FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT20 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000604-57.2023.5.20.0006
sigla tribunal:TRT20
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara do Trabalho de Aracaju
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/11/2026
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Integridade verificável
Capturado em:03/11/2026, 04:07
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO  6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU  ATOrd 0000604-57.2023.5.20.0006  RECLAMANTE: NATHIELLE SILVA SANTOS  RECLAMADO: TENDA DO SOPA LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556de2e proferida nos autos.  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PJe-JT: 1. Homologa-se o acordo Id e1267ca, firmado aditando-se aquele já homologado em decisão id 5a325e7 por NATHIELLE SILVA SANTOS e TENDA DO SOPA LTDA, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC subsidiário), diante da nova obrigação e novo título executivo judicial (art. 876, CLT).  RESUMO DA COMPOSIÇÃO DO ACORDO:  Pagamento em espécie já realizado por Pix no valor de 25.000,00;  Pagamento em espécie no valor de R$6.000,00 mediante transferência por Pix (***.***.***-**), em 23/10/2026, em substituição à dação em pagamento e adjudicação dos bens penhorados no valor de 8.000,00 - auto de penhora de Id f91801e (18 conjuntos de mesa com quatro cadeiras, avaliados em R$ 250,00 cada, e 02 televisores LG de 65 polegadas, avaliados em R$ 1.750,00 cada);  - Saldo da conta judicial nº 700118703530 por meio de alvará eletrônico, com rendimentos, no valor originário de R$ R$ 1.730,01, que já fora liberado;  2. Custas processuais no valor de R$ 610,71 e Contribuição Previdenciária no valor de R$ 1.280,45, devidas pelos reclamados, cujos recolhimentos deverão ser comprovados no prazo de 15 dias, sob pena de execução com a penhora direta do débito via SISBAJUD, nos termos do acordo homologado. Somente após a comprovação será retirada constrição no CNIB. Não há inscrição das reclamadas no BNDT, nem Renajud ou Serasajud.  3. Quanto à notificação da União (art. 832, § 4º da CLT), observe-se o disposto no art. 1º da Portaria MF n. 582 de 11/12/2013, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos processos da Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).  4. Intimem-se as partes, devendo o processo permanecer suspenso até que haja o decurso dos prazos estabelecidos ou manifestação da parte interessada.  ARACAJU/SE, 29 de outubro de 2026.  ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - NATHIELLE SILVA SANTOS<br>