FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011815-53.2016.5.18.0051
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/11/2026
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Integridade verificável
Capturado em:03/11/2026, 04:07
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATOrd 0011815-53.2016.5.18.0051  AUTOR: RENATO ALVES DE MENDONCA  RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA ANAPOLINA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3867e27 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos etc...  A parte exequente Renato Alves de Mendonça (CPF ***.***.***-**) e a parte executada Associação Atlética Anapolina (CNPJ 01.500.602/0001-70) celebraram acordo em 25/07/2017 (ID cee841f), no valor de RS 90.000,00, a ser pago mediante penhora de 30% das bilheterias dos jogos em poder da Federação Goiana de Futebol (FGF). O exequente foi incluído na lista cronológica de credores na 75ª posição. Diante da constituição da Anapolina S.A.F. (CNPJ 57.072.204/0001-55) em 2024 e da discussão sobre a titularidade de RS 388.536,46 retidos pela FGF e depositados na 6ª Vara Cível de Anápolis (processo 5262528-49.2026.8.09.0006), este Juízo deferiu penhora no rosto daqueles autos (ID 44e10a8) sobre 20% do depósito, com fulcro no art. 10, I, da Lei 14.193/2021. A Anapolina S.A.F. peticionou (ID 6d7e471) requerendo habilitação como terceira interessada e o cancelamento da constrição, sob o argumento de que os valores lhe pertencem com exclusividade e que inexiste Regime Centralizado de Execuções (RCE) que autorize o repasse. O exequente manifestou-se (ID 998317f) pugnando pela manutenção da penhora.  Defiro a habilitação da Anapolina S.A.F. (CNPJ 57.072.204/0001-55) na condição de terceira interessada, ante o nítido interesse jurídico e econômico na lide, uma vez que a constrição atinge processo e valores originados de suas receitas operacionais. No mérito do pedido de cancelamento, razão não assiste à peticionante. A penhora no rosto dos autos (art. 860 do Código de Processo Civil) constitui medida de natureza acautelatória que recai sobre mera expectativa de direito, não implicando, por si só, expropriação imediata ou invasão patrimonial direta da SAF. A constrição visa garantir que, caso venha a ser reconhecido o dever de repasse de 20% das receitas da SAF para a quitação do passivo da Associação executada, nos termos do art. 10, I, da Lei 14.193/2021, o percentual legal já esteja reservado à satisfação do crédito alimentar objeto deste processo.  A ausência de formalização do Regime Centralizado de Execuções (RCE) por parte da executada originária não pode servir de óbice ao cumprimento de preceito legal impositivo nem premiar a inércia dos devedores em prejuízo de credores trabalhistas. O repasse de 20% das receitas mensais da SAF é obrigação legal decorrente da própria constituição da sociedade anônima para fins de pagamento do passivo anterior. Eventual discussão sobre a titularidade definitiva do numerário ou a impenhorabilidade de receitas deve ser deduzida pela via processual adequada (Embargos de Terceiro, art. 674 do Código de Processo Civil) ou perante o Juízo onde os valores estão depositados, não cabendo a desconstituição sumária da averbação neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos.  Proceda a Secretaria à habilitação de Anapolina S.A.F. (CNPJ 57.072.204/0001-55) como terceira interessada, cadastrando seus patronos conforme ID 6d7e471.  Mantenha-se a penhora no rosto dos autos do processo 5262528-49.2026.8.09.0006, em trâmite na 6ª Vara Cível de Anápolis/GO, conforme mandado de ID b8fd5d0 e certidão de ID 676763a.  Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível de Anápolis comunicando a manutenção da constrição e solicitando que qualquer insurgência quanto ao mérito da titularidade seja resolvida naquele Juízo ou mediante incidente próprio.  Intimem-se as partes e a terceira interessada.  MAJR  ANAPOLIS/GO, 29 de outubro de 2026.  ARMANDO BENEDITO BIANKI  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RENATO ALVES DE MENDONCA<br>