FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8012676-88.2021.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8012676-88.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. REU: MARCELO JUNHO CHIARINI DECISÃO O pedido de citação por edital não merece acolhimento neste momento processual. É sabido que a citação editalícia é medida excepcional, autorizada apenas quando o autor demonstra ter esgotado os meios razoáveis para a localização da parte ré, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a devolução do Aviso de Recebimento com a anotação de "ausente" não autoriza a presunção de que o réu se encontra em lugar incerto ou ignorado. Pelo contrário, tal informação sugere a probabilidade de que o réu resida no endereço indicado, mas não tenha sido localizado pelo serviço postal nos horários das tentativas de entrega. Nesse cenário, é necessária a tentativa de citação por intermédio de oficial de justiça, que possui fé pública para certificar se o réu efetivamente reside no local. Caso verifique indícios de ocultação, o oficial poderá proceder à citação com hora certa, conforme autoriza o artigo 252 do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se que ainda não foram esgotadas as pesquisas em outros sistemas conveniados a este juízo, como o SISBAJUD e o RENAJUD, que podem fornecer dados atualizados de endereços vinculados a contas bancárias ou ao registro de veículos. Ante o exposto, indeferido, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias para a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço obtido via SIEL (Parque Imperial, nº 70, Fazenda Santa Marta, Vitória da Conquista/BA) ou indicar novo endereço, sob pena de extinção. Caso entenda pertinente, a autora poderá requerer e comprovar o preparo para a realização de novas pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD. Com ou sem manifestação, no segundo caso certificado, conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)