FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8002450-78.2025.8.05.0261
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO    AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8002450-78.2025.8.05.0261AUTOR: MARIA CIDILEA CORREIA PIMENTEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA      Vistos etc.   Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Cidiléa Correia Pimentel em face de Neoenergia Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. A autora alega, em síntese, que é proprietária de imóvel rural localizado no Município de Tucano/BA, e que a parte ré, sem sua autorização e sem qualquer notificação prévia, instalou dois postes de energia elétrica no interior de sua propriedade. Sustenta que a conduta é ilegal, por ausência de instituição de servidão administrativa, violando seu direito de propriedade, além de causar prejuízos ao uso do imóvel e abalo moral. Afirma ter buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito. Diante disso, requer a retirada dos postes instalados no imóvel; subsidiariamente, indenização pela instituição de servidão administrativa e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.  A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa e necessidade de prova pericial, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais.  No mérito, sustenta a regularidade da instalação da rede elétrica, a inexistência de solicitação administrativa formal para remoção dos postes, que a rede seria preexistente ao imóvel da autora, a necessidade de observância das normas da ANEEL, a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais e morais.  Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES   DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A parte ré sustenta a incompetência deste Juizado ao argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial complexa. Não assiste razão. A controvérsia diz respeito à suposta instalação irregular de postes em propriedade privada e eventual violação ao direito de propriedade, matéria comumente apreciada nos Juizados Especiais, não exigindo, necessariamente, prova técnica complexa. A eventual necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado, sobretudo quando os fatos podem ser analisados com base em prova documental e demais elementos constantes dos autos. Ademais, conforme entendimento consolidado, a complexidade deve ser aferida em concreto, o que não se verifica no presente caso. Rejeito a preliminar.    DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a ré que a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais, especialmente comprovante de residência. Todavia, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados. Eventual ausência de documento não compromete a compreensão da lide, podendo ser suprida no curso do processo. Além disso, deve prevalecer o princípio do acesso à justiça, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar.    DO MÉRITO   DA RELAÇÃO JURÍDICA E APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a ré presta serviço público essencial, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo a autora destinatária final. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva (art. 14).   DOS FATOS CONTROVERTIDOS A autora sustenta que é proprietária do imóvel, a ré instalou postes dentro de sua propriedade sem autorização, não houve notificação ou instituição de servidão administrativa e houve prejuízo ao uso do imóvel e abalo moral.  A ré, por sua vez, alega inexistência de solicitação administrativa válida, regularidade da instalação, preexistência da rede elétrica, necessidade de perícia e ausência de dano e de nexo causal.    DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar o fato constitutivo do direito; e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.  Considerando a relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. No despacho sob ID nº 523124491 determinou que "sendo verossímeis os fatos narrados na peça inaugural, e em face da hipossuficiência técnica e também econômica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos técnicos e de profissionais habilitados a este mister, DEVE A PARTE DEMANDADA juntar nos autos todo e qualquer documento administrativo que deu origem à transação e que seja necessário ao deslinde da causa."  Desta forma, cabia à concessionária comprovar a existência de servidão administrativa regular, a legalidade da instalação e a indispensabilidade técnica da localização.    DA SUPOSTA PREEXISTÊNCIA DOS POSTES A ré afirma que os postes são antigos e preexistentes à construção da autora. Contudo não apresentou prova documental robusta dessa alegação, não juntou projeto técnico ou histórico da rede e não demonstrou regular instituição de servidão administrativa.  Alegação não comprovada.   DA NECESSIDADE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A instalação de rede elétrica em propriedade privada exige justificativa técnica, observância do devido processo legal, formalização da servidão administrativa e indenização, se houver limitação ao uso.  No caso não houve prova de servidão formalizada, não houve autorização da autora e não houve estudo técnico apresentado. Logo, a ocupação do imóvel é irregular. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TJ-BA, que considera ilegal a instalação sem formalização da servidão.   DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA A ré sustenta que não houve solicitação formal para remoção. Todavia a autora comprovou tentativa administrativa (protocolo informado) e ainda que não houvesse pedido formal, isso não legitima ocupação irregular de propriedade privada.  A obrigação da concessionária decorre da ilegalidade da instalação, e não de provocação do consumidor.   DA RESOLUÇÃO ANEEL E CUSTEIO DA REMOÇÃO A ré invoca normas da ANEEL para afirmar que o custo da remoção é do consumidor. Entretanto, a própria regulamentação (Resolução 1.000/2021) prevê exceção quando a instalação for irregular, o custo é da concessionária. No caso concreto, evidenciada a irregularidade, o custo deve ser suportado pela ré.   DO DIREITO DE PROPRIEDADE O direito de propriedade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF). A intervenção estatal ou por concessionária exige legalidade, proporcionalidade e regular formalização.  A instalação indevida viola diretamente esse direito.   DOS DANOS MORAIS A ré sustenta inexistência de dano moral, alegando mero aborrecimento. Não procede. A situação envolve invasão de propriedade privada, restrição do uso do imóvel, ausência de resposta administrativa e insegurança no local de moradia.  Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência admite indenização em casos semelhantes. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e a proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 5.000,00.   DA TUTELA DE URGÊNCIA  Diante da confirmação da irregularidade, a tutela foi analisada no mérito da presente demanda.    DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1.  Determinar que a ré retire os postes instalados na propriedade da autora, no prazo de 30 dias;  2.  Fixar multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento;  3.  Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso;  4.  Determinar que a ré se abstenha de realizar novas intervenções no imóvel sem prévia autorização ou regular instituição de servidão administrativa.   Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC.    Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).    Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.   Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.   Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE, no momento oportuno, o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.    Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.   Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.    MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga.   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA     Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.      Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.   CAMILA GABRIELA ARAÚJO DE SANTANA AMÂNCIO    Juíza de Direito em Substituição.