procede o pleito dos Autores de alteração da base de cálculo, considerando que o Estado da Bahia já calcula corretamente a referida verba, considerando como base de cálculo o soldo e a GAP, nos termos do parágrafo único do art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Desse modo, não havendo qualquer erro demonstrado pelos Autores na elaboração do cálculo pelo Réu, uma vez que o Demandado aplica corretamente o quanto estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia para definir a base de cálculo do adicional noturno, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, cumpre destacar que a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, durante um curto período, passou a julgar procedentes pedidos semelhantes aos formulados pelos Autores, o que motivou o ajuizamento de diversas ações sobre o tema no âmbito dos Juizados Especiais. Contudo, o referido juízo alterou o seu entendimento, passando a julgar improcedentes os referidos pedidos, com base nos fundamentos acima expostos, em consonância com a jurisprudência pacífica do TJBA, como se infere, exemplificativamente, das seguintes sentenças proferidas no final de 2025: Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Adicional Noturno c/c obrigação de fazer ajuizada por ARLECIO SILVA SANTANA JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como a implementação da base de cálculo que o autor entende correta para as parcelas vincendas. [...] Sustenta que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno considerando apenas o valor do soldo, quando deveria considerar como base de cálculo a totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras de caráter permanente), no percentual de 50% sobre o valor-hora. Afirma que a limitação da base de cálculo apenas ao soldo fere o princípio da legalidade estrita e contraria o art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/88. Requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças do adicional noturno, retroativamente aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como determinar a implementação do cálculo na forma que entende correta para as parcelas vincendas, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o indébito (id. 516820017). [...] Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. " Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conforme vem aplicando o estado da Bahia. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." A hora noturno é estabelecida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal determinada com base apenas no soldo. Contudo, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial - GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário, novamente, da forma que o estado da Bahia já vem aplicando, sendo improcedente o pedido de mudança da base de cálculo. Logo, em que pese os argumentos da parte Autora, o Estado da Bahia vem aplicando a base de cálculo correta para a aferição do adicional noturno, não tendo o Autor logrado êxito em comprovar os fatos que alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. (TJBA, 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, processo nº 8158707-38.2025.8.05.0001, juíza Dra. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO, julgado em 23/09/2025). (Grifou-se) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pelo autor, policial militar, que sustentou a incorreção da metodologia adotada pelo ente público para o cálculo do adicional noturno. Pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de adicional noturno calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), com os devidos reflexos, bem como a modificação da metodologia de cálculo aplicada às parcelas futuras com aplicação do divisor de 180 horas. (id. 522472130) [...] Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), acerca do serviço extraordinário e adicional noturno, estabelece: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. (grifo nosso). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior". Verifica-se, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, ao contrário do alegado pela parte autora, a base de cálculo de cálculo do adicional noturno, limitada ao soldo, encontra previsão expressa no art.109 da Lei nº 7.990/2001, cuja observância é imperativa à Administração Pública em face do Princípio da Legalidade. Esse é, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Bahia: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (...) IV. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. V. Isto posto, concede-se a segurança, para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno dos Impetrantes, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo". (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado de Segurança (CÍVEL) nº 8006209-96.2021.8.05.0000. Relatora: Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro. Data de Publicação: 24/02/2022) "Mandado de Segurança. Policial Militar. Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP. (...). Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01. Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional. Segurança denegada. (g.n.) (TJ-BA. Órgão Julgador: Seção Cível De Direito Público. Mandado De Segurança (CÍVEL) nº 8012575-59.2018.8.05.0000". Relator: Desembargador Jose Cicero Landin Neto. Data de Publicação: 11/04/2019) Não havendo qualquer erro demonstrado pela parte autora na elaboração do cálculo pela parte ré, uma vez que se vale do estabelecido no Estatuto da Polícia Militar da Bahia como base de cálculo do adicional noturno, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. (TJBA, 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, processo nº 8186885-94.2025.8.05.0001, juíza Dra. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL, JULGADO EM 25/11/2025). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos Autores, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER