FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000157-59.2011.8.05.0264
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA-BA   PROCESSO N.: 0000157-59.2011.8.05.0264CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]AUTOR: GONCALO MARTINS PINTO DA ROCHA e outrosREU: BANCO DO BRASIL S/A COD. 200         SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       Vistos. I. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 482647607) opostos por GONCALO MARTINS PINTO DA ROCHA e RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA, em face da Sentença (ID 478373226) proferida nos autos da Ação Declaratória. A Sentença (ID 478373226) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência das dívidas nos valores de R$ 58.469,12 e R$ 127.932,12, referentes às cédulas de crédito bancárias nº 96/00122-00 e 96/70044-0; b) julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais e materiais; c) determinar o cancelamento de eventual restrição financeira dos autores provenientes da dívida objeto dos autos; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em seus embargos (ID 482647607), os autores-embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade na Sentença, por não ter tratado dos danos decorrentes da implementação do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), incluindo a destruição da lavoura, a negativação creditícia unilateral e as cobranças feitas. Argumentam que esses fatos foram amplamente demonstrados e que a jurisprudência colacionada não considerou esses danos como "menores". Requerem o suprimento da omissão e o esclarecimento sobre o indeferimento do dano moral, dada a perda total da lavoura e a gravidade das circunstâncias. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 505526008), pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela improcedência dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão embargada não incorre em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscando, na verdade, o rejulgamento da causa. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade restrita, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Sentença (ID 478373226) abordou expressamente o pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem consignou a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-o no artigo 248 do Código Civil, ao entender que a impossibilidade da prestação sem culpa do devedor resolve a obrigação sem perdas e danos. Complementarmente, concluiu que não houve comprovação de abalos a direitos personalíssimos que justificassem a indenização por dano moral. A argumentação dos embargantes (ID 482647607) sobre a suposta omissão e obscuridade, ao tratar da destruição da lavoura, negativação e cobranças indevidas, revela-se, em verdade, como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A Sentença, ao declarar a inexistência das dívidas e determinar o cancelamento de restrições financeiras (ID 478373226), abordou as consequências diretas das irregularidades contratuais, enquanto a recusa da indenização por danos morais e materiais foi explicitamente motivada. Não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão judicial, mesmo que contrária aos interesses dos embargantes, não é omissa, contraditória ou obscura. O inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento da causa ou à alteração do entendimento do magistrado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração (ID 482647607), mantendo íntegra a Sentença (ID 478373226) em todos os seus termos. Intimem-se.    Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.   George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular