FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0301997-06.2018.8.24.0022
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301997-06.2018.8.24.0022/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Defiro a utilização dos sistemas a seguir relacionados, observando-se que a reutilização de um mesmo sistema somente será permitida após o intervalo mínimo de seis meses, computando-se nesse prazo os sistemas utilizados recentemente.</p> <p>SISBAJUD: Determino a penhora on-line, observado o último cálculo apresentado pela parte credora. Reiterar por 30 dias. Havendo êxito, transferir para subconta, salvo se inferior a R$100,00 e intimar a parte executada. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, liberar o valor à parte exequente. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes.</p> <p>RENAJUD: Determino a consulta Renajud em nome da parte executada. Localizados veículos, intime-se a parte credora, cientificando-a da necessidade de apresentação do espelho Detran do bem que pretende a constrição considerando o valor do débito. Faculta-se à parte exequente a juntada da cotação do bem pela Fipe, para fins de avaliação. Havendo alienação fiduciária, oficiar ao credor fiduciário para que informe a situação do contrato: parcelas vencidas e vincendas. </p> <p>CNIB: Havendo pedido, determino a inclusão de indisponibilidade via CNIB em nome da parte executada.</p> <p>PREVJUD: Determino a consulta de eventuais fontes de renda da parte executada. Havendo interesse na penhora salarial, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito e dados bancários para eventual transferência de valores.</p> <p>INFOJUD: Determino a pesquisa Infojud da última declaração de IR, DOI e DITR da parte executada. Em caso de pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal.</p> <p>SNIPER: Determino a consulta Sniper.</p> <p>SIGEN+: Havendo pedido, defiro a consulta ao Sigen+.</p> <p>CAMP - Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. </p> <p>CENSEC: Determino a consulta aos módulos CEP e CESDI da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.</p> <p>SERASAJUD: Havendo pedido e cálculo atualizado do débito há menos de três meses, defiro o pedido e determino a inclusão da parte executada, via SERASAJUD, nos cadastros de inadimplência, conforme art. 782, § 3º do CPC.</p> <p>SERP-JUD: Determino a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP-JUD).</p> <p>Infrutífera a busca em quaisquer dos sistemas, desnecessária a intimação da parte exequente, seguindo o processo para busca nos próximos sistemas, até o esgotamento destes. </p> <p>Fica ciente a parte credora de que o processo retornará concluso apenas após finalizadas as utilizações dos sistemas acima mencionados, excetuando-se pedidos urgentes.</p> <p>Infrutíferas as buscas de bens e ausente pedido de novas diligências, o processo será suspenso na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>