FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000984-75.2025.8.05.0220
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000984-75.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOVANDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIANE CASSIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA66820) REU: CW TECHNOLOGY LTDA Advogado(s): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB:MG166693) DECISÃO I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 531555570) opostos pela parte ré, CW TECHNOLOGY LTDA, contra a sentença (ID 527387470) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 199,80 a título de repetição de indébito e de R$ 4.000,00 por danos morais. A embargante alega, em resumo, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não teria analisado a prova do estorno do valor de R$ 99,90 (ID 517419939), o que, segundo entende, levaria à improcedência do pedido de dano material e afastaria a condenação por danos morais, por demonstrar sua boa-fé. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e, subsidiariamente, o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 533902831), defendendo a inexistência de vícios na sentença e afirmando o caráter meramente protelatório do recurso. Pediu, ao final, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa à embargante. A certidão de ID 534924921 atestou a tempestividade do recurso. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do Conhecimento do Recurso O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço. II.2. Da Inexistência de Omissão A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre o estorno do valor de R$ 99,90, comprovado pelo documento de ID 517419939. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença, de forma clara e expressa, analisou o referido estorno ao julgar a preliminar de falta de interesse de agir. Consta no julgado (ID 527387470, p. 2): "No entanto, quanto ao pedido de simples restituição, este, de fato, restou prejudicado pelo estorno já realizado." O que a embargante parece ignorar é a diferença entre a restituição simples (já efetuada e reconhecida na sentença) e a repetição do indébito em dobro, que constitui uma sanção civil prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação ao pagamento de R$ 199,80 refere-se exatamente a essa penalidade, e não a uma nova ordem de devolução. Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão. O que existe é o inconformismo da parte com o mérito da decisão, o que não pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração. II.3. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito e dos Efeitos Infringentes Os demais argumentos da embargante, como a alegada ausência de ato ilícito para configurar dano moral e a não aplicabilidade da repetição em dobro por suposta boa-fé, revelam uma clara intenção de rediscutir o mérito da causa. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade estrita de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando como instância revisora do julgado. A sentença fundamentou a condenação por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando que o autor foi forçado a despender seu tempo e energia para solucionar um problema causado exclusivamente pela falha da ré, que demorou mais de quatro meses para resolver a questão, e só o fez após a provocação judicial. Da mesma forma, a aplicação da repetição do indébito em dobro foi justificada pela ausência de "engano justificável", uma vez que a manutenção da cobrança por longo período, mesmo após o cancelamento e a promessa de não faturamento, ultrapassa a mera falha sistêmica e configura negligência na resolução do problema. A discordância da embargante com essa interpretação dos fatos e do direito caracteriza-se como error in judicando, matéria a ser impugnada por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos declaratórios. II.4. Do Caráter Protelatório dos Embargos A parte embargada requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, fica evidente que o recurso não aponta um vício real, mas busca, sob o pretexto de omissão, a reforma de uma decisão com a qual simplesmente discorda. Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese de recurso com intuito protelatório, pois visa unicamente a retardar o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação. Assim, a aplicação da multa é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 527387470 em todos os seus termos, pois ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante, CW TECHNOLOGY LTDA, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 13 de março de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO