FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1008073-20.2018.8.11.0037
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008073-20.2018.8.11.0037. REQUERENTE: LICIANE STACHELSKI SAUGO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA GUIMARAES Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença. Após bloqueio parcial via SISBAJUD (R$ 1.546,41), restando saldo de R$ 6.527,47, a exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis. A exequente indicou imóvel localizado na Rua Piratininga, nº 150, Condomínio Royal Boulevard do Cerrado, Rondonópolis-MT, de propriedade da executada, mas não apresentou a matrícula do imóvel. Requereu expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com fundamento no art. 798, §1º, do CPC. Decido. Ressalto, inicialmente, que não há no CPC o art. 798, §1º utilizado como fundamento para o pedido de expedição de Ofício ao Cartório visando obter a certidão de matrícula do imóvel. A obtenção da matrícula atualizada do bem indicado à penhora é ônus da parte exequente, sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da cooperação. Ademais, Rondonópolis é comarca próxima à Primavera do Leste; existem sistemas online de consulta a matrículas em MT; o custo é reduzido, mas existente, devendo ser arcado pela exequente que tem interesse direto na execução. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. ADVIRTO que o descumprimento implicará: a) Desconsideração da indicação do imóvel; b) Intimação para nova indicação de bens (5 dias); c) Extinção do feito (art. 924, III, CPC), se não houver nova indicação válida. Apresentada a documentação, tornem conclusos para análise da penhora. Intimem-se. Primavera do Leste/MT, 13 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito