FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000119-25.2025.8.05.0229
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8000119-25.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Autor (a): PERLA SOUSA BONFIM Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PERLA SOUSA BONFIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob a alegação de que sua conta profissional identificada como @esteticistaperlabonfim foi invadida por terceiros e utilizada para a prática de estelionatos (golpes de "investimento" em criptomoedas na plataforma XP Investimentos) contra seus seguidores. Aduz a autora que, apesar de possuir autenticação em dois fatores (2FA) ativa, os invasores lograram êxito em subtrair o acesso, alterando e-mail e telefone vinculados. Afirma que esgotou as vias administrativas sem obter suporte eficaz ou humano da plataforma, o que gerou abalo à sua imagem profissional e perda de tempo útil, reportando que seguidores chegaram a realizar empréstimos bancários para realizar os "investimentos" fraudulentos. A decisão de ID 481296273 deferiu a tutela de urgência, determinando a reativação do acesso ao perfil em 05 dias, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (ID 487118491), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indicação de e-mail seguro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima por falta de zelo com os dados de acesso, negando a existência de falha na segurança e rechaçando o pleito indenizatório por danos morais. Em réplica (ID 487250021), a parte autora impugnou os termos da defesa, destacando a inércia da ré no cumprimento da liminar e a aplicação da responsabilidade objetiva. Posteriormente, peticionou informando o descumprimento reiterado da ordem judicial e requerendo a majoração das astreintes. A ré informou o envio de instruções para recuperação da conta apenas em outubro de 2025 (ID 523548585), alegando cumprimento da obrigação. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. Anuncio o julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de novas provas. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do usuário. No caso sub judice, resta incontroverso que o perfil da autora foi invadido. A ré sustenta a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Contudo, tal tese não prospera, uma vez que a segurança digital e a proteção contra acessos indevidos são riscos inerentes à atividade lucrativa explorada pela ré, configurando o chamado fortuito interno. A falha no serviço é patente, seja pela fragilidade do sistema que permitiu a invasão mesmo com camadas extras de proteção (autenticação de dois fatores), seja pela demora injustificada e ineficiência dos canais de suporte para restituir o acesso ao legítimo titular. A negligência no atendimento administrativo, que forçou a judicialização da demanda, atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. E, nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça da Bahia tem consolidado o seguinte entendimento: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Processo nº 0065958-46.2022.8.05 .0001. RECORRENTE (s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA INSTAGRAM RECORRIDO (a)(s): MARIA LENALVA AZEVEDO FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO JUIZADOS ESPECIAIS. INVASÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM. RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK . INSTAGRAM HACKEADO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA QUE POSSIBILITOU A TERCEIROS FRAUDADORES OBTEREM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL E DO PERFIL USUÁRIO, AGINDO COMO ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DELE ESPERA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O MODO DE SEU FUNCIONAMENTO . SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O ACESSO DA AUTORA À PLATAFORMA INSTAGRAM, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM R$ 5.000,00. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº . 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão . Sala das Sessões, Plenário Virtual. Luis Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00659584620228050001 SALVADOR, Relator.: LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/04/2023) Quanto ao dano moral, a pretensão de reparação encontra sólido amparo na moderna concepção deste, especialmente sob o prisma da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tal tese, amplamente abraçada pela jurisprudência contemporânea, reconhece que o tempo é um recurso escasso e irrecuperável, cuja subtração injustificada pelo fornecedor, ao impor ao consumidor um verdadeiro calvário burocrático para sanar falhas de serviço, constitui lesão autônoma e indenizável. No caso em análise, a conduta da parte ré motivou consequências que transcendem o mero dissabor do dia a dia. A autora, conforme demonstra a petição inicial (ID 521166975), viu-se compelida a realizar múltiplos contatos com a plataforma ré, abrir protocolos administrativos e empreender esforços consideráveis para reaver o controle de seu perfil profissional (@esteticistaperlabonfim), após o insucesso das vias administrativas e a ineficácia dos canais de suporte oferecidos A postura da ré, ao não fornecer um atendimento humano e eficiente para a solução do grave incidente de segurança, forçou a consumidora a desviar-se de suas atividades produtivas e pessoais para buscar uma solução judicial para um problema que deveria ter sido solucionado de pronto e de forma eficiente pela fornecedora. O "roubo de identidade digital", aliado à resistência injustificada da plataforma em garantir a segurança da conta, atenta contra a dignidade da consumidora e sua legítima expectativa de segurança e proteção de seus dados. Sobre o tema, a Constituição Federal assegura em seu Art. 5º, V e X, a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo a indenização por sua violação. No mesmo sentido, o Art. 927 do Código Civil e o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor impõem o dever de reparação integral. No caso em tela, a responsabilidade da ré é objetiva (Art. 14 do CDC), surgindo da falha no serviço e do nexo de causalidade. A invasão de perfil e o subsequente uso por criminosos para aplicar golpes em nome da autora geram constrangimento e abalo moral presumidos (in re ipsa). Os transtornos causados pela perda de controle sobre sua identidade digital e o potencial comprometimento de sua reputação profissional ultrapassam mero aborrecimento . Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, fixo a indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por ser adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização da acionada, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico, especialmente. DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 481296273, "para determinar que a acionada permita o acesso da autora ao seu perfil @esteticistaperlabonfim, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00." 2. Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de abril de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gabriel Henry Campos da Rocha Estagiário de Direito