FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000497-24.2024.8.05.0032
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. Ricardo Regis Dourado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-24.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) APELADO: SABRINA GOMES PIRES Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA38390-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por SABRINA GOMES PIRES, consignou nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a Ré TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à Autora SABRINA GOMES PIRES a quantia de R$ 803,90 (oitocentos e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, referente à avaria da bagagem, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (04/01/2024, data do evento danoso presumido, ou data da nota fiscal - ID 432910765 de 01/08/2023 - será considerada a data do desembolso mais recente, ou seja, a da compra da mala, 01/08/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Condenar a Ré TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à Autora SABRINA GOMES PIRES a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (04/01/2024, data em que a Autora perdeu a conexão e sofreu o atraso prolongado - Súmula 54 do STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Inconformada, a parte apelante sustenta (ID 96437472), em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se desproporcional e desarrazoado, o que justificaria a redução ou o afastamento da condenação. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por caso fortuito e força maior. Defende, ainda, que, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o dano moral não se presume, sendo indispensável a comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial, o que não teria sido demonstrado pelos autores. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero atraso ou cancelamento de voo, sem circunstância excepcional, configura mero aborrecimento. Afirma, por fim, que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pugna pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença e jugados improcedentes os pedidos, alternativamente, a redução ou exclusão dos danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 96437476, nas quais a apelada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento das teses fáticas ante a revelia e a inovação recursal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Pedido de sobrestamento do feito por recurso extraordinário com repercussão geral 1417 em ID 96773332. Decisão de sobrestamento em ID 99807765. Sobreveio, ainda, petição incidental de chamamento à ordem em ID 100836319, na qual a parte apelada requer o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema 1.417 do STF, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre fortuito externo, mas sobre falha operacional (fortuito interno), além de inexistir prova apta a enquadrar o caso nas hipóteses do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, a decisão de sobrestamento anteriormente proferida fundamentou-se no Tema 1.417 da repercussão geral. Todavia, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no ARE 1.560.244, a suspensão nacional restringe-se às hipóteses que envolvam fortuito externo, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a própria tese recursal da apelante se ancora em alegada "readequação da malha aérea", circunstância que se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se subsumindo às hipóteses delimitadas pela Suprema Corte. Some-se a isso o fato de que a demandada foi declarada revel, o que impede a rediscussão de matéria fática e afasta qualquer possibilidade de demonstração superveniente de causa excludente de responsabilidade. Diante disso, acolho o chamamento à ordem para revogar o sobrestamento anteriormente determinado, determinando o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, inciso IV, do CPC. Como mencionado, cuida-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por SABRINA GOMES PIRES, julgou procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de R$ 803,90 (oitocentos e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. No caso, verifico que a insurgência recursal não merece guarida. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia decretada na origem produz efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse contexto, restaram incontroversos: o atraso superior a 14 horas; a ausência de assistência material; a condição de vulnerabilidade da autora, em pós-operatório; e os danos suportados. A narrativa dos autos evidencia que a demora superior a 14 (quatorze) horas extrapola qualquer parâmetro de tolerabilidade, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de transtorno de significativa magnitude, apto a comprometer a dignidade e o bem-estar da passageira. A tentativa da apelante de afastar sua responsabilidade mediante alegações de caso fortuito esbarra não apenas na ausência de prova, mas também na natureza da justificativa apresentada, que, por traduzir falha operacional, não tem o condão de excluir o dever de indenizar. Ainda, a manutenção da aeronave por razões não comprovadas não constitui fortuito externo, mas, sim, risco inerente à atividade, que deve ser integralmente suportado pela empresa que explora o serviço. A teoria do risco do empreendimento, consagrada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços o dever de prevenir e corrigir falhas, de modo que a omissão em adotar medidas para evitar atrasos ou cancelamentos não pode ser transferida ao consumidor. Ao contrário do que pretende a apelante, a responsabilização aqui não é excessiva, mas decorrência lógica da atividade que exerce e dos deveres contratuais assumidos. Destaca-se que a reparação por dano moral não visa o enriquecimento ilícito, mas sim