FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000082-74.2016.8.05.0144
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000082-74.2016.8.05.0144 AUTOR: MARILEIDE SANTANA DA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN    DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO  Vistos e examinados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante, cujo esclarecimento se revela indispensável para a correta aplicação do direito e a prolação de decisão segura e efetivamente exequível. A parte autora sustenta que a ordem judicial proferida no processo de improbidade administrativa determinou tão somente a indisponibilidade dos bens, com a finalidade de impedir sua alienação a terceiros, não alcançando, contudo, o licenciamento anual e a regular circulação dos veículos, sob pena de perecimento dos próprios bens constritos. De seu turno, o DETRAN/BA afirma que a restrição judicial cadastrada no sistema RENAVAM inviabiliza, de forma operacional, a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Para corroborar sua alegação, juntou extratos de suas telas sistêmicas (ID 5767287), nos quais consta, em relação ao veículo de placa JST-3631, a anotação de restrição judicial ("REST. JUDIC"), com indicação expressa de bloqueio de licenciamento. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, verifica-se que os autos não contêm, de forma clara e atualizada, a certidão detalhada da restrição judicial lançada nos sistemas RENAVAM/RENAJUD, tampouco a cópia da decisão judicial específica que determinou o gravame nos autos do processo nº 0000299-98.2012.805.0144. Tal lacuna impede a aferição precisa acerca da extensão da medida constritiva, se restrita à transferência de propriedade ou se abrangente, também, do licenciamento e da circulação dos veículos. Nesse contexto, e considerando que incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de dirimir a dúvida fática existente quanto ao alcance da ordem judicial que recai sobre os bens móveis objeto da lide. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à consulta nos sistemas judiciais disponíveis, certificando nos autos a situação atual dos veículos de placas JST-3631 e OKS-2417, com a indicação pormenorizada da natureza da restrição incidente (transferência, licenciamento e/ou circulação), bem como a identificação do processo judicial ao qual o gravame se encontra vinculado; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da decisão judicial proferida no processo nº 0000299-98.2012.805.0144 que determinou a constrição dos veículos, a fim de demonstrar a extensão da ordem judicial, sob pena de não se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à possibilidade de licenciamento apesar da indisponibilidade. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema.  Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna