FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0801618-30.2018.8.14.0040
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0801618-30.2018.8.14.0040 DECISÃO VITOR HUGO DE ALMEIDA LEAL propôs Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em face de H & D CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, A parte exequente aduziu, em suma, que a executada até o presente momento não cumpriu a obrigação de pagar alusiva às multas por descumprimento reiterado das decisões concessivas da tutela de urgência, reconhecida pela sentença proferida nos autos n.º 16398735, cujo dispositivo ficou assim redigido: "POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvida a locação, decretar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos referentes a junho de 2017 até o momento da propositura desta demanda (julho de 2018), o que perfaz a quantia de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescido da multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na época da rescisão do contrato (ano de 2017), prevista na Cláusula 13 do Contrato de Locação de id. 5635273, sendo esta quantia no valor de R$4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), cujo valor total é de R$ 32.685,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Levando em consideração o termo de audiência de id. 6852850, fixo a data de desocupação do imóvel em 09/10/2018. Outrossim pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Não sendo pagas as custas, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-se para cobrança. Por consequência, extingo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC." ID 47993824 - Decisão Desarquivou o porocesso e Intimou o (a) executado (a) por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito da quantias de R$ 46.718,54 (quarenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte exequente, igualmente deferidas na decisão ID 5660599 Com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil , determino a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. O valor atualizado da execução, para fins de constrição, deverá ser calculado pela Secretaria, acrescendo as referidas verbas ao montante de R$ 46.718,54 (quarenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), indicado na última atualização. Visando à satisfação do crédito, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, H & D CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME. A medida se ampara na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e no procedimento descrito no art. 854 do mesmo diploma legal Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à emissão de ordem de bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado, até o limite do crédito atualizado. Para garantir maior efetividade e celeridade ao processo, em conformidade com a jurisprudência moderna que busca a razoável duração do processo, autorizo, desde já, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que se atinja o valor integral da execução. A medida encontra respaldo na própria funcionalidade do sistema e no entendimento de que visa aumentar a eficácia das decisões judiciais Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), data registrada pelo sistema. Juiz/Juíza de Direito na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.