FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000151-45.2017.8.05.0153
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA       Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000151-45.2017.8.05.0153   Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA   IMPETRANTE: ADILSON SILVA CAIRES   Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647)   IMPETRADO: MUNICIPIO DE DOM BASILIO e outros (4)   Advogado(s):           SENTENÇA       Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON SILVA CAIRES, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ambos do MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO. O impetrante alega, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Dom Basílio, ocupante do cargo de Professor Nível I, com lotação inicial na localidade de Itapicuru. Afirma que, em fevereiro de 2013, foi removido por necessidade do serviço para a sede do Município, onde passou a exercer suas funções. Narra que, em 09 de março de 2017, com a nova gestão municipal, foi surpreendido com uma convocação para se apresentar no Centro Educacional São Gaspar Bertoni, na zona rural, configurando uma nova remoção. Sustenta que tal ato foi praticado de forma arbitrária, sem qualquer fundamentação, justificativa ou a instauração de prévio procedimento administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de remoção e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, garantindo seu retorno e permanência na lotação anterior, na sede do Município. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação das autoridades coatoras. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. Argumentaram, em suma, que o impetrante havia sido designado para a sede em razão de nomeação para o cargo comissionado de Coordenador Pedagógico. Com a sua exoneração, ato de livre nomeação e exoneração, não subsistiria o interesse da Administração que motivou sua lotação na sede, retornando, assim, à sua lotação de origem. Defenderam a legalidade do ato, por se tratar de medida discricionária da Administração Pública. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança, acolhendo a tese da defesa de que, cessado o motivo da lotação na sede (exercício de cargo em comissão), o retorno à lotação original não configuraria ilegalidade, por não vislumbrar desvio de finalidade no ato. O processo foi declarado maduro para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, servidor público municipal, da sede do município para a zona rural. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, CF). Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público consignou que o impetrante possuía lotação originária em Itapicuru, zona rural do Município, tendo sido designado para a sede em razão de exercício de cargo comissionado de Coordenador Pedagógico, sendo posteriormente exonerado e retornado à lotação de origem. A remoção do servidor público, quando realizada no interesse da administração, constitui ato discricionário, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, inexistindo direito adquirido à permanência em determinada unidade administrativa. No caso em análise, não há prova de que o impetrante possuísse direito subjetivo à permanência na sede do Município, tampouco demonstração de ilegalidade no retorno à lotação originária. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a permanência na sede decorria do exercício de cargo comissionado, sendo legítimo o retorno após exoneração, situação que não configura remoção punitiva ou arbitrária. Ademais, não há demonstração de que a Administração tenha descumprido norma legal ou estatutária específica, tampouco que tenha havido perseguição, desvio de finalidade ou abuso de poder.  No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e inequívoca, o que não se verifica na hipótese.  Diante disso, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se a denegação da segurança.  Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA mantendo hígido o ato administrativo de remoção questionado. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente