FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0043180-07.2012.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
31 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043180-07.2012.8.06.0001 APELANTE: JOSE MARIA PINHEIRO, JOSE FRANCISCO MARQUES LIMA, VERA MAMEDE ACCIOLY, VAN JOHNSON SOLOS DO MAR, ANA LAURA BARRETO ROSA GADELHA, VERA MARIA DE FREITAS CHAVES, MOSSLANICIR CORDEIRO LEITE, JOSE SOLANO CAMPELO DE QUEIROZ, JOAO DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA LINS PINHEIRO, CELIA MARIA LUCAS DE LIMA. APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA REG/REPLAN SALDADO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DO ÍNDICE DE REAJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMA REPETITIVO 907/STJ. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO APROVADA PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança, com fundamento na ausência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste de benefício previdenciário, uma vez que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, considerando que a alteração do art. 115 do regulamento do plano REG/REPLAN Saldado foi devidamente aprovada pelo órgão regulador, então SPC/PREVIC, e visou preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, respeitando a ordem de destinação de superávits prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, concluindo pela legalidade da norma vigente em detrimento da redação de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da alteração do art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, ocorrida em 2010 com efeitos retroativos a 2008, e a consequente verificação da existência de direito adquirido dos autores ao índice de reajuste previsto na redação original de 2006. O cerne da controvérsia reside em determinar se a referida modificação regulamentar aprovada pelos órgãos fiscalizadores violou o ato jurídico perfeito ou se, em observância aos Temas 907 e 1021 do STJ e ao princípio do equilíbrio atuarial do art. 20 da LC nº 109/2001, deve prevalecer a regra vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, afastando-se o pleito de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria baseadas em excedentes de superávit sem a prévia formação de reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os autores fundamentam o pedido inicial na suposta ilegalidade da alteração do art. 115 do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, ocorrida em 2010, sustentando que possuem direito adquirido ao índice de reajuste previsto na redação original de 2006, à qual aderiram voluntariamente, alegando que a modificação posterior violou o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva ao alterar a sistemática de distribuição de superávits. O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico de reajuste, ressaltando que a alteração regulamentar foi validamente aprovada pelos órgãos fiscalizadores e visou preservar o equilíbrio atuarial e a solvência do plano, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 109/2001. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do Tema 907, estabelecendo que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 5. Esse entendimento decorre da natureza civil e estatutária da previdência complementar, que não admite a aderência de um regime jurídico imutável desde a data da adesão ao plano. Assim, resguarda-se apenas o direito acumulado, mas não uma expectativa de direito sobre fórmulas de cálculo ou índices que possam ser legitimamente alterados para preservar o equilíbrio atuarial do fundo. 6. Desse modo, o que se observa da análise do presente caso é que a tese sustentada pelos autores, de que o regulamento de 2006 deve ser aplicado de forma imutável por ter sido o vigente à época da adesão ao saldamento, carece de amparo jurídico e contraria frontalmente a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, o que justifica a manutenção da improcedência do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pleito contraria enunciado de acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. 7. Além do entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 907 do STJ, a permissão para alterações regulamentares da previdência complementar é expressamente prevista no art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, que estabelece, de forma inequívoca, que as modificações processadas nos regulamentos aplicam-se a todos os participantes da entidade, desde que sejam devidamente aprovadas pelo órgão fiscalizador. Tal dispositivo visa assegurar que o plano possa ser ajustado para manter seu equilíbrio atuarial, prevalecendo o interesse coletivo de solvência do fundo sobre as expectativas individuais de manutenção de fórmulas de cálculo ou índices superados, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 8. Da análise do caso em exame, observa-se que a alteração do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado processou-se regularmente, sendo submetida ao crivo estatal e aprovada pela Portaria SPC nº 2.610/2008, com a chancela da então Secretaria de Previdência Complementar, atualmente PREVIC, revestindo o ato de presunção de legitimidade e legalidade, atestando que a nova redação guarda estrita conformidade com as exigências de higidez financeira e equilíbrio atuarial impostas pela administração pública. 9. Ademais, a existência de portaria autorizativa emitida pela autoridade competente afasta a tese de alteração unilateral ilícita defendida pelos autores. Nesse sentido, a imperatividade do ato administrativo que alterou a sistemática de reajuste, amparado rigorosamente no rito da Lei Complementar nº 109/2001, consolida a improcedência da pretensão autoral, uma vez que a validade técnica e jurídica da norma vigente suplanta a aplicação de regulamento já revogado. Isso ocorre porque, no âmbito da previdência complementar, a estabilidade das normas não deve ser confundida com imutabilidade absoluta, visto que o sistema é estruturado para garantir sua própria sustentabilidade e solvência a longo prazo. 10. Destaca-se, por oportuno, que a pretensão dos autores também colide com o entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo nº 1021 do STJ, segundo o qual o sistema de previdência complementar fechada opera sob o rigoroso regime de capitalização. Tal regime exige que qualquer concessão de benefício ou majoração de reajuste venha acompanhada da correspondente reserva matemática e da devida fonte de custeio. Nesse cenário, a pretensão recursal não merece provimento, uma vez que a ordem jurídica veda a concessão de vantagens pecuniárias sem o prévio e necessário lastro financeiro, sob pena de desestabilizar o equilíbrio atuarial de todo o plano de benefícios. 11. Sob essa ótica, observa-se que a nova redação do art. 115, § 2º, do Regulamento REG/REPLAN Saldado, ao priorizar a recomposição de defasagens históricas com o excedente à meta atuarial, nada mais faz do que dar estrito cumprimento ao art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece uma ordem imperativa e sucessiva para a destinação de superávits, iniciando pela constituição de reserva de contingência para garantir a solvência do fundo e, somente após atingidos os limites legais, a formação de reserva especial para a revisão do plano. 12. Além disso, a Súmula 289 do STJ é inaplicável ao caso deste processo, pois o referido enunciado, que prevê a atualização monetária de parcelas de previdência privada por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, restringe-se às hipóteses de resgate de contribuições, ou seja, quando ocorre o rompimento do vínculo previdenciário e a retirada das reservas acumuladas pelo participante. 13. A despeito da tese autoral, observa-se que a situação em exame é substancialmente distinta, uma vez que se refere à manutenção do vínculo previdenciário e à discussão sobre a sistemática de distribuição de excedentes em benefício já em manutenção. Dessa forma, não se pode confundir a proteção ao valor real do montante resgatado com a revisão de regras regulamentares de reajuste, as quais devem observar o equilíbrio atuarial e o mutualismo, o que afasta a incidência da súmula invocada pelos apelantes. 14. Conclui-se, por conseguinte, que o juiz de primeiro grau aplicou com precisão a legislação regente e o entendimento da jurisprudência consolidada, ponderando corretamente ao reconhecer a legalidade do processo administrativo de alteração regulamentar, restando evidenciado que os autores não se desincumbiram do ônus de provar que a modificação tenha ocorrido ao arrepio da lei ou com a supressão de direito já incorporado ao patrimônio, o que justifica a improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a sentença recorrida agiu com acerto ao prestigiar a higidez técnica do ato e a observância aos preceitos da previdência complementar, mantendo-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Previdência complementar fechada. 2. Pretensão de revisão de índice de reajuste de benefício suplementar e distribuição de superávit. 3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e necessidade de prévio custeio sob o regime de capitalização. 4. Legalidade da alteração regulamentar aprovada pelo órgão fiscalizador. _____ Legislação relevante: art. 332, inciso II, do CPC; arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001; art. 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado. Jurisprudência relevante: (STJ, Tema Repetitivo 907); (STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019), (STJ, Tema Repetitivo 1.021); (STJ, REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043180-07.2012.8.06.0001 APELANTE: JOSE MARIA PINHEIRO, JOSE FRANCISCO MARQUES LIMA, VERA MAMEDE ACCIOLY, VAN JOHNSON SOLOS DO MAR, ANA LAURA BARRETO ROSA GADELHA, VERA MARIA DE FREITAS CHAVES, MOSSLANICIR CORDEIRO LEITE, JOSE SOLANO CAMPELO DE QUEIROZ, JOAO DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA LINS PINHEIRO, CELIA MARIA LUCAS DE LIMA. APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelos autores, João dos Santos Lima e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 33389439), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança, ajuizada em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, com fundamento na ausência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste de benefício previdenciário, uma vez que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, considerando que a alteração do art. 115 do regulamento do plano REG/REPLAN Saldado foi devidamente aprovada pelo órgão regulador, então SPC/PREVIC, e visou preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, respeitando a ordem de destinação de superávits prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, concluindo pela legalidade da norma vigente em detrimento da redação de 2006. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Ante o exposto e com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO suscitada pela promovida em relação às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno solidariamente os promoventes em custas e honorários, estes arbitrados por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista o valor irrisório atribuído à causa, o longo tempo de tramitação do feito e o grau de dificuldade da ação, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC". A parte autora interpôs apelação (ID 33389441), pleiteando a reforma da sentença sob o argumento central de que possuiria direito adquirido ao regulamento vigente na data de sua adesão ao saldamento, em 2006, sustentando que a alteração posterior do art. 115 violou o ato jurídico perfeito e o princípio da boa-fé objetiva, ao modificar unilateralmente as regras de reajuste baseadas no superávit do plano. Argumentam, ainda, que tal revisão não demandaria nova fonte de custeio, por originar-se de excedentes atuariais, conforme autoriza o art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 e invocam a proteção constitucional à irredutibilidade e à preservação do valor real dos benefícios do art. 194, IV, da CF, defendendo que a norma de 2006 tornou-se imutável para os aderentes, por representar uma distribuição de ganhos pactuada no momento da migração para o plano saldado, e não um mero reajuste anual de suplementação. A FUNCEF apresentou contrarrazões (ID 33389443), rebatendo as razões da apelação, sustentando a legalidade da alteração do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado, defendendo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano. Reitera, ainda, que a modificação regulamentar foi devidamente aprovada pelos órgãos fiscalizadores e que a pretensão dos recorrentes carece de prévia fonte de custeio, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança, com fundamento na ausência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste de benefício previdenciário, uma vez que o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, considerando que a alteração do art. 115 do regulamento do plano REG/REPLAN Saldado foi devidamente aprovada pelo órgão regulador, então SPC/PREVIC, e visou preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, respeitando a ordem de destinação de superávits prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, concluindo pela legalidade da norma vigente em detrimento da redação de 2006. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da alteração do art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, ocorrida em 2010 com efeitos retroativos a 2008, e a consequente verificação da existência de direito adquirido dos autores ao índice de reajuste previsto na redação original de 2006. O cerne da controvérsia reside em determinar se a referida modificação regulamentar aprovada pelos órgãos fiscalizadores violou o ato jurídico perfeito ou se, em observância aos Temas 907 e 1021 do STJ e ao princípio do equilíbrio atuarial do art. 20 da LC nº 109/2001, deve prevalecer a regra vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, afastando-se o pleito de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria baseadas em excedentes de superávit sem a prévia formação de reserva matemática. 1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação dos apelantes com os fundamentos da sentença, assim como seus pleitos para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 3. DO MÉRITO: Os autores fundamentam o pedido inicial na suposta ilegalidade da alteração do art. 115 do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, ocorrida em 2010, sustentando que possuem direito adquirido ao índice de reajuste previsto na redação original de 2006, à qual aderiram voluntariamente, alegando que a modificação posterior violou o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva ao alterar a sistemática de distribuição de superávits. O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico de reajuste, ressaltando que a alteração regulamentar foi validamente aprovada pelos órgãos fiscalizadores e visou preservar o equilíbrio atuarial e a solvência do plano, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do Tema 907, estabelecendo que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Segue a ementa do acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo n. 907 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019). Esse entendimento decorre da natureza civil e estatutária da previdência complementar, que não admite a aderência de um regime jurídico imutável desde a data da adesão ao plano. Assim, resguarda-se apenas o direito acumulado, mas não uma expectativa de direito sobre fórmulas de cálculo ou índices que possam ser legitimamente alterados para preservar o equilíbrio atuarial do fundo. Desse modo, o que se observa da análise do presente caso é que a tese sustentada pelos autores, de que o regulamento de 2006 deve ser aplicado de forma imutável por ter sido o vigente à época da adesão ao saldamento, carece de amparo jurídico e contraria frontalmente a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, o que justifica a manutenção da improcedência do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pleito contraria enunciado de acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Além do entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 907 do STJ, a permissão para alterações regulamentares da previdência complementar é expressamente prevista no art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, que estabelece, de forma inequívoca, que as modificações processadas nos regulamentos aplicam-se a todos os participantes da entidade, desde que sejam devidamente aprovadas pelo órgão fiscalizador. Tal dispositivo visa assegurar que o plano possa ser ajustado para manter seu equilíbrio atuarial, prevalecendo o interesse coletivo de solvência do fundo sobre as expectativas individuais de manutenção de fórmulas de cálculo ou índices superados, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido a regime jurídico de reajuste. Da análise do caso em exame, observa-se que a alteração do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado processou-se regularmente, sendo submetida ao crivo estatal e aprovada pela Portaria SPC nº 2.610/2008, com a chancela da então Secretaria de Previdência Complementar, atualmente PREVIC, revestindo o ato de presunção de legitimidade e legalidade, atestando que a nova redação guarda estrita conformidade com as exigências de higidez financeira e equilíbrio atuarial impostas pela administração pública. Ademais, a existência de portaria autorizativa emitida pela autoridade competente afasta a tese de alteração unilateral ilícita defendida pelos autores. Nesse sentido, a imperatividade do ato administrativo que alterou a sistemática de reajuste, amparado rigorosamente no rito da Lei Complementar nº 109/2001, consolida a improcedência da pretensão autoral, uma vez que a validade técnica e jurídica da norma vigente suplanta a aplicação de regulamento já revogado. Isso ocorre porque, no âmbito da previdência complementar, a estabilidade das normas não deve ser confundida com imutabilidade absoluta, visto que o sistema é estruturado para garantir sua própria sustentabilidade e solvência a longo prazo. Destaca-se, por oportuno, que a pretensão dos autores também colide com o entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo nº 1021 do STJ, segundo o qual o sistema de previdência complementar fechada opera sob o rigoroso regime de capitalização. Tal regime exige que qualquer concessão de benefício ou majoração de reajuste venha acompanhada da correspondente reserva matemática e da devida fonte de custeio. Nesse cenário, a pretensão recursal não merece provimento, uma vez que a ordem jurídica veda a concessão de vantagens pecuniárias sem o prévio e necessário lastro financeiro, sob pena de desestabilizar o equilíbrio atuarial de todo o plano de benefícios. Segue a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). Sob essa ótica, observa-se que a nova redação do art. 115, § 2º, do Regulamento REG/REPLAN Saldado, ao priorizar a recomposição de defasagens históricas com o excedente à meta atuarial, nada mais faz do que dar estrito cumprimento ao art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece uma ordem imperativa e sucessiva para a destinação de superávits, iniciando pela constituição de reserva de contingência para garantir a solvência do fundo e, somente após atingidos os limites legais, a formação de reserva especial para a revisão do plano. Portanto, pretender a aplicação de um reajuste direto, ignorando a saúde financeira e as etapas legais de destinação de excedentes, colocaria em risco a coletividade dos assistidos em favor de um interesse individualizado. Tal pleito confronta o princípio do mutualismo, pilar fundamental do sistema previdenciário, que pressupõe a solidariedade e o equilíbrio entre as contribuições e os benefícios pagos. Assim, a manutenção da improcedência se impõe, pois a preservação da integridade do fundo é o que garante, em última análise, o pagamento contínuo de todos os participantes e assistidos. Além disso, a Súmula 289 do STJ é inaplicável ao caso deste processo, pois o referido enunciado, que prevê a atualização monetária de parcelas de previdência privada por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, restringe-se às hipóteses de resgate de contribuições, ou seja, quando ocorre o rompimento do vínculo previdenciário e a retirada das reservas acumuladas pelo participante. A despeito da tese autoral, observa-se que a situação em exame é substancialmente distinta, uma vez que se refere à manutenção do vínculo previdenciário e à discussão sobre a sistemática de distribuição de excedentes em benefício já em manutenção. Dessa forma, não se pode confundir a proteção ao valor real do montante resgatado com a revisão de regras regulamentares de reajuste, as quais devem observar o equilíbrio atuarial e o mutualismo, o que afasta a incidência da súmula invocada pelos apelantes. Nesse contexto, a natureza estritamente de direito da matéria dispensa a necessidade de dilação probatória complexa, uma vez que a irredutibilidade do valor dos benefícios permanece preservada pela correção anual. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 20 da LC 109/2001 ou ao art. 194, IV, da CF, pois inexiste direito adquirido a um ganho real condicionado a superávits que, por imperativo legal, devem garantir primeiramente a reserva de contingência e a saúde financeira do fundo comum, prestigiando a solvabilidade e a própria existência do plano REG/REPLAN Saldado. Conclui-se, por conseguinte, que o juiz de primeiro grau aplicou com precisão a legislação regente e o entendimento da jurisprudência consolidada, ponderando corretamente ao reconhecer a legalidade do processo administrativo de alteração regulamentar, restando evidenciado que os autores não se desincumbiram do ônus de provar que a modificação tenha ocorrido ao arrepio da lei ou com a supressão de direito já incorporado ao patrimônio, o que justifica a improcedência do pedido inicial. Dessa forma, a sentença recorrida agiu com acerto ao prestigiar a higidez técnica do ato e a observância aos preceitos da previdência complementar, mantendo-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho integralmente a sentença de origem. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios arbitrados contra a parte autora. Ressalvo, contudo, que, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com a pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS