FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8014800-71.2026.8.05.0000
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Des. Roberto Maynard Frank
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014800-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE (OAB:SE14901-A) AGRAVADO: CIPRIANI ALESSANDRO e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES (OAB:BA5680-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MILTON MENDES DA SILVA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 0000398-54.2007.8.05.0076, em fase de execução de honorários advocatícios, movida por CIPRIANI ALESSANDRO e CIPRIANI PIERRO LUIGI, que indeferiu o pedido de extinção da execução, nos seguintes termos: Por outro lado, rejeito a tese de inexigibilidade do título fundamentada no resultado da ação anulatória nº 0000681-38.2011.8.05.0076. A referida demanda foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do ato de doação em favor do réu Milton, todavia, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução. Isso porque a improcedência do pleito anulatório preserva o título de domínio do executado, contudo, não retira a eficácia da obrigação pecuniária constituída nestes autos. A quantia aqui cobrada refere-se aos honorários advocatícios fixados na sentença da ação possessória (ID 17179074), processo este com trânsito em julgado desde 16/12/2013. Portanto, independentemente do desfecho da ação anulatória - que, frise-se, resultou favorável ao executado -, a execução deve prosseguir quanto ao crédito de natureza alimentar do patrono da parte exequente. Ante o exposto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas da parte executada junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste, determinando à Secretaria que proceda à imediata liberação/desbloqueio via sistema; INDEFIRO o pedido de extinção da execução, mantendo a higidez do título executivo judicial; e DETERMINO o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado no ID 515335989 (Matrícula 3787 - Sítio Gongogi), conforme já ordenado no despacho de ID 517897584. (Juíza de Direito Marina Torres Costa Lima, ID 100341783) Em suas razões (ID 100341778), a parte Agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial. Argumenta que a sentença que fixou os honorários advocatícios, objeto da execução, foi proferida em uma ação possessória cuja base jurídica teria sido integralmente desconstituída por uma Ação Anulatória subsequente (processo nº 0000681-38.2011.8.05.0076), a qual, segundo afirma, transitou em julgado e teria anulado a sentença originária. Defende que, sendo os honorários advocatícios uma verba de natureza acessória, sua exigibilidade estaria vinculada à validade do título principal, de modo que a desconstituição do provimento possessório implicaria a automática extinção da obrigação de pagar a sucumbência. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao considerar que a Ação Anulatória foi julgada improcedente, insistindo que o resultado daquela demanda foi a desconstituição da posse anteriormente discutida. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executórios, notadamente a penhora do seu imóvel, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e extinguir a execução por inexigibilidade do título. É o relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à apreciação de qualquer pedido de natureza liminar. Somente após a superação positiva desta barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sumária sobre a tutela provisória. Neste exame, analiso os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença que não extinguiu a execução, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal da parte Agravante é manifesta, pois figura como executada no processo de origem e experimentou sucumbência com a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios. O interesse recursal também está presente, uma vez que a reforma da decisão agravada é necessária e útil para suspender a execução e, eventualmente, extingui-la. Não se constata, ademais, a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No que se refere aos pressupostos extrínsecos, inicio pela análise da tempestividade. Conforme certidão de ID 100341782, o ato judicial recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04 de fevereiro de 2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente. O prazo para interposição do recurso, de 15 (quinze) dias úteis, teve seu termo final em 05 de março de 2026, mesma data em que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado (ID 100341778). Portanto, o recurso é tempestivo. Quanto ao preparo, verifico que o Agravante, inicialmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser beneficiário no juízo de primeiro grau (ID 100341778). Contudo, por meio de despacho (ID 100822315), foi instado a comprovar sua hipossuficiência. Após a apresentação de documentos (IDs 101879457 e seguintes), o pedido de gratuidade foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID 101934618, datada de 24 de março de 2026, com a determinação para o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. A certidão de publicação (ID 102363068) informa que tal decisão foi disponibilizada no DJEN em 27 de março de 2026. A parte Agravante, em cumprimento, protocolou petição em 09 de abril de 2026 (ID 103300592), juntando o comprovante de recolhimento das custas recursais no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), realizado em 08 de abril de 2026 (IDs 103300608 e 103300612), observando, assim, o prazo que lhe foi assinalado. Desta forma, o preparo encontra-se regular. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, notadamente a manutenção da exigibilidade do título executivo, estando preenchido o requisito da dialeticidade. Por fim, o instrumento foi devidamente instruído com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, em conformidade com o artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de concessão de tutela antecipada recursal, formulado com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. A concessão da tutela de urgência em sede recursal submete-se aos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito do Agravante. A tese central do recurso é a de que o título executivo que fundamenta o Cumprimento de Sentença - especificamente, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixada nos autos da Ação Possessória nº 0000398-54.2007.8.05.0076 - tornou-se inexigível. Tal inexigibilidade, segundo o Agravante, decorreria do julgamento de uma Ação Anulatória posterior (nº 0000681-38.2011.8.05.0076), que teria desconstituído a própria base jurídica da demanda possessória originária. Ocorre que, ao analisar os documentos que instruem o presente recurso, verifico que a premissa fática da qual parte o Agravante se revela, em uma análise preliminar, manifestamente equivocada. A decisão agravada (ID 100341783) é categórica ao afirmar que a mencionada Ação Anulatória foi julgada improcedente, mantendo hígido o título de domínio do ora Agravante sobre o imóvel em disputa. Diz o juízo de primeiro grau: Por outro lado, rejeito a tese de inexigibilidade do título fundamentada no resultado da ação anulatória nº 0000681-38.2011.8.05.0076. A referida demanda foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do ato de doação em favor do réu Milton, todavia, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução. Isso porque a improcedência do pleito anulatório preserva o título de domínio do executado, contudo, não retira a eficácia da obrigação pecuniária constituída nestes autos. (...) Portanto, independentemente do desfecho da ação anulatória - que, frise-se, resultou favorável ao executado -, a execução deve prosseguir quanto ao crédito de natureza alimentar do patrono da parte exequente. Para contrapor tal fundamento, o Agravante juntou cópia da sentença proferida na referida Ação Anulatória (ID 100341780). A leitura atenta desta peça processual, contudo, não apenas falha em corroborar a tese recursal, como a contradiz de forma direta e inequívoca. A parte dispositiva da sentença da Ação Anulatória (processo nº 0000681-38.2011.8.05.0076) estabelece, com clareza solar: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diferentemente do que sustenta o Agravante, a Ação Anulatória não desconstituiu a base jurídica da ação possessória. Ao contrário, o Poder Judiciário, naquela demanda, confirmou a legalidade do ato administrativo que conferiu o título de propriedade ao Sr. MILTON MENDES DA SILVA, julgando improcedente a tentativa de anulação. O juízo de primeiro grau na decisão agravada, portanto, operou com base em um fato processual correto e devidamente documentado nos autos. Desse modo, a principal linha argumentativa do Agravante - a de que a obrigação acessória (honorários) teria sido extinta pela anulação da obrigação principal - desmorona por completo. A obrigação principal, decorrente do resultado da ação possessória, jamais foi anulada. A sentença que condenou o Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios transitou em julgado em 16 de dezembro de 2013 (conforme afirmado na decisão agravada e não impugnado especificamente) e permanece como título executivo judicial válido, certo, líquido e exigível. A confusão interpretativa do Agravante parece ser o alicerce de todo o seu inconformismo. A decisão na Ação Anulatória, ao ser-lhe favorável, apenas reforçou seu direito de propriedade, mas em nada afeta a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais decorrentes da sua derrota na demanda possessória anterior. São relações jurídicas distintas, e o resultado de uma não tem o condão de, no caso concreto, extinguir as consequências da outra. Neste cenário, em análise sumária e não exauriente, não se afasta a correção dos fundamentos da decisão agravada, que manteve hígido o título executivo e determinou o prosseguimento da execução. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra presente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o prosseguimento de atos executórios, como a penhora de imóvel, represente uma interferência no patrimônio do devedor, tal medida é consequência natural e prevista em lei para a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo. Não se pode qualificar como "dano irreparável ou de difícil reparação" a constrição patrimonial que visa a dar efetividade a uma decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando os argumentos para obstá-la carecem, em cognição preliminar, de plausibilidade jurídica. Diante da ausência do requisito cumulativo da probabilidade do direito, a medida de urgência não pode ser concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO DO RECURSO e INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado. b) Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se o envio de informações, salvo superveniente fato novo relevante. c) Intime-se a parte AGRAVADA, CIPRIANI ALESSANDRO E OUTROS, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator