FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002421-16.2024.8.17.3350
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação (Outros)
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0002421-16.2024.8.17.3350 APELANTES : JOSELITA SATIRO DE LIMA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADAS : AS MESMAS RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, tendo a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pleiteada, em peça autônoma, nos exatos termos do art. 1012, § 3º, I, do Código de Processo Civil/CPC, a concessão de efeito suspensivo para cessar o cumprimento da sentença recorrida, até o julgamento final. Foi determinado o custeio integral do tratamento com sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), cujo número de sessões totaliza 399 (trezentos e noventa e nove), a um custo de R$ 1.839.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil reais). A Apelante - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - sustenta, em síntese, que as sessões de EMT não estão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que desobriga a cobertura por parte da Operadora de saúde. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil/CPC, para que seja concedida a medida antecipatória no Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio do COSAÚDE – Comitê de Regulação de Atenção à Saúde, apreciando as propostas para as alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, dentre elas a inclusão do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), “concordou pela recomendação de não incorporação do procedimento “Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)”. O motivo da não inclusão da EMT no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS se deu em razão de não terem sido encontradas evidências científicas da efetividade do tratamento. A Terceira (3ª) Câmera Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco/TJPE, na Apelação Cível nº 0029209-50.2018.8.17.2001, por unanimidade, em 22/06/2020, decidiu que, pelo fato da própria Agência Nacional de Saúde/ANS ter negado a inclusão da EMT no rol de procedimentos mínimos, o custeio do tratamento em questão não seria obrigatório para a Operadora do plano de saúde. O perigo de dano está configurado, uma vez que o valor do reembolso é de quase dois (02) milhões de reais, quantia que dificilmente será recuperada, se a Apelação decidir pela ausência de obrigatoriedade de custeio pela Operadora. Por outro lado, como o EMT não está no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, a presente questão está afetada com a decisão do Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento da ADI nº 7265, em 18/09/2025, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". A Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI foi julgada no dia 18/09/2025, cuja publicação do resultado do julgamento ocorreu no dia 25/09/2025. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal/STF assegura que a aplicação da ADI é imediata. Vejamos: (...) 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno). (...). (ARE 1279796 AgR-segundo, Primeira Turma do STF, Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 08/08/2022 e publicação em 16/08/2022). Destaquei. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a cobertura determinada na sentença e a cobrança das sessões já realizadas, até ulterior deliberação. Em razão da inovação trazida no supracitado enunciado, que tem força vinculativa, de aplicação erga omnes e ex tunc, até mesmo para evitar uma decisão surpresa, transformo o julgamento em diligência para determinar a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apontarem, de forma objetiva e fundamentada , o preenchimento ou não de cada uma das condicionantes supracitadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar seu parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator