FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8001260-80.2025.8.05.0067
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA     V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA             Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001260-80.2025.8.05.0067   Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA   IMPETRANTE: MARILENE DAMASCENO DE JESUS SANTOS   Advogado(s): KAILA FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB:BA80848), GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA76950)   IMPETRADO: KLEY CARNEIRO LIMA e outros   Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027)            SENTENÇA       Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARILENE DAMASCENO DE JESUS SANTOS em face de ato atribuído ao Gestor do Município de Coração de Maria/BA. A impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, sustenta que teve sua remuneração indevidamente reduzida no pagamento referente ao mês de julho de 2025, passando a perceber valor inferior ao piso salarial de dois salários mínimos previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022. Alega que a redução salarial, no montante aproximado de R$ 924,00, foi implementada sem prévio processo administrativo, sem justificativa e sem observância do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao direito ao piso constitucional, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e aos princípios que regem a Administração Pública. Sustenta, ainda, que a medida teria caráter retaliatório contra servidores que ajuizaram ações judiciais visando ao cumprimento do referido piso. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar o restabelecimento imediato de sua remuneração no valor correspondente a dois salários mínimos, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Medida liminar concedida no ID 517140728. O Município de Coração de Maria apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, bem como a incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse jurídico da União no custeio do piso salarial da categoria, nos termos do Tema 1.132 do STF. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, por não ser o responsável direto pelos atos de processamento da folha de pagamento, além de requerer a revogação da liminar, ao argumento de que possui caráter satisfativo. No mérito, defendeu a inexistência de redução salarial, afirmando que houve apenas readequação técnica da folha de pagamento para adequação ao entendimento do STF, sendo a parcela denominada "diferença de piso" de natureza complementar, transitória e condicionada a repasses federais. Alegou, ainda, a ausência de direito líquido e certo, bem como inexistência de abuso de poder ou desvio de finalidade, sustentando que a medida decorreu de ajuste administrativo geral e impessoal, ao final pugnando pela denegação da segurança. A autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações. Réplica no ID 533746344. Com vista dos autos, o MP aduziu não ter interesse no feito. É o relatório. Decido. Passo ao exame das questões preliminares. Não prospera, inicialmente, a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o que se verifica na hipótese. A controvérsia posta nos autos não demanda dilação probatória, porquanto os documentos acostados à inicial, especialmente os contracheques da impetrante, são suficientes para demonstrar, de plano, que a servidora, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, percebia a rubrica destinada à complementação do piso salarial da categoria e que tal parcela foi posteriormente suprimida, com redução nominal de sua remuneração. A discussão, portanto, é eminentemente de direito e se refere à legalidade da supressão de verba remuneratória já paga à servidora, sem prévio procedimento administrativo e sem motivação idônea, circunstância plenamente aferível a partir da prova documental já produzida. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Embora a autoridade coatora sustente haver interesse jurídico da União em razão do entendimento firmado no Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre repasses federais, tampouco objetiva compelir a União ao custeio de diferenças remuneratórias. O objeto da impetração limita-se ao controle de legalidade de ato administrativo imputado à autoridade municipal, consistente na supressão de parcela remuneratória da impetrante, com reflexos diretos em seus vencimentos. Trata-se, pois, de discussão travada exclusivamente entre servidora municipal e autoridade local, a atrair a competência da Justiça Estadual. Por fim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Em mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para revê-lo ou fazer cessar seus efeitos. No caso, a impetração dirige-se contra ato atribuído ao Gestor Municipal, a quem se imputa, na qualidade de chefe da Administração, a manutenção da supressão da verba questionada. Ainda que a operacionalização da folha de pagamento seja realizada por setores técnicos, é certo que a autoridade apontada possui ascendência administrativa e competência para determinar a correção do ato reputado ilegal, razão pela qual sua permanência no polo passivo é adequada. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. No mérito, a segurança deve ser concedida. A prova documental acostada aos autos evidencia que a impetrante, servidora efetiva do Município de Coração de Maria, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, percebia em seus contracheques a rubrica denominada "DIF. PISO SAL ACS/ACE SAÚDE", destinada à adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional da categoria. Verifica-se, contudo, que a referida parcela foi suprimida a partir do pagamento referente ao mês de julho de 2025, circunstância que ocasionou redução nominal de seus vencimentos. A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, assegura a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, nem à imutabilidade da estrutura remuneratória, eventuais alterações promovidas pela Administração não podem implicar diminuição do valor nominal global da remuneração percebida pelo servidor, salvo nas hipóteses constitucionalmente admitidas, o que não se verifica na hipótese em exame. No caso concreto, não se trata de mera reorganização interna das rubricas remuneratórias, sem impacto financeiro, mas de efetiva supressão de parcela integrante da remuneração da servidora, com consequente decréscimo do valor global de seus vencimentos. Tal circunstância, por si só, já evidencia afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória. Além disso, a atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, motivação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A redução da remuneração de servidor público - verba de natureza alimentar e diretamente relacionada à sua subsistência - não pode ser implementada de forma unilateral e imotivada, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que permita a verificação da legalidade da medida e assegure ao interessado o exercício do contraditório. Nos autos, inexiste demonstração de que tenha sido instaurado procedimento administrativo para apuração da matéria ou que tenha sido assegurada à impetrante oportunidade de manifestação antes da supressão da parcela remuneratória. Tampouco se comprova a existência de ato normativo específico que justificasse a diminuição nominal da remuneração anteriormente percebida. A alegação defensiva de que a medida representaria mera "readequação técnica" da folha de pagamento não tem o condão de afastar a ilegalidade constatada. Ainda que a Administração possua prerrogativa para revisar a composição da remuneração de seus servidores, tal atuação encontra limites no ordenamento jurídico e não pode resultar, sem respaldo legal adequado e sem observância do devido processo legal, em redução nominal dos vencimentos. Também não procede a invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132. O referido precedente reconhece a constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e disciplina a responsabilidade federativa quanto ao custeio de eventual diferença. Todavia, tal entendimento não autoriza o ente municipal a promover, por ato unilateral, a supressão de parcela remuneratória que vinha sendo paga à servidora, sobretudo quando disso resulta redução de seus vencimentos. Assim, à vista do conjunto probatório apresentado, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo impugnado, assegurando-se à impetrante a preservação de sua remuneração nos moldes anteriormente praticados, vedada a supressão da parcela remuneratória sem o devido respaldo legal e procedimental. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade da supressão da parcela remuneratória denominada "DIF. PISO SAL ACS/ACE SAÚDE" dos vencimentos da impetrante e determinar à autoridade coatora que restabeleça e mantenha o pagamento da referida parcela, nos moldes em que vinha sendo paga antes do ato impugnado. Considerando tratar-se de mandado de segurança, deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, diante da isenção legal de que goza o ente público demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.   CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito