FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0301997-06.2018.8.24.0022
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 0301997-06.2018.8.24.0022/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA SCHARLENE ARA&Uacute;JO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Defiro a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas a seguir relacionados, observando-se que a reutiliza&ccedil;&atilde;o de um mesmo sistema somente ser&aacute; permitida ap&oacute;s o intervalo m&iacute;nimo de seis meses, computando-se nesse prazo os sistemas utilizados recentemente.</p>
<p>SISBAJUD: Determino a penhora on-line, observado o &uacute;ltimo c&aacute;lculo apresentado pela parte credora. Reiterar por 30 dias. Havendo &ecirc;xito, transferir para subconta, salvo se inferior a R$100,00 e intimar a parte executada. Decorrido o prazo e n&atilde;o havendo impugna&ccedil;&atilde;o, liberar o valor &agrave; parte exequente. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, encaminhem-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes.</p>
<p>RENAJUD: Determino a consulta Renajud em nome da parte executada. Localizados ve&iacute;culos, intime-se a parte credora, cientificando-a da necessidade de apresenta&ccedil;&atilde;o do espelho Detran do bem que pretende a constri&ccedil;&atilde;o considerando o valor do d&eacute;bito. Faculta-se &agrave; parte exequente a juntada da cota&ccedil;&atilde;o do bem pela Fipe, para fins de avalia&ccedil;&atilde;o. Havendo aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, oficiar ao credor fiduci&aacute;rio para que informe a situa&ccedil;&atilde;o do contrato: parcelas vencidas e vincendas.&nbsp;</p>
<p>CNIB: Havendo pedido, determino a inclus&atilde;o de indisponibilidade via CNIB em nome da parte executada.</p>
<p>PREVJUD: Determino a consulta de eventuais fontes de renda da parte executada. Havendo interesse na penhora salarial, dever&aacute; a parte exequente apresentar c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito e dados banc&aacute;rios para eventual transfer&ecirc;ncia de valores.</p>
<p>INFOJUD: Determino a pesquisa Infojud da &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o de IR, DOI e DITR da parte executada. Em caso de pessoa jur&iacute;dica, oficie-se &agrave; Receita Federal.</p>
<p>SNIPER: Determino a consulta Sniper.</p>
<p>SIGEN+: Havendo pedido, defiro a consulta ao Sigen+.</p>
<p>CAMP - Ativos Judiciais: &nbsp;Determino a utiliza&ccedil;&atilde;o do Rob&ocirc; de Pesquisa de&nbsp;Ativos&nbsp;Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.&nbsp;</p>
<p>CENSEC: Determino a consulta aos m&oacute;dulos CEP e CESDI da Central Notarial de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos Compartilhados.</p>
<p>SERASAJUD: Havendo pedido e c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito h&aacute; menos de tr&ecirc;s meses, defiro o pedido e determino a inclus&atilde;o da parte executada, via&nbsp;SERASAJUD, nos cadastros de inadimpl&ecirc;ncia, conforme art. 782,&nbsp;&sect; 3&ordm; do CPC.</p>
<p>SERP-JUD: Determino a consulta ao Sistema Eletr&ocirc;nico dos Registros P&uacute;blicos Destinado ao Poder Judici&aacute;rio (SERP-JUD).</p>
<p>Infrut&iacute;fera a busca em quaisquer dos sistemas, desnecess&aacute;ria a intima&ccedil;&atilde;o da parte exequente, seguindo o processo para busca nos pr&oacute;ximos sistemas, at&eacute; o esgotamento destes.&nbsp;</p>
<p>Fica ciente a parte credora de que o processo retornar&aacute; concluso apenas ap&oacute;s finalizadas as utiliza&ccedil;&otilde;es dos sistemas acima mencionados, excetuando-se pedidos urgentes.</p>
<p>Infrut&iacute;feras as buscas de bens e ausente pedido de novas dilig&ecirc;ncias, o processo ser&aacute; suspenso na forma do artigo 921, III, &sect; 1&ordm;, do CPC. Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, come&ccedil;a a correr o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o&nbsp;intercorrente.</p></section>
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			  <div></div>
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			</footer></article></body></html>