FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000052-76.2008.8.24.0036
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Nº 5000052-76.2008.8.24.0036/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CELSO ORLANDO STORRER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO DE ASSIS PEREIRA MAFFEZZOLLI (OAB SC032695)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: GENTIL BAGGIO FOLCHINI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Levantem-se penhoras e/ou restrições, se existentes. Outrossim, cancele-se a inscrição do nome da parte executada no sistema SerasaJud, acaso tenha sido lançada (art. 782, § 4º, CPC). Ainda, sem contrariar eventual providência já adotada em relação a estes autos com base na Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, se formulado requerimento nesse sentido, fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.