FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0816933-55.2024.8.14.0051
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
nome classe:DESPEJO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0816933-55.2024.8.14.0051. Ação de despejo por denúncia vazia. Demandante: LAURIZETE OLIVEIRA ALBARADO. Demandada: V. B. SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME. Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por LAURIZETE OLIVEIRA ALBARADO em face de V. B. SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME. Narrou a demandante que celebrou contrato de locação comercial com a demandada em 10/02/2016, referente ao imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, n.º 1.917, bairro Aldeia, SANTARÉM/PA, com prazo inicial de 36 meses, prorrogado por mais 36 meses. Informou que o contrato foi renovado judicialmente, pelo Processo n.º 0806866-36.2021.8.14.0051, pelo prazo de 36 meses, a partir de 09/03/2021, encerrando-se em 09/03/2024, quando passou a vigorar por prazo indeterminado. Relatou que a demandada interpôs recurso de apelação requerendo prorrogação do contrato por 60 meses, porém sem efeito suspensivo, nos termos do art. 58, Inciso V, da Lei n.º 8.245/1991. Afirmou que notificou extrajudicialmente a demandada em 19/07/2024, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação, o qual se encerrou em 19/08/2024 sem que o imóvel fosse desocupado. Aduziu que as benfeitorias realizadas pela demandada no imóvel foram efetuadas sem autorização prévia da locadora, não configurando direito de retenção. Requereu a concessão de liminar de desocupação no prazo de 15 dias, mediante caução equivalente a 3 meses de aluguel, e, ao final, a procedência do pedido para declaração da extinção do contrato, decretação do despejo, condenação da demandada ao pagamento de aluguéis vencidos no curso do processo até a entrega das chaves, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Informou ter recolhido as custas iniciais e efetuado o depósito de caução. Protestou pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e atribuiu à causa o valor de R$ 45.600,00 (Id. 125008131). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar, ao fundamento de que o contrato de locação se encontrava em discussão no Tribunal de Justiça do Estado do Pará em razão de recurso pendente, sendo temerário o deferimento da liminar ante o risco de desarmonia dos resultados das ações. Determinou a citação da demandada para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis (Id. 132873706). Apresentou a demandada contestação, arguindo litispendência entre a presente ação e o processo apenso n.º 0806866-36.2021.8.14.0051, sustentando que a ação renovatória anterior envolveria as mesmas partes e a mesma relação jurídica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 136065537, Id. 136067797, Id. 136067795, Id. 136067792). A demandante apresentou réplica à contestação, requerendo a habilitação de novo advogado nos autos (Id. 138118332, Id. 138118333). Juntou-se informação consistente em malote digital comunicando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0800817-93.2025.8.14.0000, pelo 2.º Grau do TJPA, que deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela demandante (Id. 138416034). Foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que concedeu a tutela de urgência e determinou o despejo liminar, fixando o prazo de 1 (um) ano para desocupação voluntária; e intimando as partes para manifestação em 15 dias, especificando outras provas que eventualmente pretendessem produzir (Id. 138448428). A demandada manifestou-se informando não pretender produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) (Id. 139373544). A demandante apresentou manifestação informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, Inciso I, do CPC, bem como o levantamento da caução depositada em face do deferimento da liminar em sede de agravo de instrumento (Id. 140337859). Juntou-se informação consistente em malote digital comunicando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0800817-93.2025.8.14.0000 (Id. 147912769 e Id. 147912779). Foi proferida decisão determinando o cumprimento do acórdão, intimando a demandante para informar sobre o cumprimento da ordem recursal de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, e intimando as partes para apresentação de alegações finais, com posterior remessa conclusa para sentença (Id. 147931688). A demandante apresentou manifestação e alegações finais, esclarecendo que o prazo de 1 (um) ano para desocupação voluntária se iniciara em 16/04/2025, com término previsto para 16/04/2026, e requerendo a procedência integral dos pedidos da petição inicial (Id. 151478330). É o relatório. Decido. I. DA LITISPENDÊNCIA A Demandada arguiu, em sede de contestação, a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, ao argumento de que a presente ação repetiria demanda já em curso nos autos do Processo n.º 0806866-36.2021.8.14.0051 (Id. 136065537). A preliminar não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente proposta com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme o art. 337, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, o Processo n.º 0806866-36.2021.8.14.0051 constitui ação renovatória de locação, cujo objeto é a prorrogação compulsória do vínculo locatício — demanda de natureza constitutiva, fundada nos arts. 71 e seguintes da Lei n.º 8.245/1991. A presente ação, diversamente, é de despejo por denúncia vazia, de natureza desconstitutiva-condenatória, fundada no art. 57 da mesma lei, cujo objeto é a rescisão do contrato e a retomada do imóvel pelo locador após a conversão do ajuste a prazo indeterminado. Não há identidade de causa de pedir nem de pedido entre as duas demandas, que se distinguem em sua própria essência jurídica. A alegação de que a demandante formulara pedido reconvencional de despejo naqueles autos tampouco prospera. Conforme demonstrado na réplica (Id. 138118332), o pedido reconvencional deduzido no processo apenso restringiu-se à realização de vistoria no imóvel, não havendo pedido autônomo de despejo que pudesse caracterizar a identidade de objeto apta a configurar litispendência. A ação renovatória e ação de despejo, ainda que referentes ao mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos distintos, sendo possível a tramitação simultânea sem configuração de litispendência, existindo, quando muito, prejudicialidade externa entre elas. A própria 1.ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 0800817-93.2025.8.14.0000, afastou expressamente as preliminares de litispendência e de inadequação da via eleita, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para o despejo (Id. 147912769). Esse acórdão, proferido por unanimidade, transitou em julgado (Id. 147912779), o que torna o tema definitivamente encerrado no âmbito desta relação processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência. II. DO MÉRITO A denúncia vazia do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado está disciplinada no art. 57 da Lei n.º 8.245/1991, que confere ao locador o direito potestativo de reaver o imóvel mediante notificação escrita ao locatário, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação, independentemente de qualquer motivação. No caso concreto, todos os pressupostos legais estão satisfatoriamente demonstrados nos autos. O contrato de locação comercial foi celebrado entre as partes em 10/02/2016, tendo sido renovado judicialmente pelo Processo n.º 0806866-36.2021.8.14.0051, com término fixado para 09/03/2024, conforme sentença juntada como Doc. 05 (Id. 125008137). Expirado o prazo, o contrato converteu-se automaticamente a prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991. O recurso de apelação interposto pela Demandada na ação renovatória foi recebido exclusivamente no efeito devolutivo, por expressa determinação do art. 58, Inciso V, da Lei n.º 8.245/1991, não tendo o condão de suspender os efeitos da sentença que fixou o término da locação, conforme reconhecido pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800817-93.2025.8.14.0000 (Id. 147912769). A notificação extrajudicial foi regularmente realizada em 19/07/2024, com entrega comprovada por Aviso de Recebimento (Docs. 07 e 08 — Id. 125199886 e Id. 125199887), concedendo-se à Demandada o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/1991. Expirado o prazo em 19/08/2024, a Demandada permaneceu no imóvel sem qualquer título que justificasse a ocupação. A ação foi ajuizada em 03/09/2024, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 59, § 1.º, Inciso VIII, da Lei n.º 8.245/1991, e a caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel — no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) — foi regularmente depositada (Id. 125394294 e Id. 125394295), atendendo ao requisito legal para concessão da liminar. Em sua contestação, a Demandada não impugnou nenhum dos fatos constitutivos do direito da Demandante — a conversão do contrato a prazo indeterminado, a regularidade da notificação extrajudicial, a tempestividade da ação ou o depósito da caução —, limitando-se à arguição da preliminar de litispendência, já afastada. A ausência de impugnação específica aos fatos da inicial implica presunção de sua veracidade quanto aos elementos não contestados, na forma do art. 341 do CPC. O direito da Demandante à retomada do imóvel encontra-se definitivamente reconhecido pela instância recursal. O acórdão da 1.ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido por unanimidade no Agravo de Instrumento n.º 0800817-93.2025.8.14.0000 (Id. 147912769), confirmou o preenchimento de todos os requisitos legais do art. 59, § 1.º, Inciso VIII, da Lei n.º 8.245/1991 e concedeu a tutela de urgência de despejo, fixando, em razão da atividade médica exercida pela Demandada no imóvel, o prazo excepcional de 1 (um) ano para desocupação voluntária, com amparo no art. 63, § 3.º, da Lei n.º 8.245/1991. A intimação da Demandada quanto ao teor do mandado foi realizada em 16/04/2025 (Id. 141496261), data a partir da qual se iniciou a contagem do referido prazo, com término em 16/04/2026. Ante o quadro probatório, impõe-se a procedência integral da ação, com a confirmação da liminar de despejo já concedida e a decretação definitiva do despejo da Demandada. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva entrega das chaves, tem-se que a permanência indevida no imóvel após o encerramento do contrato impõe à Demandada o dever de compensar a Demandante pelos valores correspondentes à fruição do bem, nos termos do art. 62, Inciso II, da Lei n.º 8.245/1991. O aluguel mensal vigente corresponde a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (Id. 125008137 - Pág. 6). Eventuais valores devidos com a desocupação até a efetiva entrega das chaves serão apurados em fase de liquidação de sentença. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 57, 58, V, 59, § 1.º, VIII, 62, II, e 63, § 3.º, da Lei n.º 8.245/1991, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por LAURIZETE OLIVEIRA ALBARADO em face de V. B. SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME. Assim: 1. REJEITO a preliminar de litispendência arguida pela Demandada. 2. DECLARO rescindido o contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, n.º 1.917, bairro Aldeia, SANTARÉM/PA. 3. DECRETO o despejo definitivo da Demandada, devendo-se observar os termos da liminar de despejo concedida pelo acórdão da 1.ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800817-93.2025.8.14.0000 (Id. 147912769), que fixou o prazo de 1 (um) ano para desocupação voluntária do imóvel, com início em 16/04/2025 e término em 16/04/2026, nos termos do art. 63, § 3.º, da Lei n.º 8.245/1991. 4. DETERMINO a expedição de mandado de despejo compulsório ao término do prazo referido no item anterior, caso não haja desocupação voluntária, independentemente de nova intimação. 5. CONDENO a Demandada ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 19/08/2024 até a efetiva entrega das chaves ou desocupação do imóvel, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (§ 1.º do art. 406 do Código Civil) a partir de cada vencimento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 62, Inciso II, da Lei n.º 8.245/1991. 6. CONDENO a Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. 7. DETERMINO o levantamento do valor depositado a título de caução (Id. 125394294 e Id. 125394295), em favor da Demandante LAURIZETE OLIVEIRA ALBARADO, mediante alvará, após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente corrigido conforme extrato da subconta vinculada ao processo. Com o trânsito em julgado, se nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias ou concluída a fase de cumprimento de sentença, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito