FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011008-35.2026.8.24.0000
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM Agravo de Instrumento  N&ordm; 5011008-35.2026.8.24.0000/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DEIWES TRANSPORTES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO LONGEN DO NASCIMENTO (OAB SC051680)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Cuidam-se de embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos por Deiwes Transportes Ltda., em obje&ccedil;&atilde;o &agrave; decis&atilde;o unipessoal que deu parcial provimento ao <em>Agravo de Instrumento n. 5011008-35.2026.8.24.0000</em>, interposto contra a interlocut&oacute;ria que&nbsp;rejeitou a exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade oposta na&nbsp;<em>Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal&nbsp;n.&nbsp;5001977-74.2020.8.24.0008</em>.</p>
<p>Fundamentando sua insurg&ecirc;ncia, Deiwes Transportes Ltda.&nbsp;porfia que:</p>
<p>[...]&nbsp;o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou a tese de que: &ldquo;N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel &agrave; Fazenda P&uacute;blica, ainda que antes da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de embargos, substituir ou emendar a Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio&rdquo;.</p>
<p>Nestes termos, requer seja sanada a omiss&atilde;o com o reconhecimento da nulidade da CDA e a extin&ccedil;&atilde;o do feito, em aten&ccedil;&atilde;o aos efeitos vinculantes do julgamento de recursos especiais repetitivos que enfrentou e superou o entendimento expressado na decis&atilde;o embargada.</p>
<p>Somente dois instrumentos dotados de efeito vinculante foram invocados na decis&atilde;o [...].</p>
<p>Todas as demais teses defensivas foram afastadas mediante a invoca&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es anteriores deste tribunal para refor&ccedil;ar seu entendimento com o emprego do conceito jur&iacute;dico indeterminado de &ldquo;jurisprud&ecirc;ncia dominante&rdquo; para prejudicar o devido processo legal, o contradit&oacute;rio e a ampla defesa (art. 489, &sect;1&ordm;, II, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>Nestes termos, requer seja sanada a omiss&atilde;o com o reconhecimento da nulidade do julgamento monocr&aacute;tico do Agravo de Instrumento, com a submiss&atilde;o do recurso ao &oacute;rg&atilde;o colegiado.</p>
<p>Nesses termos,&nbsp;brada pelo conhecimento e provimento dos aclarat&oacute;rios.</p>
<p>Desnecess&aacute;ria a intima&ccedil;&atilde;o do&nbsp;do Munic&iacute;pio de Santo Amaro da Imperatriz/SC (art. 1.023, &sect; 2&ordm; do CPC).</p>
<p>&Eacute;, no essencial, o relat&oacute;rio.</p>
<p>Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, s&atilde;o cab&iacute;veis embargos de declara&ccedil;&atilde;o contra qualquer decis&atilde;o judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi&ccedil;&atilde;o; II - suprir omiss&atilde;o de ponto ou quest&atilde;o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of&iacute;cio ou a requerimento; III - corrigir erro material.</p>
<p>A respeito, Nelson Nery J&uacute;nior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:</p>
<p>[...] Os embargos declarat&oacute;rios t&ecirc;m finalidade de completar a decis&atilde;o omissa ou, ainda, de aclar&aacute;-la, dissipando obscuridades ou contradi&ccedil;&otilde;es. N&atilde;o t&ecirc;m car&aacute;ter substitutivo da decis&atilde;o embargada, mas sim integrativo ou aclarat&oacute;rio. Prestam-se tamb&eacute;m &agrave; corre&ccedil;&atilde;o de erro material. Como regra, n&atilde;o t&ecirc;m car&aacute;ter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos t&ecirc;m sido recebidos pela jurisprud&ecirc;ncia como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). N&atilde;o mais cabem quando houver d&uacute;vida na decis&atilde;o (CPC/1973 535 I, reda&ccedil;&atilde;o da L 8950/94 1&ordm;) (<em>Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil</em>. 2&ordf; tiragem. S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).</p>
<p>Al&eacute;m disso, o art. 1.024, &sect; 2&ordm; do sobredito c&oacute;dice estabelece que&nbsp;<em>&ldquo;quando os embargos de declara&ccedil;&atilde;o forem opostos contra decis&atilde;o de relator ou outra decis&atilde;o unipessoal proferida em tribunal, o &oacute;rg&atilde;o prolator da decis&atilde;o embargada decidi-los-&aacute; monocraticamente&rdquo;</em>.</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Na esp&eacute;cie, Deiwes Transportes Ltda. aponta omiss&otilde;es na decis&atilde;o<em>&nbsp;</em>embargada, especificamente quanto ao&nbsp;<em>&ldquo;Tema Repetitivo 1.350 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a&rdquo;</em><em> </em>e<em>&nbsp;</em>&agrave; suposta <em>&ldquo;inexist&ecirc;ncia de instrumentos dotados de efeitos vinculantes a legitimar o julgamento monocr&aacute;tico&rdquo;</em>.</p>
<p>Direto ao ponto: n&atilde;o lhe assiste raz&atilde;o!</p>
<p>Em prel&uacute;dio, n&atilde;o h&aacute; que falar em omiss&atilde;o quanto ao&nbsp;<em>Tema 1.350&nbsp;</em>do STJ.</p>
<p>Nas raz&otilde;es recursais, a parte apelante limitou-se a arguir a nulidade da CDA sob o fundamento de estar lastreada em legisla&ccedil;&atilde;o revogada, nada mencionando acerca da incid&ecirc;ncia do referido precedente.</p>
<p>Logo, o <em>decisum</em> embargado n&atilde;o incorreu em v&iacute;cio omissivo, porquanto este Relator sequer foi instado a se manifestar sobre a mat&eacute;ria, caracterizando verdadeira inova&ccedil;&atilde;o recursal.</p>
<p>Nessa perspectiva:</p>
<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM AGRAVO INTERNO EM APELA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A CONTRA A FAZENDA P&Uacute;BLICA. PRETENSA APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 90, &sect; 4&ordm;, DO CPC. REDISCUSS&Atilde;O. QUESTIONAMENTO, NO &Acirc;MBITO DOS ACLARAT&Oacute;RIOS, SOBRE A INCID&Ecirc;NCIA DO TEMA 1190 DO STJ EM DETRIMENTO DO TEMA 973 E DA S&Uacute;MULA 345, AMBOS DO STJ. MAT&Eacute;RIA N&Atilde;O DEVOLVIDA NO RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O, E TAMPOUCO LEVANDA NO AGRAVO INTERNO. INOVA&Ccedil;&Atilde;O RECURSAL NO PONTO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE OMISS&Atilde;O OU CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O. EMBARGOS REJEITADOS. [...] <strong>A aus&ecirc;ncia de suscita&ccedil;&atilde;o anterior da tese impede o reconhecimento de omiss&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado</strong>. [...] (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5074141-50.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j.&nbsp;em 03/02/2026) grifei.</p>
<p>Ainda que assim n&atilde;o fosse, a refer&ecirc;ncia ao mencionado tema era mesmo despicienda, haja vista sua inaplicabilidade &agrave; hip&oacute;tese dos autos, caracterizando t&iacute;pico caso de <em>distinguish</em>.</p>
<p>Conforme assinalado na decis&atilde;o verberada, al&eacute;m da men&ccedil;&atilde;o &agrave; revogada <em>Resolu&ccedil;&atilde;o CGSN n. 51/08</em>, o t&iacute;tulo executivo tamb&eacute;m se funda na<em> Lei Complementar n. 123/06</em>, especificamente em seu art. 13, inc. VII:</p>
<p>Art. 13.&nbsp; O Simples Nacional <u><strong>implica o recolhimento mensal</strong></u>, mediante documento &uacute;nico de arrecada&ccedil;&atilde;o, dos seguintes impostos e contribui&ccedil;&otilde;es:</p>
<p>[...]</p>
<p>VII -<u><strong> Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es Relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS</strong></u>; (grifei)</p>
<p>Tal dispositivo revela-se suficiente para amparar a cobran&ccedil;a tribut&aacute;ria, consubstanciada no n&atilde;o recolhimento do ICMS&nbsp;<em>&ldquo;declarado pelo pr&oacute;prio contribuinte na Declara&ccedil;&atilde;o Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecada&ccedil;&atilde;o do Simples Nacional - Declarat&oacute;rio (PGDAS-D)&rdquo;</em>&nbsp;(Evento 1, CDA2).</p>
<p>Desse modo, o fato de a <em>Resolu&ccedil;&atilde;o CGSN n. 51/08</em> j&aacute; se encontrar revogada &agrave; &eacute;poca dos fatos geradores n&atilde;o compromete a validade do t&iacute;tulo executivo, porquanto subsiste fundamento legal id&ocirc;neo a sustentar a exa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A prop&oacute;sito, <em>&ldquo;a&nbsp;obriga&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria decorre da Lei Complementar n&ordm;&nbsp;123/2006, ao passo que as Resolu&ccedil;&otilde;es do CGSN s&atilde;o meramente regulamentares quanto ao prazo de recolhimento [...]&rdquo;&nbsp;</em>(TJSC, <em>Agravo de Instrumento n. 5056443-66.2025.8.24.000</em>0, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j.&nbsp;em 16/09/2025).</p>
<p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a asser&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o no que tange &agrave; (im)possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico.</p>
<p>O&nbsp;<em>decisum </em>unipessoal foi fundamentado no art. 132, inc. XV, do RITJESC-Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina, que autoriza o relator a&nbsp;<em>&ldquo;negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a&rdquo;</em>.</p>
<p>A aplica&ccedil;&atilde;o do regramento interno tamb&eacute;m est&aacute; autorizada pelo CPC<strong>,</strong>&nbsp;que no inc. VIII do art. 932, disp&otilde;e incumbir ao relator<em>&nbsp;&ldquo;exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal&rdquo;</em>.</p>
<p>E tal regra &eacute; aplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie, porquanto a decis&atilde;o foi prolatada em conson&acirc;ncia com precedentes da Corte.</p>
<p>Roborando esse entendimento:</p>
<p><em>&ldquo;O julgamento monocr&aacute;tico &eacute; admiss&iacute;vel quando amparado em jurisprud&ecirc;ncia dominante e em autoriza&ccedil;&atilde;o regimental, n&atilde;o havendo ofensa ao princ&iacute;pio da colegialidade&rdquo; (TJSC,&nbsp;Apela&ccedil;&atilde;o n. 5000730-55.2025.8.24.0017, rel. Des. Diogo P&iacute;tsica, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. em 12/02/2026).</em></p>
<p>Sintetizando: inexistem m&aacute;culas a serem corrigidas.</p>
<p><span><span>O reclamo consubstancia mero&nbsp;inconformismo&nbsp;com a solu&ccedil;&atilde;o da demanda,&nbsp;evidenciando latente pretens&atilde;o de adequa&ccedil;&atilde;o do julgado aos interesses da embargante, o que se mostra manifestamente inadequado.</span></span></p>
<p>Nesse diapas&atilde;o:</p>
<p><span><em><span><em>&ldquo;Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o t&ecirc;m a finalidade de restaurar a discuss&atilde;o da mat&eacute;ria decidida com o prop&oacute;sito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A ess&ecirc;ncia desse procedimento recursal &eacute; a corre&ccedil;&atilde;o de obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o do julgado, n&atilde;o se prestando &agrave; nova an&aacute;lise do acerto ou justi&ccedil;a deste,&nbsp;</em>mesmo que a pretexto de prequestionamento<em>&rdquo; (TJSC,&nbsp;Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o em Agravo de Instrumento n. 5022004-29.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz C&eacute;zar Medeiros, Quinta C&acirc;mara de Direito Civil, j. em 08/07/2025).</em></span></em></span></p>
<p>Deste modo, insubsistindo os v&iacute;cios tipificados no art. 1.022 do CPC, conhe&ccedil;o dos aclarat&oacute;rios, todavia, rejeitando-lhes.</p>
<p>Publique-se.&nbsp;Intime-se.</p></section>
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