FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0003599-51.2023.8.17.2730
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação (Outros)
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0003599-51.2023.8.17.2730 EMBARGANTE: ROMERO JOSÉ COSTA DE CARVALHO EMBARGADO: CONDOMINIO DO PRIVE ESMERALDAS DO MAR RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÁREA COMUM. TERRENO DE MARINHA. POSSE QUALIFICADA SOBRE DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SUPRESSIO. TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor, em Ação Declaratória de Posse e Direito de Uso Privativo. 2. O autor/embargado ajuizou a ação visando à declaração de sua posse e direito de uso privativo sobre área frontal do condomínio, utilizada de forma exclusiva por quase trinta anos e com registro de domínio útil junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). 3. O litígio se instaurou após o Condomínio/embargante instalar cercas para delimitar o espaço como de uso coletivo. 4. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para reconhecer que o autor não é mero detentor, mas possuidor qualificado do domínio útil da área. 5. O embargante disse que o Acórdão recorrido ignorou a natureza de área comum prevista na convenção e a soberania da deliberação da assembleia que decidiu pela retomada do espaço. II. Questão em discussão 6. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição e omissão ao reconhecer a posse qualificada do condômino sobre área comum em detrimento da convenção condominial e da deliberação assemblear. 7. Analisa-se, portanto, a prevalência de uma situação fática e jurídica consolidada por décadas, amparada em registro de domínio útil perante a União, sobre as normas internas do condomínio e deliberações posteriores. III. Razões de decidir 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, limitando-se à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 9. Não há contradição no acórdão, pois este realiza uma ponderação entre a convenção condominial e a situação peculiar de posse qualificada sobre o domínio útil de um terreno de marinha, cuja propriedade plena pertence à União. 10. O cadastramento do imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e o pagamento das obrigações correspondentes configuram manifestação inequívoca de *animus domini* sobre o domínio útil, transcendendo a mera detenção ou tolerância por parte do condomínio. 11. Não se configura a omissão quanto à soberania da assembleia, uma vez que o acórdão considera que a inércia prolongada do condomínio criou uma legítima expectativa de direito no possuidor, tornando a deliberação tardia pela retomada da área um exercício abusivo de direito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de condômino sobre área designada como comum, quando exercida de forma exclusiva e pacífica por décadas com base em registro de domínio útil de terreno de marinha perante a SPU, qualifica-se como posse e não mera detenção, sobrepondo-se à previsão da convenção condominial em razão da consolidação fática e jurídica da situação. 2. A deliberação de assembleia condominial que determina a retomada de área comum, após inércia qualificada de décadas que gerou legítima expectativa de direito em favor do possuidor, configura exercício abusivo de direito e ato de turbação. 3. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.333; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003599-51.2023.8.17.2730, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator