FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TST — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011533-91.2018.5.18.0003
sigla tribunal:TST
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Turma
nome classe:RECURSO DE REVISTA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:04/11/2026
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Integridade verificável
Capturado em:04/11/2026, 04:10
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  3ª TURMA  Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO  RR AIRR 0011533-91.2018.5.18.0003  RECORRENTE: MATHEUS HENRYK DO VALE RIBEIRO  RECORRIDO: WALTERCIDES BARBOSA DO CARMO E OUTROS (5)   A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a702df0) proferido nos autos do processo 0011533-91.2018.5.18.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir:   Poder Judiciário  Justiça do Trabalho  Tribunal Superior do Trabalho  PROCESSO Nº TST-RR - 0011533-91.2018.5.18.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em face da plausibilidade da violação do artigo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia deve ser examinada à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que, antes, a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução.  2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “o exequente foi intimado em 20/6/2023 com o objetivo de impulsionar a execução, conforme trecho em negrito e não se manifestou, ficando os autos em arquivo provisório por mais de dois anos, quando então foram desarquivados e proferida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente”. 3. As premissas registradas no acórdão recorrido não evidenciam que, previamente à decretação da prescrição intercorrente, tenha sido oportunizada à exequente manifestação específica sobre a possibilidade de extinção da execução ou para a apresentação de eventual fato impeditivo à consumação do prazo prescricional.  4. Configurada, assim, a inobservância da exigência estabelecida no item IV do Tema 39, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e da consequente extinção da execução, com retorno dos autos à origem para prosseguimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011533-91.2018.5.18.0003, em que é RECORRENTE MATHEUS HENRYK DO VALE RIBEIRO e são RECORRIDOS WALTERCIDES BARBOSA DO CARMO, MARIA DE LOURDES DO CARMO, MARLON DO CARMO, JAIRO DO CARMO, ROBERTO DO CARMO e RICARDO DO CARMO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante/exequente interpõe agravo de instrumento.  Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante/exequente, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:MATHEUS HENRYK DO VALE RIBEIRO Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 5cadd66; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id 6c26628). Representação processual regular (Id 5c12521). Não há necessidade de garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O recorrente requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para declarar a nulidade das decisões que reconheceram a prescrição intercorrente, afastando-se sua aplicação ao caso concreto, uma vez que não foi observado o disposto no art. 220 do CPC" nem "o art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho" (Id 6c26628). Consta do acórdão: Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 03/02/2026, às 11:01:37 - 167128c De plano esclareço que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2019 foi revogada e o referido artigo 116 não mais existe no mundo jurídico. (...) Sobre os efeitos do artigo 220 do CPC na contagem do prazo, melhor sorte não lhe reserva. Conforme a própria parte agravante menciona, o artigo em questão dispõe a respeito da suspensão de prazos processuais, durante o recesso, não atingindo, por óbvio, o prazo prescricional que trata de direito material. Aliás, os artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil versam sobre as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, de modo que não se aplica ao prazo de prescrição intercorrente as hipóteses de suspensão dos prazos processuais, tais como feriados ou recesso forense previsto no artigo 220 do CPC. A contagem de prazos materiais deve ser feita em dias corridos. Por isso, não se suspendem, interrompem ou prorrogam em dias não-úteis. Correta a prescrição declarada. O posicionamento regional está amparado nos termos da legislação aplicável, tendo a Turma Julgadora esclarecido os motivos pelos quais os dispositivos legais apontados pelo recorrente não influenciam no prazo prescricional, não se evidenciando, no caso, afronta direta ao preceito constitucional indicado na revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente ao fundamento de que o exequente foi intimado, em 20/06/2023, “com o objetivo de impulsionar a execução, conforme trecho em negrito e não se manifestou, ficando os autos em arquivo provisório por mais de dois anos, quando então foram desarquivados e proferida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente”.  Ocorre que, após o julgamento regional, o Pleno desta Corte, em 22/09/2026, no julgamento do Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante segundo a qual, além dos requisitos relativos à ordem judicial e à intimação do credor, “é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução”. Assim, diante da tese vinculante superveniente e considerando que não houve prévia oitiva da exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se possível a configuração de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em face da plausibilidade da violação do artigo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de origem pelos seguintes fundamentos:   "Considerando que o procedimento executório impulsionado não logrou êxito, embora tenham sido intentadas todas as diligências à disposição do Juízo objetivando a expropriação de bens e numerário da executada.   Verifico ainda que a execução se encontra paralisada há mais de 2 anos, sem manifestação do credor nos autos, a fim de indicar bens dos devedores, ou requerer o cumprimento de diligências para o prosseguimento da execução, apesar de reiteradamente intimado para esta finalidade.   Considerando que não houve notícias de quaisquer atos efetivos de execução, bem como de é certo que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pelo exequente são genéricas e se limitam a simples requerimentos judiciais, como a solicitação de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, sabidamente inexistentes, ou como o requerimento de novas buscas de bens, por intermédio de convênios, sem que haja indícios de alteração fática da condição financeira do executado.   Este é o entendimento deste eg. TRT:   (...)   Com o advento da Lei 13.467/2017, passou-se a aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A, da CLT).   Pois bem.   A parte exequente foi intimada para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução em 17 de junho de 2023 e não se manifestou, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento dos autos.   Intimada para informar a ocorrência de outras eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a parte credora requer a não aplicação da prescrição, por supostamente ser obrigatória a suspensão prévia de 1 ano, nos termos dos arts. 921, § 2º, e § 1º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, bem como pelo reconhecimento das suspensões dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.   No entanto, é certo que não se aplica a necessidade de suspensão do feito previsto na Lei de Execução Fiscal. Atualmente a CLT tem regra própria e nela não se menciona a necessidade de suspensão do processo por 1 ano antes do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT.   Ainda, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição estão expressamente previstas nos artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. Logo, não se aplicam aos prazos prescricionais intercorrentes as causas de suspensão dos prazos processuais, tais como feriados e recessos forenses do artigo 220 do CPC.   Desta forma, sendo certo que o presente feito ficou sem movimentação por mais de dois anos, e tendo em vista, ainda, que, neste interregno, o credor não se manifestou, indicando meios para o prosseguimento da execução, e nem requereu diligências a fim de se buscar bens dos executados ou se comprovar a inidoneidade financeira deles, de ofício, decreto a prescrição intercorrente da verba objeto de cobrança nestes autos".   Recorre o exequente. Pretende afastar a prescrição declarada alegando, basicamente, que o d. Juízo de origem não observou a disposição contida no artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho que determina a suspensão do processo por um ano, antes da declaração da prescrição intercorrente.   Além disso, argumenta que o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, deve ser excluído do cômputo do biênio, em razão da suspensão dos prazos processuais determinada pelo artigo 220 do CPC.   Ao exame.   Trata-se de execução iniciada há quase 5 anos, onde todas as medidas possíveis já foram tentadas. Então foi noticiada a morte do executado, Sr. Waltercides Barbosa do Carmo, sendo o credor intimado a fim de regularizar o polo passivo. Cumprida a determinação, os herdeiros foram intimados, quando então ingressaram com exceção de pré-executividade.   Então, em 17/06/2023 foi proferida a seguinte decisão (ID 389829a):   "Atendendo as determinações contidas no despacho de #id:2a93f43, a instituição bancária juntou aos autos os extratos bancários unicamente em relação a conta poupança nº 10121922 agência nº 244 - Bradesco - : Waltercides Barbosa do Carmo - (CPF: ***.***.***-** e Roberto do titular cotitular Carmo - CPF: ***.***.***-**, referente ao período 01.01.2018 a 31.10.2022, conforme ID. 3e1f37b.   Extrai-se da análise dos documentos colacionados que o suscitado Roberto do Carmo (cotitular da conta bancário com seu pai, executado falecido) tem razão em suas alegações, posto que não há movimentação significativa de valores naquela conta bancária. Observa-se que há um saldo residual inferior a R$4,00 (quatro reais).   Dito isso, fica intimado o exequente para primeiro manifestar-se acerca do documento sob sigilo ID. 3e1f37b (já com visibilidade para o autor) e requerer o que de direito para prosseguimento da execução, ressaltando-se que os herdeiros só respondem até o limite da herança e nos autos não há provas nesse particular.   Prazo 15 dias.   No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório".   Desse despacho, o exequente foi intimado em 20/6/2023 com o objetivo de impulsionar a execução, conforme trecho em negrito e não se manifestou, ficando os autos em arquivo provisório por mais de dois anos, quando então foram desarquivados e proferida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.   Em se tratando de inércia do credor verificada após a edição da Lei 13.467/2017 que promoveu alteração no artigo 11-A da CLT, praticamente não mais remanescem dúvidas jurídicas em razão das Súmulas 114 do TST e 327 do STF, ainda não canceladas.   No caso, não há dúvida de que transcorreram os dois anos entre a última decisão do Juízo da execução, de 2023, ordenando o encaminhamento ao arquivo provisório, e a decisão aplicando a prescrição intercorrente. Tanto que o credor sequer questiona esse aspecto.   Limita-se a levantar dois argumentos jurídicos, diga-se de passagem, não submetidos ao juízo de origem, pela via adequada dos embargos de declaração.   Não obstante, em respeito ao princípio da ampla devolutividade da matéria, passa-se a enfrentar tais questões.   De plano esclareço que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2019 foi revogada e o referido artigo 116 não mais existe no mundo jurídico.   A atual Consolidação dos Provimentos de Corregedoria Geral do TST assim dispõe a partir do artigo 128:   "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.   Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)".   "Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.   Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente".   Evidente que o artigo 128 não está se referindo à suspensão por um ano, prevista na lei dos executivos fiscais, mas sim à suspensão, com encaminhamento do arquivo provisório, a fim de aguardar-se o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT.   Sobre a aplicação da Lei 6.830/80, melhor sorte não lhe reserva.   Ao contrário do defendido pela parte exequente, com a Lei 13.467/2017, a CLT passou a tratar especificamente sobre o tema da prescrição intercorrente. Assim, não mais havendo omissão na norma trabalhista (art. 889 da CLT), mostra-se incabível a aplicação da suspensão por um ano, prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Há inúmeros precedentes no âmbito desta Corte, nesse sentido.   Sobre os efeitos do artigo 220 do CPC na contagem do prazo, melhor sorte não lhe reserva.   Conforme a própria parte agravante menciona, o artigo em questão dispõe a respeito da suspensão de prazos processuais, durante o recesso, não atingindo, por óbvio, o prazo prescricional que trata de direito material.   Aliás, os artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil versam sobre as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, de modo que não se aplica ao prazo de prescrição intercorrente as hipóteses de suspensão dos prazos processuais, tais como feriados ou recesso forense previsto no artigo 220 do CPC. A contagem de prazos materiais deve ser feita em dias corridos. Por isso, não se suspendem, interrompem ou prorrogam em dias não-úteis.   Correta a prescrição declarada.   Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a reclamante insurge-se em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.  Ao exame. A controvérsia deve ser examinada, contudo, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 22/09/2026, no julgamento do Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042. A tese firmada pelo Tribunal Pleno estabelece, entre outros pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a necessidade de observância do contraditório previamente à extinção da execução, nos seguintes termos: I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC). (grifei) No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “o exequente foi intimado em 20/6/2023 com o objetivo de impulsionar a execução, conforme trecho em negrito e não se manifestou, ficando os autos em arquivo provisório por mais de dois anos, quando então foram desarquivados e proferida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente”. Não se extrai, contudo, do acórdão recorrido que, antes da decretação da prescrição intercorrente, tenha sido oportunizada à exequente manifestação específica sobre a possibilidade de extinção da execução ou para a apresentação de eventual fato impeditivo à consumação do prazo prescricional. Com efeito, a circunstância de a exequente ter sido intimada para promover o prosseguimento da execução não se confunde, contudo, com a oitiva prévia exigida pelo item IV do Tema 39. A primeira providência destinava-se ao cumprimento da determinação judicial e, conforme expressamente consignado na decisão, à deflagração do prazo prescricional. A segunda, prevista no item IV da tese vinculante, deve ocorrer antes da extinção da execução, para que a parte prejudicada possa opor eventual fato impeditivo à consumação da prescrição. Assim, as premissas registradas no acórdão recorrido não evidenciam a observância da etapa de contraditório prévio exigida pelo item IV do Tema 39. A inobservância desse procedimento conduz à nulidade da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, nos termos expressamente estabelecidos no Tema 39, por violação da garantia constitucional do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080509375358200000195054094.    Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço:  https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080509375358200000195054094?instancia=3     LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RICARDO DO CARMO<br>