FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011008-35.2026.8.24.0000
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011008-35.2026.8.24.0000/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DEIWES TRANSPORTES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO LONGEN DO NASCIMENTO (OAB SC051680)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Deiwes Transportes Ltda., em objeção à decisão unipessoal que deu parcial provimento ao <em>Agravo de Instrumento n. 5011008-35.2026.8.24.0000</em>, interposto contra a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na <em>Execução Fiscal n. 5001977-74.2020.8.24.0008</em>.</p> <p>Fundamentando sua insurgência, Deiwes Transportes Ltda. porfia que:</p> <p>[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.</p> <p>Nestes termos, requer seja sanada a omissão com o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção do feito, em atenção aos efeitos vinculantes do julgamento de recursos especiais repetitivos que enfrentou e superou o entendimento expressado na decisão embargada.</p> <p>Somente dois instrumentos dotados de efeito vinculante foram invocados na decisão [...].</p> <p>Todas as demais teses defensivas foram afastadas mediante a invocação de decisões anteriores deste tribunal para reforçar seu entendimento com o emprego do conceito jurídico indeterminado de “jurisprudência dominante” para prejudicar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 489, §1º, II, do Código de Processo Civil).</p> <p>Nestes termos, requer seja sanada a omissão com o reconhecimento da nulidade do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, com a submissão do recurso ao órgão colegiado.</p> <p>Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.</p> <p>Desnecessária a intimação do do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (art. 1.023, § 2º do CPC).</p> <p>É, no essencial, o relatório.</p> <p>Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.</p> <p>A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:</p> <p>[...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (<em>Comentários ao Código de Processo Civil</em>. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).</p> <p>Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que <em>“quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”</em>.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Na espécie, Deiwes Transportes Ltda. aponta omissões na decisão<em> </em>embargada, especificamente quanto ao <em>“Tema Repetitivo 1.350 do Superior Tribunal de Justiça”</em><em> </em>e<em> </em>à suposta <em>“inexistência de instrumentos dotados de efeitos vinculantes a legitimar o julgamento monocrático”</em>.</p> <p>Direto ao ponto: não lhe assiste razão!</p> <p>Em prelúdio, não há que falar em omissão quanto ao <em>Tema 1.350 </em>do STJ.</p> <p>Nas razões recursais, a parte apelante limitou-se a arguir a nulidade da CDA sob o fundamento de estar lastreada em legislação revogada, nada mencionando acerca da incidência do referido precedente.</p> <p>Logo, o <em>decisum</em> embargado não incorreu em vício omissivo, porquanto este Relator sequer foi instado a se manifestar sobre a matéria, caracterizando verdadeira inovação recursal.</p> <p>Nessa perspectiva:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDISCUSSÃO. QUESTIONAMENTO, NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS, SOBRE A INCIDÊNCIA DO TEMA 1190 DO STJ EM DETRIMENTO DO TEMA 973 E DA SÚMULA 345, AMBOS DO STJ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, E TAMPOUCO LEVANDA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] <strong>A ausência de suscitação anterior da tese impede o reconhecimento de omissão no acórdão embargado</strong>. [...] (TJSC, Apelação n. 5074141-50.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/02/2026) grifei.</p> <p>Ainda que assim não fosse, a referência ao mencionado tema era mesmo despicienda, haja vista sua inaplicabilidade à hipótese dos autos, caracterizando típico caso de <em>distinguish</em>.</p> <p>Conforme assinalado na decisão verberada, além da menção à revogada <em>Resolução CGSN n. 51/08</em>, o título executivo também se funda na<em> Lei Complementar n. 123/06</em>, especificamente em seu art. 13, inc. VII:</p> <p>Art. 13. O Simples Nacional <u><strong>implica o recolhimento mensal</strong></u>, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:</p> <p>[...]</p> <p>VII -<u><strong> Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS</strong></u>; (grifei)</p> <p>Tal dispositivo revela-se suficiente para amparar a cobrança tributária, consubstanciada no não recolhimento do ICMS <em>“declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)”</em> (Evento 1, CDA2).</p> <p>Desse modo, o fato de a <em>Resolução CGSN n. 51/08</em> já se encontrar revogada à época dos fatos geradores não compromete a validade do título executivo, porquanto subsiste fundamento legal idôneo a sustentar a exação.</p> <p>A propósito, <em>“a obrigação tributária decorre da Lei Complementar nº 123/2006, ao passo que as Resoluções do CGSN são meramente regulamentares quanto ao prazo de recolhimento [...]” </em>(TJSC, <em>Agravo de Instrumento n. 5056443-66.2025.8.24.000</em>0, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025).</p> <p>Também não prospera a asserção de omissão no que tange à (im)possibilidade de julgamento monocrático.</p> <p>O <em>decisum </em>unipessoal foi fundamentado no art. 132, inc. XV, do RITJESC-Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que autoriza o relator a <em>“negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça”</em>.</p> <p>A aplicação do regramento interno também está autorizada pelo CPC<strong>,</strong> que no inc. VIII do art. 932, dispõe incumbir ao relator<em> “exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal”</em>.</p> <p>E tal regra é aplicável à espécie, porquanto a decisão foi prolatada em consonância com precedentes da Corte.</p> <p>Roborando esse entendimento:</p> <p><em>“O julgamento monocrático é admissível quando amparado em jurisprudência dominante e em autorização regimental, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade” (TJSC, Apelação n. 5000730-55.2025.8.24.0017, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/02/2026).</em></p> <p>Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.</p> <p><span><span>O reclamo consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos interesses da embargante, o que se mostra manifestamente inadequado.</span></span></p> <p>Nesse diapasão:</p> <p><span><em><span><em>“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, </em>mesmo que a pretexto de prequestionamento<em>” (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5022004-29.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 08/07/2025).</em></span></em></span></p> <p>Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes.</p> <p>Publique-se. Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>