proporcionar à pessoa lesada uma satisfação devida. Em relação à matéria, disserta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116)". Assim, na fixação do montante a ser pago à título de indenização por dano moral, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma)". Nesse cenário, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, especialmente diante da gravidade do ocorrido, da duração do atraso e do desamparo enfrentado pelos passageiros. A quantia de R$ 15.000,00 fixada na sentença observa o caráter compensatório e pedagógico da indenização, estando alinhada aos precedentes desta Corte em casos análogos. A redução/exclusão como pleiteia a apelante, resultaria em esvaziamento da função reparatória e inibitória da medida, afastando-se dos parâmetros de razoabilidade consagrados pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça. A indenização fixada pelo magistrado singular não se revela descabida ou exacerbada, como afirma a apelante, encontrando-se, ao contrário, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542195-32.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DAVI FORTE VIANA GALVÃO, REPRESENTADO POR ALEXSANDRO GALVÃO GONÇALVES LEMOS Advogado (s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado (s):FABIO RIVELLI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento e atraso de voo, fixando a reparação em R$ 10 .000,00. O apelante requer a majoração do valor indenizatório e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em analisar: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais, em razão de cancelamento e atraso de voo superior a 10 horas; e (ii) a correção dos consectários legais, especificamente o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 15 .000,00, pois o montante fixado na sentença é insuficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor, um passageiro menor de idade, que enfrentou o cancelamento do voo e um atraso superior a 10 horas no voo de realocação, frustrando a participação em evento familiar e sem receber a devida assistência da companhia aérea. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . 5. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Deve ser aplicado o INPC como índice até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, em observância à Lei nº 14.905/2024 . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1 . A fixação do dano moral em caso de cancelamento e atraso prolongado de voo deve considerar a gravidade do fato, como a perda de compromisso familiar e a ausência de assistência pela companhia aérea, justificando a majoração do valor para atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 2. Nas indenizações por dano moral em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem da citação e a correção monetária do arbitramento, aplicando-se o INPC até a vigência da nova legislação e, após, a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CC, art. 405; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-MG, Apelação Cível 5035601-43.2018.8.13 .0024, Rel. Des.(a) José Maurício Cantarino Villela, 11ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJ-SP, AC 1029057-71 .2022.8.26.0003, Rel . Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, pub. 04/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível n. 0542195-32 .2017.8.05.0001, no qual é apelante, DAVI FORTE VIANA GALVÃO, e apelado, TAM LINHAS AEREAS S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05421953220178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0519448-88.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANÔNIMA Advogado (s): LUCIANA GOULART PENTEADO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA APELADO: MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL Advogado (s):RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, GILDASIO RODRIGUES ALVES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, KARINNE DIAS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO . VOO. ATRASO INJUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO . MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. O atraso em voo internacional sem justificativa plausível caracteriza danos morais que merecem ser indenizados. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 12 .000,00 (DOZE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. O valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0519448-88 .2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANÔNIMA e Apelada MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05194488820178050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 03/12/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2021) (Destaques acrescentados) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a fixação da verba reparatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a dupla função da indenização: compensar o dano e inibir novas condutas lesivas. Nesse contexto, valores em torno do valor atribuído têm sido reiteradamente mantidos em casos similares, não se justificando a redução pretendida, considerando que foi estipulada no presente caso em R$15.000,00. Com efeito, nada do que foi articulado no recurso é capaz de desconstituir o entendimento exarado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por estarem em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada, alicerçada na legislação aplicável, na prova produzida e em precedentes dessa Corte, atendendo ao comando do art. 489, §1º, do CPC e não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo inalterada a sentença atacada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por já se encontrarem fixados no patamar máximo legal (art. 85, §2º e 11, do CPC). Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. A Secretaria da Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)