FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8040290-39.2019.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8040290-39.2019.8.05.0001 Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JAIRO SANTOS RODRIGUES, ANTONIA CIRILA DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: RITA RAMOS ANDRADE, JAIR SOUSA SANTOS, RICARDO LUIS DA COSTA, ANDREA NEVES CONRADO DA COSTA, CATIA DA SILVA PEREIRA, VITOR SANTOS LIMA, LUCIENE BRANDAO LIMA, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO PINHEIRO DA CRUZ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. JAIRO SANTOS RODRIGUES e ANTONIA CIRILA DE SANTANA ingressaram com esta AÇÃO DE USUCAPIÃO, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial (ID. 33545711). Em 10.09.2019, fora proferido Despacho deferindo a gratuidade da Justiça e determinando, entre outras coisas, a Citação daquele em cujo nome se acha transcrito o imóvel usucapiendo, se houver inscrição, assim como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges (ID. 33944636). Após as diligências procedimentais, fora proferido Decisório, em 15.08.2025, ordenando que fosse certificado nos autos que as Confinantes Catia da Silva Pereira, Ricardo Luis da Costa e Andrea Neves Conrado da Costa foram devidamente notificados; ao passo que, quanto aos demais, a Autora fora intimada para informar como pretendia proceder à Citação (ID, 514695989). Mediante Petitório, os Acionantes pugnaram pela realização de pesquisa SISBAJUD para localização de novos endereços dos seguintes Confinantes: Josefa Rodrigues da Silva, Jair Sousa Santos, Rita Ramos Andrade, Francisco Pinheiro da Cruz, Vitor Santos Lima e Luciene Brandão Lima (ID. 518865785). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Mediante Petitório, os Demandantes pugnaram a realização de pesquisas eletrônicas visando a localização do endereço dos Confinantes Josefa Rodrigues da Silva, Jair Sousa Santos, Rita Ramos Andrade, Francisco Pinheiro da Cruz, Vitor Santos Lima e Luciene Brandão Lima. Desse modo, em virtude dos princípios da cooperação e celeridade processuais, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intimem-se os Postulantes para eventual Manifestação, no prazo 05 (cinco) dias. Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para manifestar eventual interesse no presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC040426