FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0808313-42.2026.8.14.0000
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808313-42.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: JOSÉ RENATO DE ARAGÃO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSE RENATO DE ARAGÃO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA. Na instância primeva, cuidou-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário com pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi deflagrada sob o argumento de que o autor é portador de múltiplas enfermidades degenerativas e crônicas de ordem ortopédica e neurológica (acometendo coluna lombar e cervical, joelhos, ombros e punhos), supostamente eclodidas e agravadas em razão do labor exercido na função de Engenheiro Sênior junto à empresa Vale S.A. O decisum combatido indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada sob a fundamentação de que não se faz presente a verossimilhança imediata das alegações, porquanto a matéria ventilada necessita de ampla dilação probatória para que se constate efetivamente a redução e a extensão da capacidade laboral aventada, circunstância incabível em fase vestibular e que se imiscui com o próprio mérito da demanda. Ato contínuo, o Juízo a quo determinou a realização imediata de prova pericial médica judicial. Em suas razões recursais, o agravante assevera que a Autarquia Previdenciária incorreu em flagrante ilegalidade ao negar, na via administrativa, o último requerimento (NB 719.841.563-7) sob o pálio de "perda da qualidade de segurado". Argumenta que encontrava-se devidamente albergado pelo "período de graça", delineado no art. 15 da Lei nº 8.213/91, visto haver cessado benefício pretérito em 26/02/2025. Afirma, ainda, que perito médico do próprio INSS, no referido ato administrativo, já havia reconhecido sua incapacidade total e temporária, bem como a existência de nexo técnico profissional. Suscita preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, destacando o premente perigo de dano consubstanciado no viés alimentar do benefício pretendido para custeio de subsistência e tratamentos clínicos. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Como se sabe, para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima. Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo. Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. Em juízo de cognição sumária e perfunctória, próprio desta fase processual, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, verifica-se que a controvérsia central reside na aferição precisa da incapacidade laborativa do agravante, bem como do seu possível enquadramento como acidente de trabalho, elementos que demandam o exaurimento do contraditório e o aprofundamento probatório. O decisum combatido andou bem ao consignar que a matéria fática necessita da realização de perícia médica judicial. Em demandas de cunho previdenciário-acidentário, a prova pericial técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo, assume papel de centralidade. Nesse contexto, os documentos médicos particulares juntados pela parte e os registros de avaliações administrativas passadas no âmbito do INSS, ainda que relevantes, não se mostram suficientes, por si sós e de plano, para suplantar a necessidade de avaliação imparcial e contemporânea em juízo, ou para justificar a imediata imposição satisfativa do encargo à Autarquia. É consabido que a tutela pretendida possui natureza reversa e satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda originária, circunstância que clama por inarredável prudência, obstando-se indevidas antecipações de mérito. Destarte, no tocante ao periculum in mora, muito embora seja indiscutível o caráter alimentar e de subsistência do benefício previdenciário em comento, tal elemento não atua isoladamente. Por mais grave que seja o risco de dano alegado pela falta dos recursos financeiros, ele é insuficiente para o deferimento liminar quando desacompanhado da demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), a qual, repito, encontra-se atrelada à conclusão de laudo pericial oficial. Ausente, pois, flagrante ilegalidade ou teratologia na bem fundamentada decisão de 1º grau, não visualizo razões para excepcionar seu regular andamento neste momento processual precoce. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL formulado pelo agravante, mantendo incólume a respeitável decisão recorrida, até deliberação ulterior desta Corte. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora